DECRETO Nº 21.742, DE 30 DE AGôSTO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Augusto P. Mocellin a lavrar água mineral no município de Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Augusto P. Mocellin a lavrar água mineral no lugar denominado Ouro Fino, distrito e município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado a distancia de quatrocentos metros (400m), no rumo magnético sessenta e nove graus nordeste (69º NE) d barra do córrego Ouro Fino no ribeirão da Lagoa Fria, e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes rumos magnéticos: mil metros (1000), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); quinhentos metros (500m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28º do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68º do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autoridade de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Netto Campelo Junior