DECRETO Nº 21.807, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para cento e sessenta (160) peças contendo aros de aço para locomotivas, destinada à estrada de ferro Sorocaba, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da constituição, em tendo em vista o art.4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril último,
Decreta:
Artigo único. Fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo para cento e sessenta (160) peças contendo aros, de aço para locomotivas, destinadas à estrada de Ferro Sorocaba, de propriedade do Estado de São Paulo, conforme despacho proferido na Exposição número 1.152, de 30 de agôsto de 1946.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal