DECRETO N. 21.744 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1932
Concede aos jornalistas profissionais o abatimento de 50%. nas passagens simples e de ida e volta, nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas e nos navios do Lóide Brasileiro.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os jornalistas profissionais, em atividade, que apresentarem carteira de identidade passada pela Associação Brasileira de Imprensa, gozarão do abatimento de 50 % nas passagens simples e de ida e volta, nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, bem como nos navios da Companhia de Navegação Lóide Brasileiro.
Parágrafo único. Para cada navio e cada viagem, a Companhia de Navegação Lóide Brasileiro não poderá conceder mais de duas passagens, com o abatimento a que se refere este artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GeTULIo Vargas.
José Americo de Almeida.