DECRETO N

DECRETO N. 21.818 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1932

Torna extensivas ao Curso de Médicos Veterinários, da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, a exigência dos exames vestibulares de que cogita o art. 72 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 14.120, de 29 de março de 1920, e ao Curso de Química Industrial, da referida Escola, as disposições dos arts. 88 e 94 e seu parágrafo único, 95, 96 e 97 do aludido regulamento

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o ensino na Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária é ministrado em três cursos distintos: o de engenheiros agrônomos, o de médicos veterinários e o de químicos industriais;

Considerando que já em dois desses cursos: o de engenheiros agrônomos e o de químicos industriais, é feita a exigência dos exames vestibulares, em cumprimento, respectivamente, ao art. 72 do regulamento aprovado pelo decreto n. 14.120, de 29 de março de 1920, e art. 8º do decreto n. 17.019, de 26 de agosto de 1925, a qual, de resto, é adotada, de modo geral, pela legislação do ensino;

Considerando que nada justifica esta situação de privilégio que desfrutam, por omissão da lei, os candidatos ao curso de medicina veterinária;

Considerando mais que os cursos médicos veterinários e de engenheiros agrônomos teem duas épocas de exames, ex-vi do art. 88 do regulamento aprovado pelo decreto n. 14.120, de 9 de março de 1920;

Considerando que o Curso de Química Industrial é um anexo da referida Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, da mesma forma que são anexos da Faculdade de Medicina, da Universidade do Rio de Janeiro, os Cursos de Farmácia e de Odontologia;

Considerando que todos esses cursos sempre tiveram 1ª e 2ª épocas, e que o decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, que dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro, permite ao aluno, que não prestar exame final na época regulamentar, ou tenha sido inhabilitado, submeter-se a novo exame em época fixada pelo conselho técnico administrativo, conforme estatue o § 1º do seu art. 127;

Considerando que a falta da 2ª época, no Curso de Química Industrial, importa na perda do ano para o aluno que não tiver logrado frequência em uma única cadeira, embora tenha frequência e média nas demais, conforme preceitua o art. 11 do decreto n. 17.019, de 26 de agosto de 1925;

Considerando que esta situação de desigualdade no tratamento dos alunos do Curso de Química Industrial constitue, alem de exemplo único na legislação do ensino, uma situação que não pode perdurar sem flagrante injustiça;

Considerando, ainda, que o aluno que depender de uma cadeira tem a faculdade, nos cursos de engenharia agronômica e de medicina veterinária, de fazer o exame da dependência na 1ª época e depois o ano subsequente na 2ª época, medida essa que, entretanto, não se aplica ao Curso de Química Industrial, por não existir essa 2ª época no referido curso;

Considerando, finalmente, que essa faculdade, prevista pelo art. 95 do regulamento aprovado pelo decreto n. 14.120, de 29 de março de 1920, não pode, contudo, aplicar-se aos candidatos ao 4º ano, por ser este de especialização, e realizar-se a mesma, quase sempre, fora da escola, o que impedirá o aluno de assistir às aulas da cadeira do 3º ano, de que depende, e como lhe cumpre, por ser o regime o da frequência obrigatória;

Decreta:

Art. 1º Fica extensiva ao Curso de Médicos Veterinários, da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, a exigência dos exames vestibulares, de que trata o art. 72 do regulamento aprovado pelo decreto n. 14. 120, de 29 de março de 1920, moldados nos já existentes para os outros cursos, ficando a sua organização, programas e outras disposições concernentes ao assunto a critério da diretoria da referida escola, até que se ultime a reforma do seu regulamento, ora submetido a estudos.

Art. 2º Ficam igualmente extensivas ao Curso de Química Industrial, da mesma Escola, as disposições dos arts. 88, 94 e seu parágrafo único, 95, 96 e 97, do regulamento aprovado pelo decreto número 14.120, de 29 de março de 1920, salvo quanto ao 4º ano, ao qual não será aplicavel a disposição do art. 95.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.