DECRETO N. 21.777 – DE 31 DE AGÔSTO DE 1932
Prorroga até 31 de outubro de 1932 os prazos estabelecidos no art. 24 do decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que, por motivo de dificuldades encontradas na obtenção pronta do material indispensavel à preparação das carteiras profissionais de que tratam as decretos ns. 21.175, de 21 de março, e 21.580, de 29 de junho de 1932, e cuja emissão compete privativamente ao Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, não é possivel sejam as aludidas carteiras impressas e distribuídas pelos orgãos incumbidos de receber as declarações necessárias ao seu preenchimento dentro dos prazos fixados no art. 24 do último dos referidos decretos, resolve:
Artigo único. Ficam prorrogados até 31 de outubro de 1932 os prazos estabelecidos no art. 24 do decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, para o início do recebimento, pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelos funcionários incumbidos dos processos de carteiras profissionais nos Estados e Território do Acre, das declarações a que se refere o art. 4º do mesmo decreto, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 do agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.