DECRETO Nº 21.759, DE 30 DE AGÔSTO DE 1946.
Autoriza o cidadão prosueiro Wilton Pais de Almeida a pesquisar areia quartoza no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilton Pais de Almeida a pesquisar areia quartoza numa área de cento e oitenta e sete hectares, trinta e três ares e vinte e três centiares (187,3323 há), situada no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a distância de dois mil seiscentos e setenta e cinco metros (2.675 m), no rumo verdadeiro cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52.º 15’ NW), do marco do quilômetro treze (Km 13) da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá, e cujos lados, a partir do vértice aludido, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos e noventa metros (1.890 m), cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW), duzentos e vinte metros (220 m), cinquenta e três graus e trinta minutos sudoeste (53º 30’ SW); quinhentos e cinco metros (505 m), setenta e setenta e sete graus sudoeste (77º SW); duzentos e quarenta metros (240m), dezesseis graus sudoeste (16º SW); cento e oitenta e cinco metros (185 m); quarenta e um graus sudeste (41º SE); duzentos e oitenta metros (280 m), vinte e quatro graus sudeste (24º SE); mil quatrocentos e sessenta metros (1.460 m), cinquenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE); trezentos e noventa e cinco metros (395 m), quarenta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (41º 45’ NE); trezentos e vinte metros (320 m), trinta e sete graus e trinta minutos nordeste (37º 30’ NE); trezentos e setenta e seis metros (376 m), oitenta graus nordeste (80º NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidas no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.880,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior