DECRETO N

DECRETO N. 21.758 – DE 23 DE AGOSTO DE 1932

Estabelece medidas complementares e adota providências de carater transitório para o reajustamento da nova organização dos Correios e Telégrafos, sem aumento de despesa.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a exposição apresentada pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, relativamente a medidas complementares e a providências de carater transitório para o reajustamento da nova organização dos Correios e Telégrafos, nos termos previstos pelo art. 203 do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º A Estação Central Telegráfica no Distrito Federal passará a fazer parte da Diretoria Geral sob a direção do Superintendente do Tráfego Telegráfico, que, alem das atribuições privativas do seu cargo, terá as dos diretores e chefes de secção da Diretoria Geral, podendo as de chefe de secção, ser delegadas ao seu ajudante, no todo ou em parte, a critério do próprio superintendente.

Parágrafo único. As funções de Ajudante do Superintendente do Tráfego Telegráfico serão exercidas, em comissão, por um telegrafista de classe não inferior à 3ª, designado pelo diretor geral mediante proposta do Superintendente.

Art. 2º As atribuições de chefe do tráfego telegráfico no Distrito Federal passarão a ser exercidas diretamente pelo superintendente.

Art. 3º Na Estação Central Telegráfica haverá um zelador cujas funções serão exercidas em comissão, por um telegrafista de 4ª ou 5ª classe, designado pelo diretor geral, mediante proposta do superintendente.

Art. 4º Até que seja feita nova distribuição de créditos, a despesa de pessoal relativa à Estação Central Telegráfica continuará a ser paga por conta dos créditos respectivos distribuidos à Diretoria Regional do Distrito Federal.

Art. 5º Os cargos de telegrafistas de 3ª classe serão providos mediante promoção entre os telegrafistas de 4ª preenchendo-se uma vaga por pontos de classificação em concurso, uma por merecimento entre os classificados em concurso e outra por antiguidade, independentemente de concurso.

Parágrafo único. Os telegrafistas promovidos de ora em diante, à 3ª classe por antiguidade, sem terem sido habilitados em concurso, não poderão ser nomeados Superintendente do Tráfego, nem designados para ajudante do mesmo superintendente ou para chefes do tráfego.

Art. 6º Enquanto não houver telegrafista de 4ª classe com concurso de 2ª entrância, 2/3 das vagas de telegrafistas de 3ª classe serão preenchidas, interinamente, por merecimento e 1/3, efetivamente por antiguidade.

Parágrafo único. As promoções por merecimento feitas nos termos deste artigo ficarão dependendo de novo decreto para se tornarem efetivas. Serão declaradas sem efeito, tambem por decreto, as atinentes aos que, providos interinamente nos cargos, não form habilitados em concurso de 2ª entrância até 31 de março de 1933:

Art. 7º Os cargos de telegrafista de 5ª classe serão providos mediante promoção entre os praticantes diplomados, e os diaristas que, nos termos do regulamento da extinta Repartição Geral dos Telégrafos, tenham sido habilitados em concurso e hajam prestado o exame prático de telegrafia, até extinção de todos nessas condições, preenchendo-se 2/3 das vagas por merecimento e 1/3 por antiguidade na repartição.

Art. 8º À medida que forem ocorrendo vagas de praticantes diplomados, poderá o Governo aproveitar o crédito correspondente ao aumento dos quadros de auxiliares de 1ª, 2ª e 3ª classe, nas Diretorias Regionais.

Art. 9º O quadro do pessoal de linhas e instalações ficará constituido do seguinte modo:

Inspetores técnicos

13 inspetores-chefes a 24:000$0 .................................................. 312:000$0

9 inspetores-técnicos de 1ª classe, a 19:200$0............................. 172:800$0

9 inspetores-técnicos de 2ª classe, a 14:400$0............................. 139:600$0

7 inspetores-técnicos de 3ª classe, a 12:000$0 ............................   64:000$                          698:400$0

Inspetores de linhas e instalações

9 inspetores de linhas de 1º classe, a 19:200$0............................. 172:800$0

20 inspetores de linhas de 2ª classe, a 14:400$0........................... 288:000$0

48 inspetores de linhas de 3ª classe, a 12:000$0........................... 576:000$0                    1.036:800$0

Mestres de linhas guarda-fios:

119 mestres de linhas a 8:000$0..................................................... 952:000$0

38 guarda-fios de 1ª classe, a 5:400$0 ........................................... 205:200$0

239 guarda-fios de 2ª classe, a 4:400$0 ...................................... 1.051:600$0                   2.208:800$0

                                                                                                                                               3.944:000$0

§ 1º atuais inspetores-chefes, inspetores-técnicos de 1ª e 2ª classes e auxiliares-técnicos que possuirem carta de engenheiros devidamente registada, constituirão o quadro de inspetores-técnicos com as mesmas classes, passando a denominar-se inspetores técnicos de 3ª classe ou atuais auxiliares-técnicos com aquele requisito.

§ 2º Os atuais inspetores-técnicos e auxiliares-técnicos que não possuirem carta de engenheiro devidamente registada constituirão o quadro de inspetores de linhas e instalações com as mesmas classes, passando a denominar-se inspetores de linhas de 3ª classe os auxiliares-técnicos que não possuirem aquele requisito.

§ 3º Os títulos dos inspetores serão apostilados, de acordo com o estabelecido neste decreto dentro do prazo de 60 dias.

Art. 10. Os cargos de inspetores-chefes e inspetores-técnicos de 1ª e 2ª classes, bem como os inspetores de linhas de 1ª e 2ª classes, serão providos mediante promoção por merecimento entre os inspetores da classe imediatamente inferior pertencentes a cada quadro.

Parágrafo único. Nos cargos de inspetores-técnicos poderão ser ainda aproveitados, a critério do Governo, os inspetores de linhas que venham a possuir carta de engenheiro, civil, mecanico ou eletricista, devidamente registada. Esse aproveitamento só poderá ser feito sem aumento de vencimentos.

Art. 11. As vagas de inspetores-técnicos de 3ª classe serão preenchidas mediante concurso entre engenheiros, civís, mecânicos e eletricistas, observado o número de pontos obtidos na classificação.

Parágrafo único. As vagas de que trata este artigo poderão ser ainda providas, independentemente de concurso e a critério do Governo, por telegrafistas de classe superior à 4ª, desenhistas e mestres de linhas que possuirem carta de engenheiro, civil, mecânico ou eletricista, devidamente registada.

Art. 12. Os cargos de inspetores de linhas de 3ª classe serão providos mediante promoção entre os mestres de linhas habilitados em concurso, preenchendo-se uma vaga por pontos de classificação em concurso, uma por merecimento e outra por antiguidade de classe.

Art. 13. As vagas de inspetores de linhas de 1ª classe serão preenchidas e suprimidas, alternadamente, até que os lugares dessa categoria fiquem reduzidos a 5 somente, aproveitando-se o crédito de cada vaga suprimida criação de 1º lugar de mestre de linhas e de dois de guarda-fios de 1ª classe: feito isso, proceder-se-á do mesmo modo com as vagas de inspetores de linhas de 2ª classe, até que fiquem os lugares reduzidos a 15; em seguida proceder-se-á do mesmo modo com as vagas de inspetores de linhas da 3ª classe, até reduzir a 30 o seu número.

Art. 14. Os lugares de estafetas de 2ª classe e de vigias de 2ª classe do quadro do pessoal de estações serão suprimidos à medida que se vagarem, aproveitando-se o crédito respectivo na criação de lugares de contínuos e serventes para as estações telegráficas, com os vencimentos iguais aos dos funcionários da mesma categoria na Diretoria Geral e nas Diretorias Regionais em que forem criados tais lugares.

Parágrafo único. Extintos os lugares de estafetas de 2ª classe e de vigias de 2ª classe, proceder-se-á do mesmo modo com os lugares de estafetas e vigias de 1ª classe, até o desaparecimento dessas classes do quadro do pessoal de estações.

Art. 15. Os cargos de guarda-fios, vigias e estafetas de 1ª classe serão providos mediante promoção entre os guarda-fios, vigias e estafetas de 2ª classe, preenchendo-se metade das vagas por merecimento e metade por antiguidade; e os de guarda-fios de 2ª classe serão providos por trabalhadores, que tenham, pelo menos, dois anos de prática de serviço de construção ou conservação de linhas e saibam ler e escrever.

Art. 16. Aos tesoureiros de sucursais compete:

1º, executar os serviços de arrecadação e pagamento sob a fiscalização imediata do chefe;

2º, prestar contas à Diretoria Regional, de acordo com as instruções em vigor.

Art. 17. Ficam suprimidos no Departamento dos Correios e Telégrafos os seguintes lugares:

Na Diretoria Geral:

1 arquiteto ....................................................................................... 14:400$0                           14:400$0

No quadro do pessoal de estações:

1 vigia de 2ª classe............................................................................. 4:000$0

1estafeta de 2ª classe......................................................................... 5:064$0                           9:064$0

Na Diretoria Regional do Distrito Federal:

1 Chefe do tráfego telegráfico (grátificação de função)...................... 4:800$0

16 carteiros de 3ª classe a 4:800$0.................................................. 76:800$0

4 serventes de 1ª classe, a 3:600$0...................................................14:400$0

2 serventes de 2ª classe, a 2:800$0.................................................... 5:760$0                       101:760$0

                                                                                                                                                  125:224$0

Art. 18. Ficam criados no Departamento dos Correios e Telégrafos os Seguintes lugares:

Na Diretoria Geral:

1 ajudante do superintendente do Tráfego telegráfico (grat. de função) .. 4:800$0

1 zelador da Estação Central Telegráfica (gratificação de função) .......... 2:400$0

6 contínuos, a 5:400$0 ............................................................................ 32:400$0

5 serventes de 1ª classe, a 3:600$0 ........................................................ 18:000$0

2 serventes de 2ª classe, a 2:880$0 .......................................................... 5:760$0                  63:360$0

No quadro do pessoal das oficinas da Diretoria Geral:

1 encarregado da escrita............................................................................ 7:200$0                    7:200$0

Na Diretoria Regional do Distrito Federal:

10 contínuos, a 5:400$0 ......................................................................... 54:000$0                   54:000$0

                                                                                                                                                  124:560$0

§ 1º Serão aproveitados:

a) nos lugares de contínuos criados por este artigo, na Diretoria Geral e na Diretoria Regional do Distrito Federal, e à escolha do Governo, ex-contínuos da extinta Diretoria Geral dos Correios e que hajam sido aproveitados como carteiros de 3ª classe, em virtude da extinção da classe de contínuos da citada Diretoria Geral;

b) nos lugares de serventes de 1ª e 2ª classe, criados por este artigo, os serventes de igual classe da Diretoria Regional do Distrito Federal e que, por conveniência de serviço, já estão com exercício na Diretoria Geral;

c) no cargo de encarregado da escrita das oficinas, criado por este artigo, o funcionário do quadro que vinha exercendo estas funções desde a extinta Repartição Geral dos Telégrafos.

§ 2º Nos casos tratados nas alíneas a e c, do § 1º, deste artigo, serão expedidos decretos de promoção e nomeação, de acordo com o determinado por este decreto; e, nos casos de que trata a alínea b, serão apostilados os títulos dos respectivos funcionários dentro do prazo de 60 dias.

Art. 19. Quando se vagar o cargo de agente em qualquer agência postal-telegráfica, será suprimido o referido cargo e, quando for julgado necessário, criado o de tosoureiro ou de ajudante, com vencimentos correspondentes a 3/4 dos do cargo suprimido.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.