DECRETO N

DECRETO N. 21.790 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1932

Autoriza despesas com a construção de prédios para Correios e Telégrafos

O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; considerando a necessidade de melhorar as instalações de Correios e Telégrafos evitando o aumento de despesa com alugueis de casa; considerando que na maioria das capitais dos Estados as repartições postais e telegráficas estão funcionando em prédios separados, quase todos de aluguel e que para a eficiência dos serviços é de toda a conveniência reuní-los em um só prédio, dotados de instalações próprias; considerando a conveniência de aproveitar nesses serviços o depósito de 10.308:082$806, mandado entregar à União Federal por sentença arbitral de 3 de março de 1932,

Decreta:

Art. 1º A importância do depósito de 10.308:082$806 feito no Banco do Brasil pela "Western Telegraph Company, limited" e "Itacable Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini" e que por sentença arbitral de 3 de março de 1932, foi mandado entregar à União Federal, será aplicada na construção, ampliação, reparação e conservação de prédios para Correios e Telégrafos, aquisição de terrenos, edifícios e instalações para o mesmo fim.

Art. 2º Essa importância será escriturada no Banco do Brasil em conta corrente, a juros que forem convencionados, os quais serão creditados na mesma conta à disposição do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º A aplicação desse depósito ficará subordinada aos projetos e orçamentos organizados pelo Departamentos dos Correios e Telégrafos e aprovados por decreto.

Art. 4º Os próprios nacionais atualmente utilizados para os Correios e Telégrafos que forem inadaptaveis aos respectivos serviços, serão alienados, por concorrência pública, mediante prévia autorização do Chefe do Governo, revertendo o produto à conta do depósito de que trata este decreto.

Art. 5º Na execução de obras, aquisições e instalações, serão observados os preceitos legais de contabilidade pública em vigor, podendo as despesas ser feitas mediante adiantamentos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

Oswaldo Aranha.