DECRETO Nº 21.811, DE 04 DE AGôSTO DE 1946.

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 12 volumes contendo peças sobressalentes de tubo gerador para sistema de iluminação de locomotivas, destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.365, de 23 de Agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, doze (12) volumes, com o pêso legal de 1.181,600 Kg contendo peças sobressalentes de tubo gerador para sistema de iluminação de locomotivas a vapor.

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Gastão Vidigal