DECRETO N. 21.799 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica, aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Regimento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D.N.E.P.C.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D.N.S.P.C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade fiscalizar, nos têrmos da legislação em vigor, as operações de seguros privados e capitalização, amparar os direitos e interêsses dos segurados e portadores de títulos, bem como os patrimônios financeiros das sociedades que operam em seguro e capitalização, cooperar na defesa dos interêsses da Fazenda Nacional relacionados com essas operações e fomentar a prática do seguro e da capitalização.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O D.N.S.P.C. é constituído de:
I – órgão central, compreendendo:
Seção de Estudos e Divulgação (S.E.D.) .
Seção de Orientação e Fiscalização (S.O.F.) .
Seção de Cadastro e Registro (S.C.R.) .
Seção de Administração (S.A.).
II – Delegacias Regionais de Seguros.
§ 1º As Delegacias Regionais de Seguros são em número de seis, assim discriminadas:
1ª DRS – com sede em Belém, abrangendo os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí e os Territórios do Acre, Rio Branco, Amapá e Guaporé;
2ª DRS – com sede em Recife, abrangendo os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas e o Território de Fernando de Noronha;
3ª DRS – com sede em Salvador, abrangendo os Estados de Sergipe e Bahia;
4ª DRS – com sede na cidade do Rio de Janeiro, abrangendo os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e o Distrito Federal;
5ª DRS – com sede na cidade de São Paulo, abrangendo os Estados de São Paulo e Mato Grosso e o Território de Ponta Porã;
6ª DRS – com sede em Pôrto Alegre, abrangendo o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º O Diretor Geral do D.N.S.P.C. poderá criar, quando necessário, postos de fiscalização, localizados fora da sede das Delegacias, mas a estas subordinados, os quais ficarão a cargo de Inspetores de Seguros designados pelo Diretor.
Art. 3º O D.N.S.P.C. terá um Diretor Geral.
Art. 4º As Delegacias Regionais de Seguros (D.R.S.) serão dirigidas por Delegados Regionais, nomeados em comissão, e escolhidos, de preferência, dentre os Inspetores de Seguros.
Art. 5º As Seções terão Chefes designados pelo Diretor Geral.
Art. 6º O Diretor Geral e o Delegado da 4ª Delegacia Regional terão Secretários, por êles designados e escolhidos dentre funcionários públicos.
Parágrafo único. O Diretor Geral poderá, quando necessário, designar um ou mais funcionários, do Departamento para servir em seu Gabinete.
Art. 7º Para trabalhos de natureza jurídica, possui o D.N.S.P.C. um Assistente Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor Geral.
Art. 8º Os órgãos que integram o D.N.S.P.C. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
CAPiTULO III
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
Art. 9º A S.E.D. compete:
I – Pesquisar, sob o ponto de vista social e econômico, os efeitos de ocorrências danosas seguradas e não seguradas;
II – proceder ao estudo de novas modalidades de riscos a serem cobertos pelas operações de seguros;
III – proceder à pesquisa de meios para a sistematização de avaliação de bens e riscos;
IV – estudar as operações de seguros privados e capitalização, tendo em vista propor ao Diretor medidas de aperfeiçoamento das normas reguladores dessas operações;
V – estudar as normas administrativas de reajustamento a serem seguidas pelas sociedades fiscalizadas, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro já verificado ou iminente;
VI – estudar, exceto sob o aspecto técnico-atuarial, os planos de operações de seguros dos ramos elementares e de vida e de operações de capitalização, inclusive cláusulas e condições gerais e tabelas de limites de retenção de responsabilidades;
VII – estudar, exceto sob o aspecto técnico-atuarial, as tarifas gerais e taxas especiais de prêmios de seguros, bem como a padronização dos modêlos de propostos e apólices, das tarifas de prêmios e tabelas de limites de retenção de responsabilidades;
VIII – habilitar a ação do Departamento no que se referir ao conjunto das atividades da Seção, inclusive para a decisão a respeito de planos de operações, tabelas, fórmulas, taxas de prêmios ou contribuições, modelos de apólices, títulos, contratos e propostas e quaisquer alterações posteriores referentes ao mesmo assunto;
IX – organizar, em colaboração com o Serviço de Documentação do Ministério, a propaganda do seguro e da capitalização, tendo em vista fomentar o seu uso;
X – organizar, mensalmente, em colaboração com o Serviço de Documentação do Ministério, o Boletim do Departamento.
Art. 10. A S.O.F. compete:
I – zelar pela uniformidade e boa execução da ação fiscalizadora do Departamento, inclusive elaborando as normas de fiscalização geral e contábil das operações de seguros privados e capitalização e dos atos das sociedades;
II – estudar os processos de autorização e cassação de autorização para funcionamento das sociedades de seguros privados e capitalização, de aprovação ou alteração de estatutos, e liquidação, de fusão de sociedade, de encampação e de cessão de operações;
III – organizar modêlos necessários aos serviços de fiscalização do Departamento, quer para serem utilizados pelos seus órgãos quer para serem apresentados pelas sociedades, elaborando as instruções que a respeito devam ser baixadas pelo Diretor;
IV – elaborar instruções para a padronização dos balanços e contas das sociedades;
V – rever os balanços, balancetes e contas das sociedades, para lhes avaliar a regularidade formal e intrínseca, promovendo, sempre que necessário, a avaliação dos bens que constituem o ativo, especialmente os garantidores do capital e reservas obrigatórias;
VI – manter registro pelo qual se possa verificar a situação econômico-financeira das sociedades;
VII – manter registro da inserição dos bens garantidores do capital, do fundo inicial e das reservas técnicas das sociedades;
VIII – manter registro global dos impostos cuja arrecadação seja fiscalizada pelo Departamento;
IX – emitir parecer sôbre a movimentação e transação de bens inscritos, requisitando dos órgãos regionais quaisquer informações que se tornem necessárias;
X – promover diligências, verificações e exames junto às sociedades e a pessoas sujeitas a obrigações impostas pela regulamentação das operações fiscalizadas;
XI – providenciar quanto à elaboração de decreto e expedição de cartas patentes, bem como expedição de guias para pagamento de impostos de sêlo e depósito de garantia inicial.
Art. 11. À S.C.R. compete:
I – manter registro dos diretores, membros dos conselhos administrativos, consultivos e fiscais, e respectivos suplentes, comprovada a regularidade das assembléias gerais que os tenham elegido, ou a regularidade da escolha, no caso de substituição provisória;
II – manter o registro dos agentes, representantes, procuradores, inspetores de riscos e quaisquer outras pessoas credenciadas pelas sociedades e cuja nomeação seja de comunicação obrigatória ao Departamento, após exame dos respectivos instrumentos de procuração;
III – manter o registro de todos os atos do Govêrno, e especialmente do Departamento, em relação às sociedades;
IV – registrar cartas patentes;
V – organizar e manter atualizados os assentamentos referentes à vida de cada sociedade, de que constem, cronológica e resumidamente, todos os atos e fatos de interêsse para a ação do Departamento;
VI – organizar a sinopse e índice das leis, regulamentos instruções, pareceres, decisões e despachos de interêsse para a ação do Departamento;
VII – organizar e manter atualizado, em relação a cada sociedade, a coletânea dos estatutos propostas, apólices e contratos de seguros, quadros, tabelas e tarifas, títulos de capitalização e quaisquer outros documentos, quando devidamente aprovados;
VIII – providenciar o cumprimento por parte das sociedades das exigências legais e regulamentares referentes ao conjunto de atribuições afetas à Seção.
Art. 12. À S.A. compete:
I – promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articuladamente com o Departamento de Administração do Ministério, e observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II – expedir guias de recolhimento de multas impostas pelo Diretor, registrando a renda.
Art. 13. Às Delegacias Regionais de Seguros compete, nos têrmos da orientação traçada pelo órgão central do D.N.S.P.C.:
I – exercer a inspeção permanente junto às sociedades, agências, sucursais e filiais, exigindo a observância das leis, regulamentos e estatutos sociais em vigor e de quaisquer outras determinações, bem como a prestação de informações e a apresentação de livros e documentos que se fizerem necessários à inspeção;
II – orientar, nos têrmos das decisões do Departamento, as sociedades e quaisquer interessados quanto ao cumprimento das leis, regulamensais e filiais em funcionamento na sua tos e instruções relativas às operações fiscalizadas;
III – verificar, sob todos os aspectos, a situação econômico-financeira, das sociedades, zelando pela observância dos preceitos e normas legais e regulamentares relativos à constituição, destino e inversão do capital e reservas;
IV – verificar se as sociedades fixações e exames junto a pessoas sujeitas a obrigações impostas pela regulamentação das operações fiscalizadas ou a pessoas interessadas em assuntos submetido ao estudo ou deliberação de Delegacia Regional, inclusive para avaliar a regularidade formal e intrínseca da sua contabilidade, balanço, balancete e contas;
V – fiscalizar a observância das prescrições legais e regulamentares referentes à obrigatoriedade do seguro privado por parte das pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no país, quando comerciantes, industriais ou concessionárias de serviço público ;
VI – verificar e as sociedades mantêm cobertas as suas reservas técnicas;
VII – fiscalizar a aplicação, por parte das sociedades, das tarifas gerais e taxas especiais, e, bem assim, a observância dos limites de responsabilidades constantes de suas tabelas de retenções devidamente aprovadas;
VIII – fiscalizar a observância das prescrições legais e regulamentares referentes à obrigatoriedade do resseguro das responsabilidades não retidas e às formalidades a que estão sujeitas às operações de cosseguro;
IX – verificar se as sociedades mantêm atualizada a inscrição dos bens garantidores das reservas técnicas e dos representativos da parte do capital, ou do fundo inicial que constituem garantia suplementar dessas reservas;
X – avaliar os bens sujeitos à inscrição do D.N.S.P.C.;
XI – proceder a exame de riscos para atribuição de taxas, apresentando relatório ;
XII – auxiliar de modo direto a fiscalização da arrecadação dos impostos que recaiam especialmente sôbre as operações de seguros e capitalização, examinar a exatidão dêsses impostos e visar as respectivas guias de recolhimento, como a rubrica dos documentos e registros conferidos, tudo de acôrdo com as instruções expedidas;
XIII – fiscalizar os sorteios realizados pelas sociedades sob sua inspeção, velando pela sua regularidade;
XIV – examinar os têrmos de inscrição, anotação, averbação e transferência de ações da sociedades, inclusive quanto aos preceitos legais relativos à naturalização;
XV – autenticar os livros, registros e documentos das sociedades exigidos pela regulamentação de seguros e visar os têrmos de encerramentos dos registros de apólices ou títulos emitidos;
XVI – examinar o balanço e a conta de lucros e perdas lançados, pela forma legal, no livro “Diário” das sociedades;
XVII – estudar e encaminhar, devidamente informados, inclusive quanto à idoneidade dos incorporadores ou iniciadores, e regularmente instruídos os requerimentos de autorização para funcionamento, bem como quaisquer outros requerimentos procedentes de sua zona de jurisdição;
XVIII – prestar quaisquer informações que habilitem o Departamento a decidir quanto à movimentação e transação dos bens das sociedades;
XIX – notificar e intimar as sociedades;
XX – fazer os assentamentos referentes à vida de cada sociedade, com indicação resumida de todos os atos e fatos que possam interessar à inspeção;
XXI – fazer o registro de todos os atos do Govêrno, e especialmente, relativos a sociedades, agências, sucurarea de jurisdição;
XXII – proceder ao registro das administrações, agências, procuradores, inspetores de riscos e quaisquer representantes das sociedades sob sua jurisdição, cuja nomeação seja de comunicação obrigatória ao Departamento:
XXIII – manter registros por onde se possa verificar a situação econômico-financeira de cada sociedade, mantendo arquivo especializado dos documentos referentes a essa situação;
XXIV – proceder, nos têrmos das instruções expedidas, à inscrição regulamentar de bens garantidores do capital, do fundo inicial e das reservas técnicas, discriminando uns e outros;
XXV – manter registros dos impostos cuja arrecadação fiscalizar;
XXVI – organizar e manter arquivo especializado dos documentos e elementos referentes a avaliação de bens, exames de riscos e adoção de tarifas gerais de prêmios e taxas especiais:
XXVII – organizar, em relação a cada sociedade, coletânea de estatutos, propostas, apólices e contratos de seguros, títulos de capitalização e quaisquer documentos aprovados pelo Departamento;
XXVIII – organizar arquivo de relatórios anuais das sociedades, seus balanços, contas de lucros e perdas, e respectivos anexos, e de quaisquer outros documentos que lhe possam interessar;
XXIX – organizar a sinópse das leis, regulamentos, instruções, pareceres, decisões e despachos de seu interêsse;
XXX – promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articuladamente com a S. A. e observando as normas e método de trabalhos prescritos pela mesma;
XXXI – expedir guias de recolhimento e multas, de depósitos de garantia e outras, promovendo o competente registro.
Art. 14. A 4ª D.R.S. terá, uma seção, denominada Seção de Registro e Administração (S.R.A.) .
Parágrafo único. A Seção de Registro e Administração terá um chefe, designado pelo Delegado Regional.
Art. 15. O Delegado Regional da 4ª D. R. S. terá um Secretário.
Art. 16. A S. R. A. compete o disposto nos itens de XX a XXXI do art. 13.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 17. Ao Diretor Geral incumbe:
I – administrar e representar o D. N. S. P. C. ;
II – corresponder-se diretamente com autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativo e Ministro de Estado;
III – assegurar estreita colaboração dos órgãos do D. N. S. P. C.. entre si, e dêste com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas ;
IV – resolver os assuntos relativos às atividades do D. N. S. P. C., opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
V – despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
VI – reunir, periòdicamente, os Chefes de Seção e da T. A., para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
VII – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VIII – Apresentar ao Ministro de Estado o Relatório anual sôbre as atividades do D. N. S. P. C.
IX – designar e dispensar os auxiliares imediatos de sua livre escolha, bem como os substitutos eventuais dêstes.
X – conceder vantagens na forma da lei;
XI – distribuir e movimentar os funcionários conforme as necessidades do serviço, respeitada a lotação;
XII – elogiar os funcionários e aplicar-lhes penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias e propor ao Ministro as que excederem sua competência;
XIII – promover o preenchimento das funções de extranumerários na forma da legislação vigente;
XIV – distribuir, movimentar, elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário, na forma da legislação vigente;
XV – expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVI – determinar a instauração de processo administrativo;
XVII – antecipar ou prorrogar, na sede, o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
XVIII – autorizar ou determinar a execução de trabalhos fora da sede;
XIX – conceder férias ao pessoal que lhe for imediatamente subordinado;
XX – organizar, na sede, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público civil;
XXI – determinar ou autorizar, na sede, a execução de serviço externo;
XXII – autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelo D. N. S. P. C.;
XXIII – inspecionar, pessoalmente ou por delegado seu, com freqüência necessária e pelo menos uma vez por ano, os serviços localizados fora da sede;
XXIV – suspender ou impedir, nos têrmos da lei, operações de seguros e de capitalização contrárias às leis, regulamentos ou estatutos sociais;
XXV – promover a apuração da responsabilidade penal dos administradores, atuários e contadores das sociedades;
XXVI – aprovar, ouvido o Serviço Atuarial do M. T. (ilegível) C. no que se referir à técnica atuarial, os planos de operações, tabelas, fórmulas, tarifas gerais e taxas especiais de prêmios e contribuições, limites de retenção de responsabilidades, modêlos de apólices, títulos, contratos e propostas, cálculos de reservas e métodos de distribuição de lucros e segurados e contribuintes de capitalização, bem como quaisquer alterações posteriores referentes ao mesmo assunto;
XXVII – requisitar de quaisquer repartições públicas e das autoridades judiciárias e administrativas do país às informações, diligências e medidas necessárias ao esclarecimento e eficiência de inspeção;
XXVIII – assinar, com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cartas patentes para funcionamento das sociedades;
XXIX – decidir sôbre os balanços e contas das sociedades, mandando proceder às retificações que se fizerem necessárias;
XXX – determinar às sociedades a execução das medidas necessárias ou convenientes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à garantia dos direitos e interêsses dos segurados e portadores de títulos;
XXXI – resolver a respeito da aplicação às sociedades do regime especial de fiscalização instituído em lei, determinando as providências necessárias e propondo ao Ministro de Estado a nomeação de Diretor-Fiscal;
XXXII – designar o funcionário que deverá exercer a fiscalização das sociedades que operam em seguro de acidente do trabalho. nos casos previstos em lei;
XXXIII – propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a nomeação e a destituição de liquidantes de sociedades, nos casos previstos em lei;
XXXIV – impôr multas e penalidades previstas na legislação de seguros;
XXXV – resolver, em grau de recurso, sôbre a aplicação das multas e penalidades impostas pelos Delegados Regionais;
XXXVI – conceder prorrogação do prazo de encerramento de liquidação das sociedades;
XXXVII – prestar informações solicitadas por juízes sôbre as operações fiscalizadas.
Art. 18. Aos Delegados Regionais e aos Chefes de Seção do órgão central incumbe:
I – administrar os setores respectivos;
II – manter estreita colaboração com os demais órgãos do D.N.S.P.C.;
III – resolver os assuntos relativos às atividades dos respectivos setores ou opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor Geral providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
IV – propor a concessão de vanta-ordens de serviço;
V – apresentar ao Diretor Geral, mensalmente. um boletim e, anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos do respectivo setor ;
VI – propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes são subordinados;
VII – elogiar os funcionários e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por quinze dias e propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
VIII – propor o preenchimento de funções de extranumerários na forma da legislação vigente;
IX – elogiar os extranumerários e aplicar-lhes penas disciplinares até a de suspensão por quinze dias e propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
X – expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XI – propor à autoridade imediata a instauração de processo administrativo
XII – conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado;
XIII – determinar a execução de serviço externo;
XIV – proferir despachos interlocutórios para esclarecimento e instrução de processos a serem submetidos a apreciação superior.
Art. 19. Aos Delegados Regionais incumbe, além do enumerado no artigo anterior:
I – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial, respeitado o número de horas estabelecido para o serviço público civil;
II – distribuir e redistribuir os servidores lotados na Delegacia, de acôrdo com as necessidades do serviço;
III – antecipar ou prorrogar o período normal do trabalho, na forma da legislação vigente;
IV – propor ao Diretor Geral as medidas que julgarem necessárias à das suas decisões haja sido interposto das sociedades e do Departamento;
V – designar servidores para diligências e verificações. bem como para a fiscalização permanente junto às sociedades;
VI – designar os servidores incumbidos de acompanhar, em tôdas as fases, a liquidação das sociedades;
VII – comunicar ao Diretor Geral quaisquer irregularidades ou faltas praticadas pelas sociedades;
VIII – assinar certidões;
IX – opinar nos processos em que das suas decisões haja ido interposto recurso para o Diretor Geral;
X – autorizar a movimentação e trasanção dos bens das sociedades, nos casos previstos em lei e de acôrdo com as normas traçadas pelo Diretor;
XI – conceder a liberação de bens obrigatòriamente inscritos em garantia do capital e reservas;
XII – autorizar. na forma da lei, o seguro e resseguro no estrangeiro, dos riscos que não encontrarem cobertura no mercado nacional;
XIIl – determinar a entrega de cartas declaratórios, cartas patentes, modêlos aprovados de propostas, apólices, títulos, contratos, planos, tabelas, tarifas e outros documentos;
XIV – ordenar notificações e intimações;
XV – determinar a apuração, mediante processo regular, de infrações às normas legais e regulamentares;
XVI – julgar as denúncias de infrações cuja sanção máxima seja a multa de Cr$ 10.000,00, recorrendo ex-officio para o Diretor, quando julgarem improcedente a denúncia;
XVII – visar empenhos de despesas e autorizar pagamentos;
XVlII – propôr ao Diretor a criação de Postos de Fiscalização;
XIX – ordenar o registro de documentos.
Art. 20. Ao Delegado Regional da 4.ª D.R.S. incumbe, ainda:
I – Designar o ocupante de funções de chefia na Delegacia:
II – designar e dispensar seu Secretário.
Art. 21. Aos Chefes de Seção do Órgão Central incumbe, além do enumerado no art. 20:
I – comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor Geral e com êste despachar pessoalmente.
II – antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho;
III – propôr ao Diretor Geral a anteciparão ou prorrogação, remunerada do período normal de trabalho.
Art. 22. Ao chefe de Seção da 4ª D. R. S. incumbe:
I – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Seção;
II – orientar a execução dos serviços, determinar normas e métodos de trabalho aos elementos da respectiva seção;
III – distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar trabalhos;
IV – tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propôr as que excederem de sua competência ;
V – reunir, periòdicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
VI – aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propôr a autoridade imediata o elógio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
VII – propôr ao Delegado Regional a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;
VIII – organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
IX – despachar pessoalmente com o Delegado ;
X – velar pela disciplina e manutenção do silêncio no recinto dos trabalhos ;
XI – opinar em todos os processos da seção que tenham de ser submetidos ao Delegado.
XII – apresentar mensalmente relatório circunstanciado dos trabalhos da seção.
Art. 23. Aos servidores que exerçam funções da fiscalização incumbe além do disposto nos itens I a XVIII, do art. 13, que lhe são precìpuamente atribuídas, lavrar autos de infração, oferecer denúncias ou representar sôbre infrações ou irregularidades praticadas pelas sociedades.
Art. 24. Ao Assistente Jurídico incumbe :
I – emitir parecer nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à sua apreciação e colaborar, sempre que solicitado, dentro de seu campo especializado, nos trabalhos dos órgãos do Departamento, sugerindo ao Diretor Geral a divulgação daqueles de interêsse de ordem geral;
II – organizar as bases das informações a serem prestadas à justiça;
Art. 25. Ao Secretário incumbe:
I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral ou Delegado encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar:
II – representar o Diretor Geral ou Delegado quando para isto fôr designado;
III – redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral, ou Delegado, fixadas neste Regimento e executar os trabalhos que lhes forem determinados.
Art. 26. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPiTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 27. O D.N.S.P.C. terá a lotação aprovada em Decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o D. N. S. P.C. poderá, ter pessoal extranumerário.
CAPiTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 28. O horário normal de trabalhos será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 29. O Diretor Geral e Delegados Regionais e o Assistente Jurídico não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
Art. 30. Os servidores incumbidos de serviços externos não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, permanecer na repartição o tempo que o Delegado Regional lhes fixar, comprovando, neste caso, a presença, por meio de registro.
Art. 31. Os servidores em exercício da função gratificada, de chefia ou não, poderão ter além do horário normal do expediente e a critério da autoridade a que estiverem subordinados, acrescido o número de horas de trabalho diário, sem que disso decorra qualquer outra vantagem.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 32. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o Diretor Geral pelo Delegado Regional da 4ª D. R. S., ou por um dos Chefes de Seção do Órgão Central, conforme indicação sua ao Ministro de Estado e designação feita por êste;
II – os Delegados Regionais por Inspetores de Seguros e os Chefes de Seção do Órgão Central por servidores todos designados pelo Diretor Geral;
III – O Chefe de Seção da 4ª D. R. S. por servidores designados pelo Delegado respectivo.
Parágrafo único. Haverá, sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Mediante “instruções de Serviço” do Diretor Geral, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 34. Para comunicações de faltas e irregularidades praticadas pelas sociedades, haverá um boletim, organizado segundo instruções expedidas pelo Diretor Geral.
Art. 35. As atividades dos servidores incumbidos de serviços externos serão controladas por meio de relatórios mensais minuciosos, exceto os encarregados dos Postos de Fiscalização, que os deverão apresentar quinzenalmente.
Art. 36. Além das proibições legais, é vedado aos servidores lotados no D. N. S. P. C. o exercício de advocacia em causas oriundas de contratos de seguros e capitalização e em quaisquer outras em que forem interessadas sociedades de seguros ou de capitalização, ou respectivos Diretores e administradores.
Art. 37. Nos assuntos de ordem técnico-atuarial, o Diretor Geral do L.N.S.P.C. ouvirá, obrigatoriamente, o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, antes de proferir o despacho final, recorrendo, ex-officio, para o Ministro, sempre que a sua decisão divergir do parecer do Serviço Atuarial.
Art. 38. O D.N.S.P.C. agirá em coordenação e colaboração especiais com o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com o Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 39. Serão considerados secretos os pareceres, informações, relatórios, denúncias, notificações e intimações e mais atos em elaboração no Departamento, até que se lhes possa dar publicidade, de acôrdo com instruções do Diretor Geral.
Art. 40. Em caso de necessidade imperiosa, poderão ser cometidos a outros órgãos do Ministério atos de fiscalização, mediante entendimento do Diretor Geral com os dirigentes dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Em se tratando de necessidade urgente, o cometimento poderá ser feito pelos Delegados Regionais, dando dêste fato imediata ciência ao Diretor Geral.
Art. 41. O D.N.S.P.C. prestará quaisquer informações que estejam na sua alçada, quando lhe sejam requisitadas por juízes, para servirem de elemento de decisões referentes a questões entre segurados e seguradores.
Art. 42. O D.N.S.P.C., quando cassada ou suspensa a autorização para funcionamento de sociedade de seguros privados e capitalização, dará conhecimento dêsse fato ao Departamento Nacional do Trabalho.
Rio de Janeiro, em 2 de Setembro de 1946. – Octacilio Negrão de Lima.