DECRETO Nº 21.834, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Aprova o Regulamento para a execução dos serviços de fomento da produção animal, sob regime de “Acôrdo”, instituído pela Lei número 199, de 23 de janeiro de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 199, de 23 de janeiro de 1936,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, para a execução dos serviços de fomento da produção animal mantido sob o regime de “Acôrdo” entre o Govêrno da União, por intermédio do Ministério da Agricultura, e os Govêrnos de diversas Unidades da Federação, na forma das disposições contidas na Lei nº 199, de 23 de janeiro de 1936.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior

regulamento para A execução dos serviços de fomento da produção animal mantidos sob o regime de “Acordo” e A que se refere A lei nº 199, de 23 de janeiro de 1936.

capítulo i

DA FINALIDADE

Art. 1º Os serviços atinentes ao incremento da pecuária mantidos nos Estados sob o regime de “acordos” na conformidade da Lei nº 199, de 23 de Janeiro de 1936, denominam-se serviços articulados de fomento da produção animal e ficam sob a direção e orientação do Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Animal, (D.F.P.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.).

Art. 2º Os servidores articulados de que trata o presente Regulamento têm por finalidade imprimir aos trabalhos relativos ao fomento animal realizados nos Estados maior eficiência e objetividade mediante a execução de planos de trabalho que atendam ao desenvolvimento racional da pecuária, estabelecendo, ao mesmo tempo, a mais estreita colaboração entre os respectivos órgãos federais e estaduais.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Os serviços articulados compreendem, em cada unidade da Federação, as dependências da D.F.P.A. na mesma localizadas, os órgãos estaduais constantes do têrmo do “acôrdo” e as repartições e estabelecimentos instalados ou mantidos por conta das dotações especiais previstas no art. 7º

capítulo iii

DA EXECUÇÃO

Art. 4º Os “acôrdos” serão executados por funcionários da D.F.P.A. designados pelo Diretor Geral do D.N.P.A., por indicação do Diretor da referida Divisão, cabendo-lhes a gratificação de função que fôr fixada em lei tendo em vista as novas atribuições que lhes forem confiadas.

Parágrafo único. Quando o Estado signatário do “acôrdo” fôr sede de Inspetoria Regional de Fomento da Produção Animal (I.R.F.P.A.), será, de preferência, designado o respectivo Inspetor-Chefe.

Art. 5º Os serviços articulados compreenderão, nos Estados, as atribuições conferidas ás I.R.F.P.A., bem como outras que venham a ser previstas especialmente nos têrmos dos “acordos”.

Art. 6º Os serviços articulados serão executados na conformidade dos Planos de trabalho elaborados pelo executor do “acôrdo” e prèviamente aprovados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os planos de trabalhos de que trata o presente artigo serão acompanhados da estimativa das despesas a serem realizadas com a sua execução.

capítulo iv

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º Além dos recursos normais destinados às dependências e órgãos referidos no art. 3º, os serviços articulados terão anualmente, durante o prazo de vigência dos “acordos”, uma dotação especial fixada pelo Presidente da República e outra pelo Govêrno do Estado, as quais deverão constar dos respectivos orçamentos ou de créditos especiais ou suplementares concedidos para aquêle fim.

Parágrafo único. A contribuição do Estado poderá ser dispensada a juízo do Presidente da República, por proposta do Ministro da Agricultura nas condições que forem estipuladas no têrmo de “acôrdo” (ou desde que o Estado faça a cessão, à União, de estabelecimento ou estabelecimentos zootécnicos com tôdas as suas benfeitorias no valor do total da contribuição).

Art. 8º As dotações de que trata o artigo anterior serão depositadas na Agência do Banco do Brasil na Capital do Estado, à disposição do executor do “acôrdo”.

capítulo v

DA APLICAÇÃO DAS DOTAÇÕES ESPECIAIS

Art. 9º Por conta das dotações especiais previstas neste Regulamento serão atendidas as despesas de qualquer natureza com os serviços articulados, resultantes da execução dos planos de trabalho e da adoção de providências determinadas ou autorizadas pelo Diretor da D.F.P.A. mediante aprovação do Diretor Geral do D.N.P.A.

Art. 10. Salvo prévia autorização do Ministro da Agricultura, por proposta do Diretor Geral do D.N.P.A., não poderão exceder de cinqüenta por cento (50%) das dotações especiais as despesas com o pagamento do pessoal admitido para os serviços articulados.

Art. 11. Tôdas as despesas realizadas à conta das dotações especiais serão escrituradas em livros próprios, procedendo da mesma forma quanto material adquirido.

Parágrafo único. A escrituração far-se-á de acôrdo com os modêlos adotados para as repartições federais.

Art. 12. A aquisição de material de custo unitário superior a vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$25.000,00) e a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Diretor Geral do D.N.P.A., respectivamente.

capítulo vi

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. Tôdas as despesas efetuadas à custa das dotações especiais ficam sujeitas à prestação de Contas por parte do executor do “acôrdo”, acompanhada de uma conta corrente e de todos os comprovantes de despesas devidamente classificados.

§ 1º A prestação de contas será feita anualmente em três vias, até 31 de janeiro do ano seguinte, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura por intermédio do Diretor Geral do D.N.P.A., após exame e parecer do Diretor da D.F.P.A.

§ 2º Uma vez aprovada a prestação de contas, a primeira via será restituída ao executor do “acôrdo”, a segunda será encaminhada ao Govêrno do Estado e a terceira ficará arquivada na D.F.P.A.

Art. 14. Poderá o Govêrno do Estado verificar a qualquer tempo, a aplicação das dotações especiais e acompanhar a marcha dos trabalhos pertinentes aos serviços articulados.

capítulo vii

DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15 Independentemente do pessoal próprio da D.F.P.A. em exercício no Estado, serão admitidos para os serviços articulados e por conta das dotações especiais, pessoal mensalista e diarista, observado o seguinte:

I - na fixação do respectivo salário tomar-se-á por base o estabelecido para o pessoal extranumerário da União, observadas as condições e local de trabalho;

II - a admissão far-se-á à vista das tabelas numéricas de mensalistas e diaristas aprovadas, respectivamente, pelo Ministro da Agricultura e pelo Diretor Geral do D.N.P.A., sendo exigido:

a) prova de capacidade para a função;

b) fôlha corrida ou atestado de boa conduta firmado por pessoa idônea;

c) prova de quitação com o serviço Militar;

d) atestado de vacina;

e) atestado de saúde.

III - a admissão de diarista só será permitida para a execução de trabalhos de campo, asseio e higiene, podendo serem dispensados as exigências constantes das alíneas c e e do inciso anterior.

Art. 16. Para o efeito de deveres e responsabilidades, gôzo de vantagens e aplicação de penalidades, o pessoal admitido para os serviços articulados fica equiparado aos extranumerários da União.

Art. 17. São da competência do executor do ”acordo” a admissão, dispensa e movimentação do pessoal de que tratam as anteriores disposições dêste Capítulo.

Art. 18. A extinção do prazo de vigência dos “acôrdos” ou a respectivos têrmos implicará na dispensa automática do pessoal admitido na forma dêste Regulamento, não lhe cabendo direito a reclamação ou indenização de qualquer espécie.

Art. 19. Da fôlhas de pagamento do pessoal admitido para os serviços articulados será remetida mensalmente uma via à D.F.P.A. para fins de registro e fiscalização.

Art. 20. Ao executor do “acôrdo” incumbe:

a) representar o Diretor da D.F.P.A. perante os órgãos e autoridades estaduais;

b) entender-se diretamente com a D.F.P.A. sôbre todos os assuntos de interêsse dos serviços articulados;

c) organizar os planos de trabalho relativos aos serviços artulados;

d) orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos;

e) distribuir e movimentar o pessoal admitido para os serviços articulados;

f) apresentar trimestralmente à D.F.P.A. o relatório dos trabalhos realizados, fazendo-o acompanhar de um balancete demonstrativo do estado das dotações especiais;

g) apresentar ao Ministro de Estado, através dos canais competentes, e ao Govêrno do Estado diretamente, até 31 de Janeiro, o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;

h) organizar as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas para o aprovação superior;

i) baixar portarias, instruções e ordens de serviços;

j) movimentar a conta especial posta à sua disposição na Agência do Banco do Brasil;

l) realizar todos os pagamentos que devam ser efetuados por conta das dotações especiais;

m) promover o recolhimento de rendas;

n) providenciar para que a escrituração das despêsas e o registro de material sejam mantidos permanentemente em dia;

o) promover a organização dos inventários dos bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos por conta das dotações especiais;

p) admitir e dispensar o pessoal diarista e mensalista dos serviços articulados.

Art. 21. Ao pessoal com exercício nos serviços articulados caberão as atribuições que lhes forem cometidas pelo executor do “acôrdo”.

capítulo viii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O executor do “acôrdo” é o responsável direto pela aplicação das dotações especiais na forma estabelecida neste Regulamento, cessando, porém, sua responsabilidade após a aprovação da respectiva prestação de contas.

Art. 23. Quando o executor do “acôrdo” não fôr o Inspetor-Chefe da I.R.F.P.A., poderá o Diretor da D.F.P.A. atribuir a êste a fiscalização permanente ou periódica da execução dos trabalhos pertinentes aos serviços articulados.

Art. 24. As rendas provenientes dos serviços articulados serão recolhidas às repartições arrecadadoras federais e estaduais, dentro do prazo legal, na base correspondente à proporção estabelecida entre as dotações especiais concedidas pelo Govêrno da União e pelo do Estado.

Art. 25. Todos os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos por conta das dotações especiais passarão à imediata propriedade da União.

Art. 26. Os acordos em vigor à data dêsse Regulamento, celebrados com os Estados para a execução de trabalhos relativos ao fomento da produção animal, reger-se-ão pelo mesmo na parte que lhes fôr aplicável.

Art. 27. Os casos omissos no presente Regulamento e as dúvidas suscitadas quanto à interpretação de seus dispositivos serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura por proposta do Diretor Geral do D.N.P.A.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1946.

Netto Campelo Júnior