DECRETO N. 21.831 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1932
Dispõe sobre honras militares de que gozam os oficiais e civís da Secretaria de Estado da Guerra
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que ainda preponderam as razões referidas no decreto de 25 de novembro de 1891, conferindo honras de postos da hierarquia militar aos funcionários civís da Secretaria de Estado da Guerra, mantidas e asseguradas por dispositivos legais ainda em pleno vigor;
Que devem ser confirmadas com a expedição de patente, ato consequente ao título que os investe no exercício efetivo do cargo, as graduações de postos militares de que gozam os aludidos funcionários;
Que a uniformidade de tratamento a funcionário do Estado é dever do Governo manter, ex-vi do decreto n. 20.243, de 23 de julho de 1931, mandando expedir tal diploma ao pessoal da Secretaria de Estado da Marinha;
Decreta:
Art. 1º São inerentes aos cargos efetivos que exercem ou venham a exercer, confirmadas por carta patente, logo que completem 10 anos de serviço público federal, sem notas desabonadoras de sua conduta, as honras de postos da hierarquia militar de que gozam os oficiais e civís da Secretaria de Estado da Guerra, na seguinte conformidade:
Diretor, coronel; chefe de secção, tenente-coronel; 1º oficial, major; 2º oficial, capitão; 3º oficial, 1º tenente.
Art. 2º As graduações militares inerentes aos respectivos cargos providos efetivamente constarão dos títulos de nomeação e promoção, conservando-se até à aposentadoria, de cujo título se fará menção.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.