DECRETO N

DECRETO N. 21.801 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1932

Estabelece a obrigatoriedade do expurgo dos cereais, grãos de leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do expurgo dos cereais, grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro devendo tais produtos ser acompanhados do respectivo certificado expedido pela autoridade competente, de conformidade com o disposto no art. 5,º deste decreto.

§ 1º A obrigatoriedade tornar-se-á efetiva à medida que forem sendo aparelhados, para esse serviço, os portos ou centros comerciais do país e estender-se-á ao comércio interestadual doze (12) meses após a publicação do presente decreto.

§ 2º O ministro da Agricultura poderá estender a medida, ainda, a outros produtos agrícolas, mediante sugestão expressa do Conselho Superior de Defesa Agrícola.

Art. 2º Para o fim indicado no art. 1º o Ministério da Agricultura promoverá a criação e regulará o funcionamento de postos de expurgo, beneficiamento e padronização de cereais e grãos leguminosos nos principais portos e centros comerciais do país.

Parágrafo único. Os trabalhos de expurgo ampliar-se-ão a outros produtos agrícolas infestados por insetos ou pragas e, bem assim, à sacaria usada.

Art. 3º A criação dos postos poderá ser feita;

a) por meio de estabelecimentos federais diretamente subordinados aos Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais, sob a jurisdição da Diretoria do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas do Ministério da Agricultura;

b) mediante acordos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Estados interessados ou, se convier ao interesse público, por delegação para a execução, pelos Estados, de todos os Serviços concernentes ao expurgo, beneficiamento e padronização dos cereais e grãos leguminosos, dentro dos respectivos territórios, observadas, porem, as disposições dos artigos 4º e 5º deste decreto;

c) por concessão do Ministério da Agricultura às empresas de estradas de ferro, de exploração de portos, cooperativas, sindicatos e sociedades agrícolas, associações comerciais ou empresas particulares que se proponham a fundar e manter, de acordo com as prescrições do Ministério da Agricultura, estabelecimentos dessa natureza.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem as alíneas b e c serão convenientemente registados no Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, para os efeitos da fiscalização a que ficam sujeitos.

Art. 4º Os métodos de expurgo e beneficiamento, sistema de aparelhos e reagentes a adotar nos estabelecimentos registados serão determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proibição expressa do emprego de processo que não tenha sido previamente submetido à aprovação do referido Ministério.

Art. 5º No interesse da produção e do comércio brasileiros, ou em satisfação a exigências de mercados importadores, fica adstrita aos estabelecimentos oficiais ou àqueles a que se referem as alíneas b e c do art. 3º deste decreto, registados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, a expedição de certificados de expurgo, de expurgo e beneficiamento, e de classificação dos produtos agrícolas.

Art. 6º Os estabelecimentos já existentes e em funcionamento no país deverão requerer, dentro do prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação deste decreto, à Diretoria do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, registo e fiscalização para a necessária validade dos certificados a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º Afim de fornecer às autoridades incumbidas da defesa e fiscalização do comércio interno e da exportação de cereais e grãos leguminosos, os elementos necessários ao desempenho de suas funções, a Diretoria do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, por intermédio do Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais e dos postos pelo mesmo fiscalizados, promoverá, em colaboração com os interessados; a padronização desses produtos, que vigorará, oficialmente sob sua fiscalização, uma vez definitivamente adotados os respectivos tipos comerciais.

Art. 8º Na execução do previsto no artigo anterior, as disposições do decreto n. 12.982, de 24 de abril de 1918, passarão, em relação aos cereais e grãos leguminosos destinados à exportação, a ser executados, no Rio de Janeiro, pelo Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais, e, nos Estados, pelos postos referidos no art. 3º ou pelas inspetorias agrícolas, do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, enquanto os postos não forem instalados.

Art. 9º O Ministério da Agricultura fixará, anualmente, as taxas de registo, fiscalização e classificação, bem assim, prévia e uniformemente, o valor, por unidade, daquelas que devam ser cobradas, no país, pelo expurgo, beneficiamento e armazenagem de cereais, grãos leguminosos, outros produtos agrícolas e sacaria usada, realizados pelos estabelecimentos oficiais ou por eles fiscalizados.

Art. 10. A renda arrecada pelo Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais e pelos postos federais instalados nos Estados, acrescida do valor das taxas de registo, fiscalização e classificação, será integralmente recolhida aos cofres públicos em conta especial, como depósito, destinada a auxiliar o custeio e prover à instalação de novos postos e à ampliação da capacidade e aparelhamento do Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais.

Art. 11. Para poder reajustá-lo à, execução das disposições deste decreto, fica o Ministério da Agricultura autorizado a rever o regulamento do Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais e baixar as instruções que se tornarem necessárias.

Art. 12. Este decreto, revogadas as disposições em contrário, e ressalvados os prazos nele fixados, entrará em execução na data de sua publicação.

Art. 13 As alfândegas e mesas de rendas da República, não permitirão, nos termos deste decreto, a exportação de cereais, grãos leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros produtos sujeitos a expurgo obrigatório por deliberação do Ministro da Agricultura, todas as vezes que deixarem de lhes ser presentes, por ocasião do despacho, os respectivos certificados expedidos pela autoridade competente.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.