DECRETO N. 21.739 – DE 18 DE AGOSTO DE 1932
Dá nova redação ao art. 186, do decreto n. 17.577, de 2 de dezembro de 1926
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
decreta:
Art. 1º O art. 186 do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.577, de 2 de dezembro de 1926, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 186. A praça que perder os seus uniformes em incêndios naufrágios ou combates, receberá as peças de uniforme correspondentes às que tiver perdido, independente de indenização à Fazenda Nacional”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.