DECRETO Nº 21.833, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.
Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de 250.000 ampolas de penicilina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.681, de 6 de setembro de 1946, do Ministério da Fazenda,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Usina Colombina Ltda., estabelecida na Capital do estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, duzentas e cinqüenta mil (250,000) ampolas de penicilina.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Gastão Vidigal