DECRETO Nº 21.825, de 5 DE SETEMBRO DE 1946.
Aprova e manda executar o Regulamento para o Departamento Administrativo de Recuperação do Material.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
RESOLVE aprovar e mandar executar o Regulamento para o Departamento Administrativo de Recuperação do Material, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico Dutra
Jorge Dodsworth Martins
regulamento do departamento administrativo de recuperação do material
(A que se refere o Decreto número 21.825, de 5 de setembro de 1946)
capítulo i
DOS FINS
Art. 1º O DARM, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha destina-se a promover o aproveitamento econômico de todo o material naval, manufaturado ou não, considerado inservível para a finalidade especificada dentro das normas estabelecidas pelo Decreto-lei número 8.256, de 30 de Novembro de 1945, nº 8.983, de 14 de Fevereiro de 1946.
Parágrafo único. O DARM exercerá sua ação nos Estados da União por intermédio da Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências de conformidade com a instruções que foram expedidas.
Art. 2º Para alcançar os seus fins, deverá o DARM usar das seguintes atribuições que lhe são conferidas:
a) Receber mediante remessa todo o material nas condições do Artigo 2º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945; proceder a perícia e classificação do mesmo e concluir pela possibilidade, ou não, de seu aproveitamento, permuta ou alienação;
b) Receber e aplicar o material expontêneamente doados à Marinha;
c) Criar um parque industrial e depósitos, destinados a armazenar a sucata de ferro de aço que lhe fôr entregue, classificar os metais de acôrdo com a sua espécie e para guarda do material restaurado e readaptado;
d) Promover a restauração ou readaptação do material arrecadado, quando o mesmo possa ainda ser aproveitado econômicamente, em oficinas da Marinha ou de oficinas particulares especializadas, conforme fôr julgado mais conveniente, sendo na segunda hipótese, observadas as disposições contidas nos artigos 244, 245, e 246 do Código de Contabilidade da União;
e) Permutar, com autorização do Ministro da Marinha, materiais recebidos ou arrecadados pelo DARM por materiais novos necessários á Marinha, quando a permuta seja proposta sob condições vantajosos;
f) Redistribuir pelos navios, corpos e estabelecimentos navais, mediante pedido e com observância das formalidades legais o material restaurado ou readaptado, depos de novamente avaliado;
g) Realizar concorrência públicas para a alienação de cascos de navios que tenham baixa da Marinha e para a exploração dos que estejam submersos ou encalhados, de acôrdos com o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 8.256, de Novembro de 1945;
h) Realizar concorrências públicas, sempre que forem praticáveis, para a alienação de material inservível, cuja avaliação seja superior a Cr$10.000,00;
i) Alienar, por meio de coleta de preços e mediante aprovação do Ministro da Marinha, pequenos cascos, esqueletos ou destroços de navios e quaisquer materiais inservíveis quando avaliados em menos de Cr$10.000,00, ou quando estejam em local em que seja impraticável a concorrência públicas;
j) Lavrar contratos entre o Ministério e os concorrentes classificados em 1º lugar, nas concorrências públicas e coletas de preços, com as obrigações e garantias estipuladas na legislação em vigor, após sua aprovação pelo Ministro da Marinha.
k) Solicitar à Diretoria da Marinha Mercante a expedição de instruções que deverao ser observadas pelas Capitanias de Portos, seus delegados e Agências, relativamente ao processo a ser adotado para a alienação do material da Marinha existente em locais sob a jurisdição e já entregues ao DARM;
l) Receber a renda e recolhê-la ao Fundo Naval no último dia útil de cada mês;
m) Receber do Fundo Naval, mediante autorização do Ministro da Marinha, numerário para a manutenção de suas atividades;
n) Observar na prestação de contas afetas ao DARM, o que a respeito, prescrever o R. S. F. A. e leis complementares.
capítulo ii
Art. 3º - O DARM terá sua sede na Capital Federal em edifício do Ministério da Marinha e terá as seguintes Divisões:
I - Divisão Administrativa, incluindo secretaria e expediente;
II - Divisão de Fazenda, incluindo contabilidade, estatística e almoxarifado;
III - Divisão de Recuperação, incluindo vistorias, perícias, oficinas de restauração e readaptação e depósitos;
Art. 4º - As subdivisões e atribuições das diversas divisões serão definidas no Regimento Interno.
capítulo iii
DO PESSOAL
Art. 5º - O pessoal do DARM constará de:
a) um Diretor, Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada da Ativa ou da Reserva;
b) um Vice-Diretor e Chefe da Divisão Administrativa, Capitão de Fragata ou Capitão de Corveta da Reserva ou Reformada;
c) um Secretário, Encarregado do Expediente, Capitão de Corveta, da Reserva ou Reformado;
d) um Chefe da Divisão de Fazenda, Encarregado do Pessoal e do Material, Capitão de Corveta ou Capitão-Tenente IN, da Reserva ou Reformado;
e) um Chefe de Divisão de Recuperação, Capitão de Corveta ou Capitão Tenente d oCorpo da Armada (M) da reserva ou Reformado;
f) tantos oficiais e suboficiais, sargentos e praças da ativa, de reserva ou reformados, quantos forem necessários para constituir o respectivo quadro a ser fixado no Regimento Interno, o qual compreenderá, ainda, o pessoal civil e operário indispensável.
Art. 6º - As nomeações e designações para os diversos cargos e funções do DARM processar-se-ão de acôrdo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.
capítulo iv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O DARM funcionará diàriamente dentro das horas de expediente normal das repartições do Ministério da Marinha.
Art. 8º - O Diretor do DARM apresentará ao Ministro da Marinha um relatório anual particularizando tôdas as ocorrências e atividades do Departamento.
Art. 9º - Os casos omissos dêste Regulamento, dentro do espírito do Decreto-lei nº 8.256, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Art. 10. - Ficam revogados quaisquer dispositivos regulamentares que colidirem com as disposições do Presente regulamento.
Capítulo v
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. - O Departamento Administrativo de Recuperação do Material resolverá todos os casos que eram da alçada da extinta Comissões de Metalurgia e que ainda estão em curso ou pendentes de decisão final.
Art. 12. - Os recebimentos de quantias devidas à ex-Comissão de Metalurgia destinados ao Fundo Naval, passarão a ser feitos por êste Departamento e levados á conta de sua renda.
Rio de janeiro, em 5 de setembro de 1946.
Jorge Dodsworth Martins
Vice-Almirante, Ministro da Marinha