calvert Frome

DECRETO Nº 21.816, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.

Aprova o Regulamento para os Grandes Comandos.

O PRESIDENE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Grandes Comandos, que com êste baixo, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, respondendo pelo expediente do Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert. P da Consta

Regulamento para os Grandes Comandos

TÍTULOS I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1º O Comando consiste essencialmente em instruir, disciplinar e empregar os meios que lhe são subordinados.

Concomitantemente com seus tarefas essenciais alguns escalões de Comando possuem encargos administrativos, mais ou menos complexos, relacionados com organização, mobilização e gestão de pessoal, material, fundos e subsistência, tendo em vista satisfazer as necessidades de vida e emprêgo dos meios, acima referidos.

Art. 2º Regulamentos, Manuais e outros documentos concernentes a cada uma das tarefas essenciais do Comando e da Administração regulam a ação dos diversos escalões de Comando, nos diferentes setores de suas atividades.

Art. 3º O Regimento Interno e dos Serviços Gerais, em particular, cujas prescrições Gerais, são aplicáveis a todos os escalões de Comando, define, com a necessária minúcia, as atribuições dos Comandantes de as atribuições dos Comandantes de Corpos unidades subordinadas. O presente Regulamento visa estabelecer, para os escalões superiores, as atribuições dos diferentes Comandos, e as relações respectivas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO GERAL DO COMANDO

Art. 4º O Presidente da República, Chefe Supremo das Fôrças Armadas do País, dirige e coordena tôdas as atividades relacionadas com a Segurança Nacional.

Na previsão de possíveis conflitos internacionais cabe-lhe fixar, no domínio militar, o potencial de cada um das Fôrça Armadas, sua repartição pelos diversos Teatros de Operações e a constituição e missão das Fôrças Navais e Aéreas independentes. Cabe-lhe ainda designar, desde o tempo de paz, os Comandantes sob cujas ordens e responsabilidade exclusivas ficarão a concepção, preparação e execução das operações militares, necessárias ao cumprimento das missões que lhes forem cometidas.

Para auxiliá-lo no desempenho de suas funções de Comando dispões o Presidente da República, entre outros órgãos, do Estado-Maior Geral e dos Comandantes de cada uma das Fôrças Armadas.

Art. 5º - O Ministro da Guerra é o Comandante do Exército. Dispõe, para exercício dessas funções, ente outros órgãos, do Estado-Maior do Exército, do Departamento Geral de Administração e dos Comandantes de Zona Militar.

Art. 6º - O Estado - Maior do Exército é o órgão principal de preparação das fôrças terrestre para a guerra. Incumbe-lhe, particularmente, a organização, mobilização, instrução e emprego do Exercito e suas reservas. Organiza, para êsse mister, os planos, instruções e diretrizes para os chefes dos Departamentos, Comandantes de Zona Militar e para os demais órgãos do Ministério da Guerra.

Art. 7º - O Departamento Geral de Administração é o órgão por intermédio do qual o Ministro superintende a administração do Exército. Cumpre-lhe promover a solução de todos os assuntos relativos ao pessoal e ao material do Exército, assim como ao aparelhamento do território nacional, tendo em vista o provimento das necessidades da mobilização e o emprêgo das fôrças terrestres.

Art. 8º - O Comandante de Zona Militar, exerce sua ação diretamente sôbre os Comandantes de Região Militar, cujas atividades orienta no sentido indicado pelo Estado - Maior do Exército.

Seus encargos administrativos limitam-se à fiscalização das atividades do escalão subordinado, na parte que se relaciona com a preparação para a guerra.

Art. 9º - O Comandantes de Região Militar exerce o Comando de tôdas as fôrças do Exército estacionadas no território da Região. E’ responsável perante o Comandante de Zona Militar pela preparação da Região para a guerra, pela defesa do território e pela, a manutenção da ordem legal Exercer amplas atribuições administrativas sôbre as fôrças e sôbre o território ficando, para êsse mister, subordinado ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral de Administração.

Art. 10. – Os Comandantes de Grandes Unidades, diretamente subordinados aos Comandantes subordinados aos Comandantes de Região, são responsáveis pelo preparo da G. U. para a guerra. Seus encargos administrativos limitam-se à fiscalização das atividades dos escalões subordinados no que se relaciona com a preparação para a guerra e, ainda, com o funcionamento dos serviços da G.U.

Art. 11.- os comandantes da artilharia Divisionária, de Brigadas Mistas, Blindada e de Cavalaria, de Grupamentos diversos componentes da Divisão Blindada e, eventualmente, de Grupamento de Artilharia de Costa e Anti-Aérea, são escalões, intermediárias de Comando responsáveis pelo preparo de suas unidades para a guerra. Suas atribuições administrativas limitam-se à fiscalização das atividades do escalão subordinado, de modo que nada lhes falte para um eficiente emprego.

Art. 12. - Os Comandantes de Destacamento Misto e de Artilharia de Costa Regional, consoante os meios de que dispuserem, têm atribuições correspondentes às das autoridades referidas nos artigos 10 e 11, acima.

título ii

Atribuições dos diferentes órgãos do Comando

capítulo i

DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Art. 13. - O Chefe do Estado-Maior do Exército é o intermediário entre o Ministro da Guerra e as demais autoridades militares, para o estudo e coordenação de todos os assuntos concernentes à preparação das fôrças terrestres para a guerra.

Cumpre-lhe, particularmente, entre outras atribuições:

a) manter-se ao corrente da situação do país e dos propósitos do govêrno em tudo que se relacionar com a Segurança Nacional;

b) prôpor ao Ministro da Guerra a organização, repartição e aparelhamento das fôrças terrestres e do território do país, tendo em vista as necessidads militares bem como o emprêgo correspondente;

c) superintender o ensino e a instrução militares, necessários à formação das reservas e ao adestramento das fôrças terrestres, solicitando aos E.M. da Armada e da Aeronáutica a cooperação que julgar necessária;

d) expedir aos Chefes de Departamentos e aos Comandantes de Zona Militar, por delegação permanente do Ministro da Guerra, planos, instruções e diretrizes concernentes à organização, instrução, mobilização, aparelhamento e emprego das fôrças terrestres.

capítulo ii

DO COMANDANTE DE ZONA MILITAR

Art. 14. O Comando de Zona Limitar é o escalão intermediário entre o Comando do Exército e os Comandos de Região Militar. Subordinado ao Ministro da Guerra, por intermédio do Estado-Maior do Exército, cumpre-lhe:

a) exercer ação direta sôbre os Comandantes de Região Militar no sentido prescrito pelos planos gerais estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército, mediante diretrizes particulares aos referidos comandantes;

b) elaborar os planos de emprêgo das fôrças atribuídas à Zona Militar e submetê-los à aprovação do Ministro da Guerra, por intermédio do E.M.E.;

c) dirigir a instrução de emprego das G.U., com a colaboração dos Comandantes de Região Militar;

d) inspecionar as Regiões Militares sob o ponto de vista da preparação para a guerra;

e) apresentar relatório anual circunstanciado sôbre as atividades da Z.M. no ano decorrido.

capítulo iii

DO COMANDANTE DE REGIÃO MILITAR

Art. 15. O Comandante de Região exerce ação administrativa e técnica sôbre todas as G.U., Corpos de tropa, Estabelecimentos, e Repartições, salvo sôbre aqueles que em virtude de lei ou disposição vigente são subordinados diretamente a outras autoridades.

Cumpre-lhe, além das atribuições consignadas em outros Regulamentos:

a) orientar ou dirigir e fiscalizar a instrução das Unidades de seu Comando;

b) manter os corpos de tropa, Repartições e Estabelecimentos com os efetivos consignadas nos quadros correspondentes;

c) prover as necessidades materias das fôrças e serviços de seu comando, solicitando às autoridades competentes, em tempo oportuno, as devidas providências;

d) providenciar para que os materias distribuídos ou em depósitos, estejam completos, em bom estado de conservação e prontos para entrar em serviço, quer inspecionando-os diretamente, quer delegando essas inspeções aos Chefes de Serviço;

e) exercer constante fiscalização sobre a marcha dos serviços administrativos dos corpos de tropa, Repartições e Estabelecimentos;

f) dirigir e fiscalizar os trabalhos relativos ao recrutamento, ao preparo e organização das reservas e à mobilização;

g) elaborar e dirigir a execução do plano de equipamento do território de sua Região, consoante as diretrizes do D.G.A.;

h) elaborar o plano o plano de emprêgo das fôrças para a defesa do território e outras operações, de acôrdo com os planos emanados do Cmt. da Z.M.;

i) fiscalizar os trabalhos dos Cmts. Subordinados sob os pontos de vista do emprêgo tropa;

j) prôpor ao E.M.E., por intermédio do Cmdo. Z.M., as medidas julgadas necessárias a melhorar ou completar a instrução da tropa;

l) propor ao E.M.E., por intermédio do Cmdo. Z.M., as medidas julgadas necessárias sôbre o estacionamento das tropas Regionais, em face dos planos de emprêgo previstos;

m) transferir de uma para outra unidade ou contingente, da mesma arma, praças sob seu comando;

n) distribuir pelos corpos, formações de serviço e estabelecimentos os oficiais da Reserva;

o) enviar ao Cmt. da Z.M. e ao Chefe do D.G.A. relatórios anuais circunstanciados sôbre as atividades da Região no ano decorrido.

capítulo iv

DOS COMANDANTES DE DIVISÃO

Art. 16. Os Cmts. de Divisão – de Infantaria, Blindada, de Cavalaria e Comandantes de Região Militar, são particularmente responsáveis pelo preparo da G.U. para a guerra. Para se possam consagrar com maior eficiência ao encargos de instrução e estudo das condições de emprego da G.U., suas tarefas administrativas são reduzidas ao mínimo indispensável ao desempenho de suas atribuições precípuas.

Além das obrigações constantes de outros regulamentos, compete-lhes:

a) fiscalizar a instrução da G.U., inspecionando com freqüência as unidades que a constituem;

b) estudar a missões atribuídas a G.U. nos planos de emprêgo das fôrças e elaborar os planos e ordens consequentes;

c) dirigir a instrução de combinação das armas;

d) transferir, de uma para outra unidade ou contingente da mesma arma, praças de seu comando;

e) interessar-se pelo desenvolvimento dos trabalhos relativos ao prepar da mobilização da G.U.;

f) propôr ao Cmt. da Região as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da instrução e dos trabalhos relativos ao emprêgo da G.U.;

g) enviar ao Cmt. da Região relatório anual circunstanciado sôbre as atividades da G.U. no ano decorrido.

capítulo v

DOS SUBCOMANDANTES DE DIVISÃO

Art. 17. O Subcomandante de Divisão é, em princípio, o principal colaborador e substituto eventual do Comandante.

Nessa qualidade deve manter-se ao par de suas intenções e estar ao corrente do trabalho das Seções do Estado-Maior Divisionário.

Não tendo atribuições específicas, cumpre-lhe desempenhar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Comandante, as quais em princípio, se relacionarão com a fiscalização da execução de suas ordens.

Art. 18. O Subcomandante deve, de preferência, permanecer justaposto ao Comandante da Divisão, se possível, em dependência do mesmo Quartel General. Em casos especiais, conforme a composição e o estacionamento das Unidades em cada Região Militar pode ter sede em Guarnição diferente. A amplitude das tarefas que lhe podem ser atribuídas varia, desde o Comando da G.U., até a de grupamento de Unidades estacionadas em guarnições próximas da sua sede, respeitadas as atribuições e prerrogativas dos Comandantes de Artilharia Divisionária e de Grupamentos Blindados a que pertençam aquelas unidades.

capítulo vi

DOS COMANDANTES DE ARMAS E ESCALÕES CORRESPONDENTES

Art. 19. Aos Comandantes de Armas e demais unidades, referidas no artigo 11, além das atribuições contidas em outros Regulamentos, cumpre:

a) zelar pela eficiência das unidades da respectiva arma, quanto a instrução e aparelhamento material;

b) estudar detidamente as missões atribuídas às unidades da respectiva arma e as condições de execução, adotando ou sugerindo as medidas adequadas a um melhor rendimento;

c) transferir praças de um para outro corpo de tropa ou contingente;

d) enviar ao Cmt. de Divisão (ou Região), dentro do prazo estabelecido o relatório anual sobre a marcha da instrução e o preparo da Unidade para a guerra.

título iii

Das subtituições temporários

Art. 20. Nas ausências e impedimentos temporários, por motivo de férias ou de curta duração, são substituídos:

a) O Ministro de Guerra, pelo Secretário Geral do Ministério da Guerra;

b) O Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo mais antigo dos subchefes;

c) O Chefe do Departamento Geral de Administração, pelo Subchefe do Departamento;

d) O Comandante de Zona Militar pelo Chefe do respectivo Estado-Maior;

e) O Comandante de Região Militar, pelo mais antigo dos Comandantes de G.U., de maior graduação;

f) O Comandante de Grande Unidade, pelo Subcomandante ou pelo Comandante da Artilharia Divisionária ou de Grupamento Blindado, quando êstes forem mais antigos que aquele. Nas D.C. o substituto do Comandante será o mais antigo dos Comandantes de Brigada;

g) Os Comandantes de Armas e de escalões correspondentes, pelo mais antigo dos Comandantes de Corpo de maior graduação, a eles subordinados;

h) Desde que o Cmt. da Região, Divisão ou Arma não se ausente do território de sua jurisdição, não há passagem de Comando.

i) O Chefe do Estado-Maior ou o oficial mais graduado, do seu Estado-Maior, em tal caso, responde pelo expediente.

Art. 21. Sempre que das substituições acima ficarem algumas autoridades subordinadas a comando ou repartição a cargo de oficial sôbre o qual tenham precedência hierárquica, as relações entre êles se limitarão ao encaminhamento de documentos que serão resolvidos pela autoridade superior.

Rio de Janeiro, em 4 de Setembro de 1946.

Canrobert P. da Costa