DECRETO Nº 21.803, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.
Outorga à Companhia Engenho Central Laranjeiras S. A., com sede na cidade de Vergel, município de igual nome, Estado do Rio de Janeiro, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada Mata Porcos, no ribeirão das Areias, 5º distrito do município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º - Respeitados os direitos terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Engenho Central Laranjeiras S. A., com sede na cidade de Vergel, município de igual nome, no Estado do Rio de Janeiro, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dágua denominada “ Mata Porcos”, no ribeirão das Areias, no 5º distrito do município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Mediante portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projeto, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fornecê-la a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento.
Art. 2º - Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
II - Assinar o correspondente contrato, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data de publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a) - estudo hidrólogico da região curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos a um (1) ano de observação;
b) - planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) - estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) - perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) - projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) - cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) - justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) - cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) - cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilibrio;
j) Justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8, até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade características e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) - projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
l) - justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8, até plena carga, respectivamente, com Ø = 0,7, COS; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) - esquema geral das ligações;
n) - para os transformadores elevadores e abaixadores, as mesmas exigências feitas aos geradores;
o) - desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
p) - desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
q) - desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão pára-raios bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) - projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores;
s) - projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) - orçamento detalhado para um dos itens acima;
V) - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 3º A minuta de contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações .linimétricas e medições de descarga, e a realizar as leituras de acôrdo com as instruções determinadas pela Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção da energia elétrica reverterá ao Estado do Rio de Janeiro, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do direito que lhe confere o artigo precedente, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal, que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, ás suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio de Janeiro e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência dêste, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior