DECRETO N

DECRETO N. 21.804 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1932

Aprova e manda executar os regulamentos de uniformes para o pessoal da Marinha Mercante Nacional

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha:

Resolve aprovar e mandar executar os regulamentos de uniformes para o pessoal da Marinha Mercante Nacional, que a este acompanham, assinados pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44 º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para os uniformes do pessoal da Marinha Mercante Nacional, aprovado pelo decreto n. 21.804, de 8 de setembro de 1932.

TíTULO I

Dos Uniformes dos oficiais

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 1º Os oficiais da Marinha Mercante Nacional possuirão os uniformes constantes deste regulamento, que serão usados de acordo com as disposições nele contidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com as insígnias e distintivos correspondentes aos postos e classes dos oficiais, serão assim designados :

1º, ou jaquetão;

2º, ou branco.

3º, ou azul;

4º, ou mescla,

§ 1º Estes uniformes serão, no seu conjunto, designados uniformes internos; o 1º será tambem designado uniforme de passeio e o 4º de trabalho.

§ 2º Entender-se-á por uniforme do dia urna das combinações de peças dos uniformes acima desígnados, indicado pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com as compostos das seguintes peças, adiante descritas :

1º – Jaquetão, colete azul ou branco (facultativo), calça azul ou branca; galões e distintivos dourados nos punhos; distintivos da companhia nas lapelas; boné com capa azul ou branca; gravata de laço vertical, luvas cor de castanha de fio de Escócia ou pele; borzeguins de couro preto ou borzeguins ou sapatos brancos.

2º – Dolman branco, calça branca; distintivo da companhia na gola; platinas; boné com capa branca; luvas brancas de fio de Escócia; borzeguins ou sapatos brancos.

3º – Dolman azul, de fIanela, de modelo igual ao do uniforme branco, mas com os botões da frente e dos bolsos invisiveis; distintivo da companhia na gola; platinas iguais às do uniforme branco; boné com capa azul ou branca; luvas cor de castanha, de fio de Escócia ou brancas; borzeguins de couro preto ou borzegunis ou sapatos brancos.

4º – Dolman e calça de mescla azul; galões de lã ou de cadarço preto nos punhos; distintivo da companhia na gola; distintivo da especialidade de retrós preto; boné com capa azul ou branca; borzeguins de couro preto; sapatos ou borzeguins brancos.

Art. 4º As camisas, punhos e colarinhos para os uniformes acima serão brancos, lisos e engomados, devendo ser os colarinhos de pé, fechado direito e os punhos sem dobras.

§ 1º Serão permitidas as seguintes variantes:

1º uniforme – Colarinho de ponta virada ou duplo, de qualquer tipo usual, duro ou mole; camisas e punhos moles, em passeio.

2º uniforme – Camisa de punhos moles, em passeio.

3º uniforme – Camisa e punhos moles.

4º uniforme – Camisa e punhos moles (punhos e colarinho facultativamente).

Os punhos acima referidos poderão ser dobrados.

§ 2º Será permitido, com os colarinhos moles, o emprego de um alfinete de segurança para os fixar, de feitio simples, sem ornato algum, de ouro ou dourado.

Art. 5º As roupas de agasalho ou de abrigo serão as descritas no Capítulo V deste regulamento.

CAPÍTULO III

DO USO DOS UNIFORMES

Art. 6º 0s vários uniformes acima enumerados serão usados nas seguintes ocasiões :

a) 1º uniforme :

1. Visita oficial anunciada do Presidente da República ou chefes de Estado estrangeiros.

2. Visitas ao Presidente da República ou chefes de Estado estrangeiros.

3. Atos solenes da vida particular (facultativamente).

4. Passeio e serviço externo.

b) 2º uniforme :

1. Visita oficial anunciada do Presidente da República e de chefes de Estado estrangeiros.

2. Visitas ao Presidente da República e a chefes de Estado estrangeiros.

3. Atos solenes da vida particular (facultativamente).

Leis de 1932 – Vol. IV

4. Serviço a bordo, nos portos, como uniforme do dia.

5. Passeio e serviço externo.

c) 3º uniforme :

1. Serviço a bordo, no porto, como uniforme do dia.

d) 4º uniforme :

1. Serviço interno, no porto e em viagem, em vez do uniforme do dia, em dias de trabalho.

2. Trabalhos que sujem ou estraguem a roupa; quarto em máquinas; serviço em oficinas.

3. Faina de carvão; viagem e fundeadouro fora dos portos babitados,

Parágrafo único. O uniforme para as refeições principais, no porto ou em viagem, quando não for determinado outro em virtude de circunstâncias especiais, será sempre o do dia.

Art. 7º A bordo, no porto ou em viagem, e nas respectivas repartições, salvo o que se acha prescrito no artigo anterior, o uso do uniforme do dia será obrigatório para todo a pessoal desde às 7,30 horas até o toque de silêncio.

Art. 8º O 4º uniforme será usado, no caso do n. 1 da letra d do art. 6º com borzeguins pretos ou brancos e o boné com capa azul ou branca, de acordo com o uniforme do dia; nos demais casos, com borzeguins pretos e capa azul.

§ 1º Nos casos dos ns. 2 e 3 da mesma letra d, será permitido o uso da roupa de trabalho denominada “macacão”, de cor azul, com forro de fazenda da mesma cor e de luvas com canhão de lona ou de outra fazenda grossa.

§ 2º Este uniforme (4º) será de uso facultativo, no porto ou em viagem, no cao do n. 1 da réferida letra d, entre a hora do silêncio e 7,30 h. e será acompanhado do calçado e boné correspondente ao uniforme do dia.

§ 3º De 7.30 horas, até a hora do silêncio os oficiais, quando vestindo o 4º uniforme ou outra roupa de trabalho, não poderão permanecer em lugares destinados aos passageiros.

Art. 9º Os 2º, 3º e 4º uniformes serão usados inteiramente abotoados e o 1º até o terceiro botão.

Art. 10. Para o comparecimento coletivo de oficiais a qualquer ato ou solenidade, a autoridade competente marcará o uniforme, e bem assim a roupa de agasalho, quando necessária.

Art. 11. As apresentações não compreendidas no art. 6º serão feitas no uniforme do dia; poderão as autoridades, entretanto, em circunstâncias especiais, dispensar o uniforme determinado nos artigos anteriores aos oficiais que se lhe devam apresentar ou falar em serviço.

Art. 12. Os oficiais embarcados deverão ter sempre a bordo todos os seus uniformes.

Art. 13. O boné ou outra cobertura será sempre conservado na cabeça pelos oficiais quando em lugares descobertos.

Parágrafo único. Os oficiais, nesses lugares, descobrir-se-ão tão somente para falar com senhoras.

Art. 14. Os galões, distintivos e botões dourados serão, obrigatoriamente, pregados n. 1º uniforme.

Art. 15. Com o jaquetão e calça azul, à noite, em ocasiões de solenidade, será permitido o uso de gravata de setim preto, de laço horizontal, botinas ou sapatos de verniz preto e luvas de pelica branca, calçadas ou na mão.

Art. 16. São proibidos alfinetes ou adornos nas gravatas.

Art. 17. O uso de perneiras, em caso de formatura e com qualquer uniforme, exige borzeguins de couro preto.

CAPíTULO IV

DO USO DE MEDALHAS E FITAS

Art. 18. Os oficiais usarão suas medalhas nos uniformes 1º e 2º pendentes de uma única barreta horizontal, colada no peito ao lado esquerdo, à meia distância da costura do ombro para a do meio do peito ou para a lapela, conforme o caso.

§ 1º A barreta será fixada de um modo invisivel e terá um comprimento tal que fique toda coberta pelas fitas das medalhas, sem contudo exceder de 12 cm.

§ 2º Se as medalhas, colocadas lado a lado, não couberem, pelo seu número, na barreta de 12 cm. elas serão dispostas de modo que cada uma se sobreponha igualmente à seguinte, ficando a de dentro completamente descoberta.

§ º As fitas apresentarão 40 mm do alto da barreta à parte inferior que entra no aro da medalha, salvo o caso de terem passadores que obriguem a maior comprimento, e serão cosidas pelos extremos, passando a barreta por dentro das mesmas fitas.

Art. 19. Os oficiais usarão, nos uniformes 1º, 2º e 3º em vez de suas medalhas, fitas iguais às delas, dobradas e cosidas sobre barretas que apresentarão a largura de 12 mm e serão fixadas como as das medalhas.

§ 1º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas, não se colocando, porem, em uma barreta mais de três fitas, as quais serão dispostas lado a lado.

§ 2º Havendo mais de três fitas será usada uma segunda barreta um centímetro abaixo da primeira e assim por diante.

Art. 20. As barretas de medalhas ou de fitas (a de cima no caso de mais de uma) serão colocadas nas seguintes alturas

Jaquetão, á altura do meio do ombro;

Dolman branco e dolman azul, entre o 4º e o 5º botões, contados de baixo para cima.

Art. 21. As medalhas e fitas serão usadas na seguinte ordem, de dentro para fora e, de cima para baixo: nacionais de guerra, militares, humanitárias e estrangeiras cujo uso for permitido.

Parágrafo único. As medalhas de cada uma dessas espécies serão colocadas em ordem do recebimento, salvo aquelas que tiverem regulamentação especial, que serão colocadas conforme determina o regulamento.

CAPÍTULO V

DO USO DAS ROUPAS DE AGASALHO E DE ABRIGO

Art. 22. A japona, de modelo descrito, será usada com os 3º e 4º uniformes.

Art. 23. O sobretudo é de posse obrigatória somente no caso de viagem a paises estrangeiros de clima frio. Pode ser usado com qualquer dos uniformes, em serviço interno e externo, todo abotoado ou somente até o 5º botão e com a gola levantada. Terá platina nos ombros.

Art. 24. Em serviço interno à noite e no quarto dalva, tanto no porto como em viagem, será permitido trazer um lenço branco de lã ou de seda no pescoço ou qualquer outro agasalho semelhante. Em qualquer outra ocasião, só será permitido esse agasalho juntamente com alguma roupa de abrigo ou de agasalho.

Art. 25. É permitido aos oficiais, em serviço interno, em ocasiões de mau tempo, o uso de botas de borracha, capote-casaco, calça e chapéu impermeaveis, pretos, de tipos usuais, bem como de uma capa impermeavel para o boné, preta, que o cubra todo, inclusive a pala.

CAPÍTULO VI

DO USO DAS ROUPAS CIVÍS

Art. 26. É permitido aos oficiais entrar e sair à paisana nos navios onde sirvam, não se demorando, porem, nesses trajes.

Art. 27. É proibido o uso de peças de uniforme com roupas à paisana e vice-versa.

Art. 28. É proibido o uso de uniforme incompleto, peças combinadas por forma não prevista neste regulamento, assim como o de algum uniforme ou peça de uniforme tambem aí não prevista ou em circunstâncias diferentes das nele estabelecidas.

Art. 29. É proibido o uso de guarda-chuva ou guarda-sol com o uniforme. É porem permitido, em passeio, o uso de bengala de feitio simples e sem fantasia.

Art. 30. O sinal de luto com o uniforme será um braçal de pano preto liso, de cerca de 8 cm de largura, passado no braço esquerdo.

CAPÍTULO VII

DAS PEÇAS QUE COMPÕEM OS UNIFORMES

Art. 31. As peças de que se compõem os uniformes acima referidos obedecerão às seguintes descrições :

a) peças de vestir :

1. Jaquetão – De pano azul ferrete, folgado e levemente cintado. Comprimento até o meio do dedo polegar, com o braço naturalmente caido. Peito de trespasse, gola deitada. Duas ordens de quatro botões, tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura das cavas e os outros em intervalos iguais. Casas para os botões e mais uma para cima. Ordens de botões formando linhas retas. Afastamento dos botões do par inferior, 10 a 11 cm, do par superior, 12 a 13. Três botões tamanho médio em cada punho. Três bolsos, os inferiores com portinholas.

§ 1º A colocação do botão superior se refere a pessoas que tenham os ombros normais. No caso de ombros por demais inclinados será feita a correção necessária.

§ 2º Os forros para todos os uniformes acima serão pretos.

2. Dolman branco –  De brim (linho, meio linho ou algodão), folgado; gola em pé, folgada, fechando direito por meio de colchetes, com altura não maior de 5 cm nem menor de 3; comprimento até o meio do dedo polegar, com o braço naturalmente caido; uma ordem de 5 botões, tamanho grande, sendo o inferior na altura da cintura, o superior 3 cm abaixo de costura da gola e os outros em intervalos iguais. Os botões podem ser dispostos de modo a fingir abotoar e fixados, neste caso, sobre uma pestana, por baixo da qual haverá uma carcela onde abotoarão botões dissimulados. Quatro bolsos por fora com portinholas, fechadas cada uma por um botão tamanho médio.

3. – Dolman azul – De flanela de modelo semelhante ao do uniforme branco anteriormente descrito, mas com os botões da frente invisiveis.

4. – Dolman de mescla – Igual ao branco, exceto em que os botões da frente e os das portinholas dos bolsos são invisiveis.

5. Colete para o jaquetão – De pano azul ferrete igual ao do jaquetão respectivo ou de brim branco, sem gola. A abertura na frente será pouco maior do que a do jaquetão abotoando por seis botões, tamanho pequeno, em uma só ordem.

6. Calça para o jaquetão, dolman bránco, dolman azul e de mescla

– Do respectivo material; direita, suficientemente comprida a cair sobre o pé e sem pestanas nas costuras nem bainha visivel.

7. Japona – De pano piloto azul ferrete, folgada. Comprimento até o extremo do dedo médio, com o braço naturalmente caido. Duas ordens de cinco botões, sendo o 1º par 10 cm abaixo da altura dos quadros; os superiores na altura do pescoço. para abotoar com levantada; os outros em intervalos iguais. Ordens de botões formando linhas retas e abrindo ligeiramente de baixo para cima. Afastamento dos botões : do par inferior, 11 a 12 cm; do 4º par, 13 a 14 cm. Botões pretos, formato igual aos dourados, tamanho grande, exceto os do pescoço que serão pretos e chatos, todos cosidos. Gola de 10 a 12 cm. Dois bolsos laterais horizontais com portinholas em altura entre o 1º e o 2º pares de botões.

8. Sobretudo – De pano piloto azul ferrete, folgado; peito traspasse; uma presilha atrás na altura da cintura; comprimento até 20 cm abaixo da rótula. Duas ordens de seis botões, os inferiores na altura do plano de períneo, os superiores na altura do pescoço, para abotoar com gola levantada; os outros em intervalos iguais. Ordens de botões formando linhas retas e abrindo ligeiramente de baixo para cima. Afastamento dos botões; do par interior, 12 a 13 cm do 5º para, 14 a 15 cm. Botões dourados tamanho grande exceto os do pescoço que serão pretos e chatos, todos cosidos. Gola de 10 a 12 em de largura.Dois bolsos laterais horizontais com portinholas na altura do 2º par de botões; abertura atrás.

b) insígnias e demais peças aplicadas sobre peças de vestir.

1º Galões para jaquetão – De fio de cobre dourado, iguais aos das amostras, cosidos nos punhos e distribuidos da seguinte forma:

Comandante – quatro galões.

Imediato – três galões.

1º motorista – três galões.

2º piloto – um galão.

3º piloto – um galão corrido.

1º maquinista ou.

2º maquinista – três galões.

2º maquinista ou

2º motorista – dois galões.

3º maquinista ou

3º motorista – um galão.

4º maquinista ou

4º motorista – um galão corrido.

Médico – três galões.

Comissário – dois galões.

1º radiotelegrafista – 2 galões.

2º radiotelegrafista – 1 galão.

3º radiotelegrafista – 1 galão corrido.

2º Distintivos para as insígnias acima:

Comandante, imediato e piloto – Uma estrela de 5 pontas de metal dourado, com 20 mm de diâmetro, colocada a 6 mm acima do vértice do galão.

Maquinistas e motoristas – Uma hélice de metal dourado, com 20 mm de diâmetro, colocada a 6 mm acima do vértice do galão.

Comissário – Duas penas cruzadas de metal dourado, com 30 mm de comprimento, colocadas a 6 mm acima do vértice, do galão.

Médico – Um caduceu de metal dourado, com 30 mm de comprimento, colocado a 6 mm acima do vértice do galão.

Radiotelegrafista – Uma centelha de metal dourado com 50 mm de comprimento por 18 mm na sua maior largura, partida em cinco partes e inclinada de 45 graus para trás, com a ponta para baixo e para a frente. A grossura da parte superior será de 4 mm e irá diminuindo gradualmente até a ponta, que será de 2 mm.

Parágrafo único. Todos os distintivos e galões terão as dimensões em tamanho natural nos desenhos contidos no album que acompanha o presente regulamento.

3º Galões e distintivos para o uniforme de mescla – De cadarço ou tira de pano de lã, com as  mesmas dimensões estabelecidas para os dourados e tambem cosidos.

4º Galões e distintivos para o uniforme branco – Ver “Platinas".

5º Botões – Convexos, dourados, com o seguinte diâmetro : grande 20 mm; média, 13 mm e pequeno, 11 mm e desenhados conforme o modelo constante do album.

c) peças soltas :

1º Boné – Armação de couro; pala inclinação de 40 a 45 graus; de couro preto, envernizado. Capa de pano azul ferrete ou de brim branco liso, à qual será dado feitio por meio de uma armação interna de crina ou outro material. Emblema segundo desenho, fixo em uma fita de seda preta, trançada em quadrinhos, de 35 m m de largura; fiel dourado de 6,5 mm (4), forrado de courinho amarelo, preso por dois botões, tamanho pequeno.

2º Capacete – De cortiça ou outra substância leve, forrado de branco; feitio formando pala na frente e prolongado para trás, de modo a proteger o pescoço; copa arredondada em torno da qual haverá enrolado um turbante de algodão branco.

3º Calçados – Dois tipos ou modelos usuais.

4º Platinas – Feitas de uma armação plana de couro flexivel, com 140 mm de comprimento por 57 mm de largura, forrada de pano azul ferrete, tendo no vértice um botão tamanho médio e uma âncora prateada, estampada e boleada; um pouco abaixo o distintivo da respectiva especialidade de metal dourado, seguido dos galões correspondentes. Galões de 5 mm de largura.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As disposições deste regulamento poderão ser ocasionalmente alteradas, a critério da autoridade competente, com o fim de acompanhar, no exterior, o cerimonial local ou à vista de quaisquer circunstâncias especiais de clima, ou não previstas neste regulamento.

Art. 33. Os comandantes e autoridades competentes, alem de exigirem obediência a todos os detalhes dos uniformes corrigirão qualquer desvio que observem na discreção e simplicidade próprias quanto ao uso das peças para as quais não há modelos exclusivos.

Art. 34. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes do presente regulamento entrará em vigor, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 1933.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1932. – Protegenes Pereira Guimarães.

Regulamento para os uniformes do pessoal subalterno da Mainha Mercante Nacional, aprovado pelo decreto n. 21.804, de 8 de setembro de 1932.

CAPÍTULO I

DOS UNIFORMES

Art. 1º O pessoal subalterno da Marinha Mercante Nacional possuirá os uniformes estabelecidos neste regulamento, os quais serão usados de acordo com as disposições adiante estabelecidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo antecedente, com as divisas e distintivos correspondentes às respectivas especialidades, serão assim designados:

1º, ou jaquetão;

2º, ou branco;

3º ou mescla.

Art. 3º O presente regulamento estabelece um uniforme denominado "uniforme do dia”, cujo uso será, obrigatório para todos os tripulantes, por determinação do respectivo comandante.

§ 1º Entender-se-á por uniforme do dia uma das combinações de peças do uniforme (1º ou 2º), indicada pela autoridade competente, para uso nesse dia.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 4º Os uniformes de que tratam os artigos anteriores serão compostos das seguintes peças;

1º – Jaquetão – colete azul ou branco (facultativo) ; calça azul ou branca; divisas e distintivos da especialidade, dourados nas mangas; boné com capa azul ou branca; gravata preta de laço vertical; luvas cor de castanha ou de pele (facultativo) ; calçados, pretos ou brancos. Distintivos da companhia, de metal amarelo, usados nas lapelas em ambos os lados.

2º – Dolma e calça branca – divisas e distintivos da especialidade dourados nas mangas; boné com capa branca; luvas brancas (facultativo) ; calçados brancos;

3º – Dolma e calça de mescla azul – divisas e distintivos de pano ou cadarço pretos, cosidos nas mangas; boné com capa azul, ou branca; calçados pretos ou brancos.

Parágrafo único. O calçado acompanha sempre a cor da calça.

Variantes principais

Art. 5º As camisas, punhos e colarinhos para os uniformes acima, serão brancos, lisos engomados ou passados. Os colarinhos podem ser em pé, duros ou moles.

Art. 6º Serão permitidas mais as seguintes variantes:

1º uniforme – em serviço corrente interno ou em passeio, colarinho em pé, de outras tipos usuais; dobrados, duros ou moles; camisa mole.

2º uniforme – em serviço corrente interno ou em passeio, camisas moles e punhos tambem moles; os punhos podem ser dobrados tanto para o 1º como para o 2º uniforme.

Das roupas de agasalho

Art. 7º As roupas de agasalho para os uniformes acima são:

a) capa preta, lisa com capuz;

b) Japona, tipo marinheiro, com no botões pretos e lisos, podendo ter uma âncora grande no centro com a respectiva amarra disposta verticalmente,

CAPÍTULO III

USO DAS ROUPAS DE AGASALHO

Art. 8º A capa pode ser usada com qualquer dos uniformes em caso de frio ou chuva, em passeio e representações, com ou sem capuz.

Art. 9º A japona é de posse obrigatória, em qualquer tempo e lugar, porem de uso facultativo. Quando usada será abotoada até o 4º botão. A gola pode ser levantada.

Art. 10. Em serviço interno à noite, e em climas frios será permitido trazer com o jaquetão um lenço branco de lã ou seda, bem assim outro agasalho semelhante, para o pescoço.

Art. 11. É permitido ao pessoal subalterno usar botas, capote-casaco, calça e chapéu impermeaveis pretos e de tipos usuais, capa impermeavel de cor preta que totalmente cubra a pessoa ao ampare do mau tempo.

Art. 12. É expressamente proibido o uso de tamanco, sendo entretanto permitido o uso de sapatos denominado “Soco”.

CAPÍTULO IV

DO USO DOS UNIFORMES EM GERAL

Art. 13. Nas várias circunstâncias do serviço, como uniforme do dia e nos atos em que o pessoal subalterno concorrer com os oficiais, o uniforme para acompanhar o 1º e 4º dos oficiais para o mestre, contra-mestre, enfermeiro, carpinteiro, artífice e praticante, obedecerá a discriminação abaixo:

1º, ou jaquetão (uniforme) ;

Todo azul, camisas brancas, colarinhos brancos, sapatos pretos, gravata de laço vertical, boné com a capa branca ou azul.

2º, ou branco :

Todo branco, camisas brancas, colarinhos brancos, sapatos brancos, boné com capa branca.

3º, ou mescla :

Todo azul-mescla, camisas de qualquer cor, sendo invisiveis os punhos, colarinhos (facultativo) – sapatos pretos ou branco, boné com capa branca ou preta.

Art. 14. A capa do boné, para os casos acima (art. 12), a calça e o calçado serão usados acompanhando os oficiais.

Parágrafo único. Nos casos de trabalho, que sujam ou estragam a roupa, como sejam : quarto nas máquinas, fainas de carvão e outras, será permitido o uso de roupa de trabalho denominada “macacão”, de cor amarela e gorro da mesma cor.

Art. 15. O jaquetão será todo abotoado até o 4º botão.

Art. 16. O dolman será todo abotoado.

Art. 17. O pessoal subalterno terá, obrigatoriamente, todos os seus uniformes a bordo ou na repartição onde temporariamente servir.

Art. 18. O boné será sempre conservado na cabeça quando em lugares descobertos ou falando a senhoras.

Art. 19. As divisas e distintivos, bem assim os botões serão obrigatoriamente usados em todos os uniformes.

Art. 20. É expressamente proibido adorno de qualquer espécie na gravata.

Art. 21. As luvas serão usadas, quando calçadas, em ambas as mãos.

CAPÍTULO V

DO USO DE MEDALHAS E FITAS

Art. 22. O pessoal subalterno da Marinha Mercante Nacional usará suas medalhas nos uniformes 1º ou 2º em apresentação e nos atos em que concorrerem com os oficiais. Poderá tambem usá-las em passeio.

Art. 23. As medalhas serão usadas pendentes de uma única barreta horizontal, colocada no peito do lado esquerdo, à meia distância da costura do ombro para a lapela ou para o meio do peito, conforme o caso.

§ 1º A barreta será fixada de um modo invisivel e terá um cumprimento tal que fique toda coberta pelas fitas das medalhas, sem contudo exceder de 12 centímetros.

§ 2º Se as medalhas colocadas lado a lado não couberem pelo seu número, na barreta de 12 c m, serão dispostas de modo que cada uma se sobreponha igualmente à seguinte, ficando a de dentro completamente descoberta.

§ 3º As fitas apresentarão 40 mm do alto da barreta à parte inferior que entra no aro da medalha, salvo o caso de terem passadores que obriguem o maior comprimento e serão cosidas pelos extremos, passando a barreta por dentro da mesma fita.

§ 4º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas, não se colocando, porem, em uma barreta, mais de três fitas, as quais serão dispostas lado a lado. Havendo mais de três fitas, será usada uma segunda barreta; um centímetro abaixo da primeira e assim por diante.

Art. 24. As barretas de medalhas ou de fitas (a de cima no caso de mais de uma) serão colocadas nas seguintes alturas:

No jaquetão à altura do meio ombro.

No dolman branco, entre o 4º e o 5º botões.

Art. 25. As medalhas e fitas serão usadas na seguinte ordem, de dentro para fora e de cima para baixo :

a) nacionais de guerra;

b) militares;

c) humanitárias;

d) prêmios oficialmente instituidos;

e) estrangeiras, cujo uso for autorizado.

Parágrafo único. As medalhas de cada uma dessas espécies serão colocadas em ordem de recebimento.

Art. 26. As medalhas que pelos termos de sua criação, tiverem de ser suspensas de um pregador sem fita, ou que nesta tiverem mais passadores, serão, nos uniformes de que trata o art. 6º (1º e 2º), fixas na barreta pelo pregador ou pelo passador superior.

CAPÍTULO VI

DO USO DE ROUPAS CIVÍS

Art. 27. É expressamente proibido permanecer a bordo ou na repartição onde servir o pessoal subalterno da Marinha Mercante Nacional, em traje civil, alem do tempo considerado estritamente necessário á mudança do uniforme (cinco minutos).

Art. 28. É igualmente proibido o uso de uniforme incompletos; peças combinadas fora das normas estabelecidas neste regulamento e  muito principalmente o uso de peças de uniforme militares com outras de traje civil.

Art. 29. É expressamente proibido e devidamente punido quem for encontrado fardado em qualquer dos uniformes, usando guarda-chuva ou guarda-sol; tomando parte em bailes á fantasia.

Art. 30. Para regatas e outros exercicios físicos, é permitido o não de traje apropriados, com os quais poderão sair e entrar a bordo.

Parágrafo único. Com o uniforme de esporte é permitido o uso do boné.

Art. 31. O sinal de luto, com o uniforme, será um braçal de pano preto, de cerca de oito centímetros de largura, passado no braço esquerdo.

CAPÍTULO VII

DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES

Art. 32: As peças de que se compõem os uniformes acima obedecerão ás seguintes descrições :

a) Peças de vestir :

1. Jaquetão de pano azul ferrete, folgado e levemente cintado. Comprimento até o meio do dedo polegar, com o braço naturalmente caido. Peito de traspasse. Gola deitada. Duas ordens de 4 botões, tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura e os mais altos na altura das cavas; os outros em intervalos iguais. Casas para os botões. Ordens de botões – formando linhas retas. Afastamento dos botões – do par inferior, 0,10 m a 0,11 m do par superior, 0,12 m a 0,13 m 3 botões tamanho médio nos punhos, 3 bolsos – os inferiores com portinhola. O forro de fazenda de cor preta.

2. Dolma de brim branco, meio linho ou algodão, folgado; gola em pé, folgada, fechado direito por meio de colchetes, com altura não maior de 5 em nem menor de 8 c m comprimento – até o meio do dedo polegar com o braço naturalmente caido. Uma ordem de 5 botões, tamanho grande sendo o inferior na altura da cintura, o superior 3 e m abaixo da costura da gola e os outros em intervalos iguais. Os botões podem ser dispostos de modo a fingir abotoar e fixados, neste caso, sobre uma pestana, por baixo da qual haverá uma carcela,  onde abotoarão dissimulados. 4 bolsos por fora com portinhola fechada cada uma por um botão de tamanho médio.

3. Dolman de mescla azul – igual ao do uniforme branco, devendo porem ser invisiveis os botões.

4. Calças – para os 1º, 2º e 3º uniformes, da mesma fazenda e cor do respectivo jaquetão, ou dolmans, direitas; comprimento suficiente a cair sobre o pé – sem pestanas nas costuras e sem bainha visiveis.

CAPÍTULO VIII

DA ROUPA DE ABRIGO

Art. 33. A capa pode ser:

De pano impermeavel, de lona ou de borracha, porem de cor preta. A japona – de pano piloto, de Cor azul, folgada. Comprimento até o extremo do dedo médio com o braço naturalmente caido. Quatro botões de cada lado, pretos, e dispostos na mesma ordem dos do Jaquetão.

Divisas, distintivos e demais peças aplicadas sobre as de vestir.

Art. 34. As divisas para o jaquetão, branco e japona, serão as abaixo descritas:

1. Para o jaquetão e dolman branco:

De fio de cobre dourado.

Distintivo da companhia, de metal.

2. Para o dolman de mescla :

De cadarço, fitas ou tiras de pano preto.

Distintivo da companhia, de metal.

Distintivos da especialidade, cosidos nas mangas.

a) mestre :

Duas divisas largas e um estreita entre as duas, conforme modelo. Dimensões 16 mm as largas e 6 mm as estreitas ou estreita. Intervalo 4 mm, encimadas por um arco simples, dentro do qual se encontrará o distintivo da especialidade – duas âncoras cruzadas. Serão colocadas a meio braço esquerdo.

b) contra-mestre – Enfermeiro – Carpinteiro – Artífice e praticantes :

Divisas e distintivos dourados, tanto no 1º como no 2º uniformes (azul e branco).

I. Contra-mestre – Duas divisas largas com as mesmas dimensões das divisas largas do mestre, com os mesmos intervalos, nas mesmas disposições, tendo, porem, dentro do arco simples que as encima, uma âncora.

II. Enfermeiro – O mesmo que para os contra-mestres, tendo, porem, dentro do arco, uma cruz, conforme modelo.

III. Carpinteiro – O mesmo que para os enfermeiros, tendo, dentro do arco, um esquadro cruzado com um compasso.

IV. Artífice – O mesmo que pàra os enfermeiros, tendo, dentro do arco, uma hélice dentro de dois círculos concêntricos, conforme modelo.

V. Praticantes – Uma divisa convexa com 6 mm de largura por 20 cm de comprimento, dentro da qual o distintivo de sua especialidade.

§ 1º as divisas e distintivos da especialidade, do dolman branco, serão aplicados sobre o fundo de pano azul ferrete, iguais às descritas acima, fixadas em igual posição, por meio de botões de pressão ou colchetes ou outra disposição invisivel, porem forte.

§ 2º Os botões devem ser convexos (1º e 2º uniformes), dourados, com um círculo em relevo e uma âncora tambem em relevo. Na parte central da âncora uma amarra disposta verticalmente, Os botões serão polidos, sendo o campo fosco e burilado. Diâmetro dos botões :

Grandes, 20 mm;

Médios, 13 mm;

Pequenos, 10 ou 13 mm.

CAPÍTULO IX

DAS PEÇAS SOLTAS

Art. 35. As peças soltas são as abaixo descritas:

a) Boné – Armação de couro – pala inclinada de 40 a 45º (quarenta e cinco graus), palas, deve ser de couro preto e envernizado; a parte interior forrada de marroquim preto.

b) Capa – A capa deve ser de pano da cor (cor do dolman) ou da calça, conforme o caso, (azul fervente ou branco). O feitio deve ser dado no boné por meio de uma armação interna.

c) O feitio de armação interna para armar o boné deve ser de crina ou outro material correspondente.

d) Emblema – O emblema deve ser conforme o desenho e fixo em uma fita de lã preta de 35 mm de largura.

e) O fiel deve ser de couro preto, envernizado, tendo de largura mais ou menos 6 mm.

Art. 36. O uniforme acima estabelecido é de uso exclusivo do pessoal adiante discriminado :

a) mestres

b) contra-mestres ;

c) enfermeiros ;

d) carpinteiros;

e) artífices;

f) praticantes.

Art. 37. Os uniformes a respectivos distintivos criados pelo presente regulamento não trazem honras nem regalias de qualquer espécie em relação ao pessoal da Marinha de Guerra Nacional, terão efeitos tão somente para a Marinha Mercante Nacional, cujas distinções entre este pessoal (Marinha Mercante) importam em ascendência hierárquica entre os membros que a compõem.

Art. 38. Todo o pessoal subalterno da Marinha Mercante Nacional usará âncora e os distintivos da especialidade e da companhia a que pertencer.

CAPÍTULO XI

TAIFA E MARUJOS

Art. 39. Da taifa em geral:

1. A Taifa da Marinha Mercante Nacional compreende o pessoal abaixo discriminado :

a) cosinheiros;

b) padeiros;

c) taifeiros propriamente ditos.

Art. 40. Do uniforme da Taifa.

I) A Taifa da Marinha Mercante Nacional usará, obrigatoriamente, em todos os navios o uniforme abaixo discriminado :

Como 1º uniforme : – Azul.

Como 2º uniforme : – Branco.

Como 3º uniforme : – mescla.

Art. 41. O 1º uniforme será composto das seguintes peças:

a) dolman azul, calça da mesma cor (pano azul ferrete ou sarja), boné de armação, com capa azul ou branca, calçados pretos. O dolman será igual ao dos taifeiros da Marinha de Guerra, tendo somente dois bolsos na extremidade inferior, sem pestanas. Dois bolsos na parte interna e de tamanho comum;

b) colarinhos, camisas, punhos, brancos.

O 2º uniforme compreende:

a) dolman e calça de brim branco, meio linho ou algodão boné com capa branca, sapatos ou borzeguins brancos, bolsos iguais aos do dolman azul, tanto na parte externa como interna;

b) colarinhos, camisas, punhos, brancos.

O 3º uniforme compreende:

a) dolman e calça de mescla azul, boné com capa branca ou preta, bolsos iguais aos uniforme 1º e 2º. Calçados pretos;

b) é facultado neste uniforme o uso de colarinhos e punhos. A camisa, sendo de cor, deve ter os punhos invisiveis.

Art. 42. E’ permitido o uso de roupa de abrigo e obrigatoriamente uma japona para o inverno e os climas frios.

Art. 43. A taifa usará tambem, obrigatoriamente, em recepções a bordo, luvas brancas de algodão ou de fio de Escócia.

CAPÍTULO XII

Art. 44. Toda a taifa usará no boné uma âncora de metal, de feitio simples (metal branco).

Art. 45. O barbeiro – quando houver, poderá usar o uniforme do taifeiro sem categoria, a bordo, a juizo do respectivo comandante.

Art. 46. o indivíduo contratado para qualquer serviço a bordo dos navios da Marinha Mercante Nacional, desde que se apresente uniformizado, passa a fazer parte do “Rol de equipagem" e está sujeito à mesma disciplina interna.

MARINHAGEM

Art. 47. A marinhagem da Marinha Mercante Nacional compreende :

a) moços;

b) marujos.

Art. 48. Este pessoal usará o uniforme abaixo discriminado:

Como 1º – Azul (Camisa e calça) ;

Como 2º – Branco (Camisa e calça) ;

Como 3º – Mescla (Camisa e calça).

Art. 49. A marinhagem usará gola, conforme descrição abaixo :

a) moços – Usarão gola como os marujos – Chapéu (branco ou de mescla), tendo no ante-braço, na distância de 0,15 m, uma estrela de metal branco e, acima desta, o distintivo da companhia, tambem de metal.

b) marujos – Usarão gola, como já estabelecido. No antebraço, à distância de 0,15 m, terão o distintivo da companhia, de metal.

Art. 50. No uniforme branco não usarão as duas listas de cadarço, nem no uniforme de mescla. No 1º uniforme, entretanto, obrigatoriamente, usarão na gola duas listras de cadarço branco, e uma âncora em cada extremidade na parte anterior, cosidos, conforme modelo e desenhos anexos.

Art. 51. A marinhagem usará a mesma roupa de abrigo estabelecida para a Taifa.

Art. 52. Em qualquer dos uniformes é obrigatório o uso do distintivo da companhia, de metal.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53. O uso exclusivo dos uniformes constantes do presente regulamento entrará em vigor, obrigatoriamente, a partir de 16 de janeiro de 1933.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.