DECRETO Nº 21832, DE 9 DE Setembro DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para dois volumes contendo 50 isolares de louça e 220 fusíveis de fibra, destinados à Estrada de ferro Sorocaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da constituição, e atendendo, em face do art.4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.653, de 6 de setembro de 1946, do Ministério da Fazenda,
Decreta:
Artigo único. Fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas de aduaneiras, inclusive impostos de consumo, para dois (2) volumes contendo cinqüenta (50) isoladores de louça e duzentos e vinte (220) fusíveis de fibra, destinados à Estrada de ferro Sorocaba, de propriedade do Estado de São Paulo.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1946;125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal