DECRETO N

DECRETO N. 21.820 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1932

Aprova o regulamento do concurso para provimento de sete vagas de terceiros oficiais, existentes no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, do concurso para provimento de sete vagas de terceiros oficiais existentes no quadro de pessoal da Secretaria de Estado do mesmo ministério; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.

Regulamento do concurso para provimento de sete vagas de terceiros oficiais existentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas

Art. 1º No concurso para provimento de sete vagas de terceiros oficiais ora existentes no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, só poderão inscrever-se os funcionários desse ministério.

Art. 2º O diretor geral de Expediente da Secretaria de Estado, que será o presidente do concurso, submeterá à aprovação do ministro, para ser publicado no Diário Oficial, o edital referente à inscrição dos candidatos.

Parágrafo único. O edital mencionará as condições do admissão dos candidatos, bem como as provas exigidas, e será publicado com a antecedência de 30 dias.

Art. 3º O início das provas do concurso realizar-se-á dentro de 30 dias da data do encerramento da inscrição, sendo publicado o respectivo edital no Diário Oficial.

Art. 4º Autorizada a publicação do edital, o presidente do concurso proporá ao ministro a designação de um funcionário para servir de secretário e a de um datilógrafo.

Art. 5º Os candidatos à inscrição deverão requerê-la ao ministro juntando:

a) certidão fornecida pela repartição a que pertencem, na qual se declare o cargo exercido;

b) atestado passado por três médicos, cujas firmas devem estar reconhecidas na forma da lei, do qual conste não sofrer o candidato de moléstia contagiosa ou incuravel, e possuir aptidão física para o desempenho do cargo pretendido.

Art. 6º Os requerimentos de inscrição serão informados pelo secretário do concurso e despachados pelo presidente, e não será concedida prorrogação de prazo alem do fixado no edital, para apresentação de documentos que faltarem ou não satisfizerem às exigências da lei e às constantes do artigo anterior.

Art. 7º O resultado do trabalho relativo à inscrição dos candidatos será tornado público pelo secretário, de ordem do presidente, na folha oficial.

Parágrafo único. No edital em que se fizer essa publicação declarar-se-á o fundamento dos despachos desfavoraveis aos requerentes.

Art. 8º O concurso se efetuará perante uma comissão presidida pelo diretor geral de Expediente da Secretaria do Estado ou, no impedimento deste, por mais de 2 dias, pelo diretor de secção que for escolhido pelo ministro, servindo de secretário o funcionário designado na forma do art. 4º.

Art. 9º A comissão examinadora será composta de quatro a seis funcionários da Secretaria de Estado, designados pelo ministro.

§ 1º A nomeação de pessoas estranhas à Secretaria de Estado poderá ser feita se o exigir a conveniência do serviço, a juizo do ministro.

§ 2º Por ocasião da designação ou nomeação dos examinadores, será indicada a matéria que competirá a cada um examinar.

§ 3º A designação ou nomeação dos examinadores só será feita depois de terminado todo o trabalho relativo à inscrição dos candidatos.

Art. 10. Salvo determinação expressa em contrário por parte do ministro as diferentes provas do concurso efetuar-se-ão depois de encerrado o expediente da secretaria de Estado.

Art. 11. Ao presidente, secretário e membros da comissão examinadora será abonada uma gratificação, arbitrada pelo ministro, nos dias em que se efetuarem provas do concurso ou em que se reunir a comissão examinadora, por convocação do presidente, para deliberar acerca de assuntos referentes ao concurso.

Art. 12. O concurso realizar-se-á em dias uteis consecutivos, salvo caso de moléstia do presidente, do secretário, ou de qualquer dos examinadores.

Art. 13. É caso para suspensão qualquer parentesco, próximo ou remoto, entre o candidato e o presidente do concurso, ou qualquer dos examinadores. Averbada a suspeição, o suspeito deixará de votar e a arguição e o julgamento das provas serão feitos por outro examinador escolhido pelo presidente.

Art. 14. O concurso compreenderá as seguintes matérias:

I – Português.

II – Francês (leitura e tradução).

III – Inglês (leitura e tradução).

IV – Aritmética e noções de geometria.

V –  Geografia.

VI – Corografia e História do Brasil.

VII – Noções de direito público, constitucional e administrativo.

VIII – Redação oficial.

IX – Datilografia.

Art. 15. Os concorrentes serão submetidos em primeiro lugar à prova de datilografia e, depois à, escrita de português, ambas consideradas eliminatórias, sendo excluídos os que não alcançarem nota boa em qualquer dessas provas.

Art. 16. Os exames das matérias a que se referem os ns. I, II, III, IV, V, VI e VII constarão de provas escritas e orais. O exame da matéria de que trata o n. VIII consistirá na redação de um aviso oficial, cujo objeto será dado, na ocasião, pelo presidente da mesa examinadora. A prova exigida no n. IX constará de cópia de um aviso ou ofício, com 20 linhas, executada pelo concorrente na máquina de escrever que lhe for fornecida, no prazo máximo de 10 minutos.

Parágrafo único. A prova será efetuada, para cada concorrente, no tempo mínimo de 15 minutos, e a escrita no prazo máximo de duas horas, com exceção da de aritmética e noções de geometria, que poderá ser realizada dentro de três horas.

Art. 17. Para as provas escritas, os pontos serão sempre tirados à sorte pelo concorrente que for escolhido na ocasião pelo presidente do concurso; para as provas orais, os pontos ficarão ao arbítrio dos examinadores, sob a fiscalização do presidente do concurso.

Art. 18. A comissão examinadora resolverá quanto ao número e organização dos pontos para as diferentes provas escritas e orais.

Art. 19. Para as provas escritas cada candidato receberá duas folhas de papel rubricadas no ato pelo secretário e pelo presidente do concurso; em uma, transcreverá o ponto dado, lançará a data e a sua assinatura, e na outra, desenvolverá o ponto e lançará, no fim a data, mas não a assinatura.

Se qualquer candidato precisar de mais papel para a sua prova, pedi-lo-á ao presidente do concurso que autorizará o secretário a fornecê-lo, devidamente rubricado.

Parágrafo único. Essas folhas de papel serão entregues pelo concorrente ao presidente, que dando-lhes o mesmo número de ordem, conservará em seu poder a folha assinada, e passará a outra, em que está desenvolvida a prova, ao examinador da matéria, para o devido julgamento.

Art. 20. A nota de cada prova escrita deve ser dada com toda a clareza e assinada pelo examinador, que assinalará todos os erros, omissões ou enganos que houver achado.

Art. 21. Nas provas escritas só o examinador da matéria terá voto, que poderá contudo ser modificado pelo presidente do concurso se assim for de justiça.

Parágrafo único. O presidente justificará a modificação do voto do examinador em despacho escrito na própria prova.

Art. 22. A prova escrita que contiver mais de dez erros, omissões ou enganos será considerada má, ficando o candidato inhabilitado; a que tiver mais de cinco até dez será considerada sofrivel; a que tiver até cinco será, considerada boa, só sendo tida por ótima a prova que nenhum erro, omissão ou engano tiver.

Art. 23. Às notas serão dados os seguintes valores para apuração do julgamento: a ótima valerá três, a boa dois, a sofrivel um e a má zero.

Art. 24. O presidente do concurso e todos os examinadores teem voto e o direito de arguir em qualquer prova oral.

Art. 25. O julgamento das provas orais será feito por meio de cédulas que o presidente e os examinadores lançarão em uma urna e que conterão a nota de que cada um dos votantes julgar merecedora a prova. Finda a votação relativa a cada concorrente, o secretário retirará da urna as cédulas e com a assistência do presidente e dos examinadores, somará os valores de todas as notas e dividirá a soma pelo número de votantes, obtendo assim a nota que o concorrente obteve pela sua prova oral, sendo considerado inhabilitado o candidato que, em qualquer prova oral, alcançar uma média inferior a um.

Parágrafo único. As frações porventura resultantes da divisão a que se refere este artigo não serão desprezadas, ao contrário influirão na classificação dos concorrentes.

Art. 26. Terminadas todas as provas escritas e orais, serão somadas as notas alcançadas por cada candidato, determinando-se, para os fins de classificação, o número de pontos que lhe compete.

Art. 27. Serão classificados os 15 candidatas que tiverem alcançado maior número de pontos, que não poderá ser inferior a 25, para permitir a classificação.

Parágrafo único. Para a classificação dos Concorrentes postos em igualdade de condições pelo resultado do julgamento das provas, terão preferência os funcionários que servem nesta Secretaria de Estado e, em seguida, os que ai já serviram e os que contarem maior tempo de serviço nas repartições do Ministério da Viação.

Art. 28. O concorrente que deixar de comparecer à prova para que houver sido chamado ou que deixar de concluir qualquer das provas e o que for inhabilitado em uma prova, (escrita ou oral) não será admitido à prova seguinte.

Parágrafo único. Nenhum concorrente terá direito a segunda chamada de qualquer prova escrita ou oral, não sendo admitida justificação de falta de comparecimento, qualquer que seja o motivo alegado.

Art. 29. Quando se houver de dar a substituição por moléstia ou não comparecimento, durante dois dias consecutivos, do secretário ou de qualquer dos examinadores, o presidente providenciará a respeito desde logo, levando o fato ao conhecimento do ministro, para que este resolva sobre a substituição, que será definitiva.

Art. 30. O presidente do concurso providenciará com a devida antecedência, sobre a necessidade de serem os candidatos examinados por turmas, atendendo para isso ao número destes, e ao tempo que dispuser para os exames.

Art. 31. Por edital publicado no Diário Oficial, serão convocados diariamente os concorrentes às provas orais e escritas, a que se tenham de submeter.

Art. 32. O presidente do concurso, o secretário e os examinadores não se deverão afastar da sala quando se estiverem efetuando as provas orais. No caso de fazê-lo qualquer deles, suspender-se-ão os trabalhos do concurso até à sua volta.

Art. 33. Durante as provas escritas os concorrentes não poderão deixar os seus lugares, salvo caso especial de precisarem dirigir-se ao presidente do concurso ou ao examinador da matéria, com prévia autorização do presidente.

§ 1º O concorrente que infringir esta disposição será admoestado pelo presidente e, se reincidir, será eliminado.

§ 2º Será tambem eliminado, desde logo, o concorrente que desacatar o presidente, o secretário, ou qualquer dos examinadores, e o que for apanhado cometendo fraudes nas provas.

§ 3º O candidato excluído pelos motivos constantes do § 2º ficará privado de inscrever-se em qualquer outro concurso da Secretaria do Estado.

Art. 34. O presidente pode suspender as provas do concurso desde que qualquer dos examinadores, por seu procedimento, perturbe a marcha regular dos trabalhos, seja facilitando a prática de fraude nas provas, seja concorrendo de qualquer outra forma para prejudicar a moralidade do ato.

Parágrafo único. Sempre que assim proceder, o presidente comunicará imediatamente o fato ao ministro remetendo cópia autêntica do ato que expedir a respeito e aguardando a resolução do ministro para prosseguir os trabalhos do concurso.

Art. 35. Cada dia lavrar-se-á uma ata em que se consignarão os pontos sobre os quais tenham versado as provas, os nomes dos examinadores, as notas conferidas e todas as ocorrências, ainda mínimas, que se hajam dado.

Parágrafo único. As atas lavradas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelos examinadores serão escritas em um livro especialmente destinado a esse fim, e aberto, rubricado encerrado pelo diretor geral de Expediente da Secretaria de Estado.

Art. 36. Do concurso fará o presidente um relatório e, juntando-lhe cópia autêntica das atas, as provas escritas os papéis concernentes à, inscrição dos candidatos e a relação classificativa destes, envia-lo-á ao ministro, que aprovará o concurso ou não, conforme a circunstância.

Art. 37. O resultado da classificação geral dos concorrentes será tornado público por edital, pela forma já prescrita neste Regulamento.

Art. 38. Dos atos do presidente concernentes à inscrição e classificação dos candidatos haverá recurso para o ministro.

§ 1º Tais recursos serão interpostos no prazo máximo de cinco dias, contados da data do edital, e serão pelo presidente do concurso encaminhados, com todos os esclarecimentos e documentos precisos, no dia seguinte ao da sua apresentação.

§ 2º Os recursos peremptos não serão encaminhados em caso algum.

Art. 39. O concurso será válido pelo prazo de dois anos, contados da data de sua aprovação pelo ministro, para os 15 primeiros candidatos classificados na forma do art. 27.

Art. 40. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1932. – José Americo de Almeida.