Decreto nº 21.835, de 10 de setembro de 1946.

Concede à sociedade anônima “The Rio de Janeiro Flour Mills and Granaries Limited’’ autorização para continuar funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima ”The Rio de Janeiro Flour Mills and Granaries Limited”, autorizada a funcionar pelos Decretos números 9.763, de 7 de novembro de 1887, 9.804, de 12 de novembro 1887, 2.078, de 22 de agôsto de 1895 e 4.898, de21 de julho de 1903,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima “The Rio de Janeiro Flour Mills and Granaries Limited”, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorização para continuar a funcionar na República, com as alterações de seus estatutos aprovadas por deliberações da assembléia geral dos respectivos acionistas, nas reuniões extraordinárias de 16 de janeiro de 1908, 23 de agôsto de 1910, 7 de agôsto de 1912, 20 de agôsto de 1919 e 1 de agôsto de 1022 e com os sucessivos aumentos do capital destinado às suas operações no Brasil, o último dos quais de Cr$63.776.000,00 (sessenta e três milhões setecentos e setenta e seis mil cruzeiros) para Cr$87.109.700,00 (oitenta e sete milhões cento e nove mil e setecentos cruzeiros), de acôrdo com as resoluções da diretoria, de 17 de outubro de 1922 e 7 de maio de 1946, e mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Octacilio Negrão de Lima

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 21.835, DESTA DATA.

I

The Rio de Janeiro Flour Mills and Granaries Limited é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer execução, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Socciedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-à cassada a autorização para funcionar na República se infrigir esta cláusula.

IV

Fica entendido que autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem  as sociedades anônimas.

V

A infração de qualquer das cláusulas para qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1946.

Octacilio Negrão de Lima