DECRETO Nº 21.830, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Altera dispositivos do Regulamento baixado com o Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 39 e 42 do Regulamento baixado com o Decreto número 24.427, de 19 de junho de 1934, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39º. Excetuados os casos das funções de confiança e especializadas os preenchimentos dos cargos mais altos deverão ser por promoção dos funcionários da categoria imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até os últimos graus da escala.

§ 1º Em conseqüência disso, as vagas deverão, normalmente, ser abertas para os lugares mais baixos da escala.

§ 2º O provimento de quaisquer cargos em agências, filiais ou sucursais localizadas fora das sedes das Caixas Econômicas independe das restrições contidas neste dispositivo``.

”Art. 42º As primeiras nomeações de funcionários dependerão sempre de concurso.

§ 1º Para o provimento dos cargos técnicos de engenheiros, médicos, advogados, dentistas e outros de categoria semelhante, bastará a apresentação de diplomas conferidos por Escolas Superiores reconhecidas pelo Govêrno Federal.

§ 2º Quando se tratar de nomeação para agências, filiais ou sucursais localizadas fora das sedes das Caixas Econômicas, é dispensada a exigência do concurso``.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra

Gastão Vidigal