DECRETO Nº 21.743, DE 30 DE AGÕSTO DE 1946
Autoriza o cidadão brasileiro Martiniano Zuquim a lavrar jazida de calcário no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Martiniano Zuquim a lavrar jazida de calcário em terrenos situados no lugar denominado Limeira, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25 ha), delimitada por um quadrado de quinhentos metros (500m), de lado, que tem um vértice à distância de novecentos e setenta e oito metros e dez centímetros (978,10m), no rumo magnético cinqüenta minutos sudoeste (50’ SW), do marco do quilômetro quinhentos e noventa e um (Km 591), da Rêde Mineira de Viação, entre as estações de Arcos e Calcilância, e cujos lados divergentes do referido vértice, tem os rumos magnéticos sul (S) oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favôres discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior