DECRETO Nº 21.838, DE 10DE SETEMBRO DE 1946.

Concede á sociedade “Navegação Carmac Limitada” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação, de acôrdo com o que de navegação, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade “Navegação Carmac Limitada”, autorizada a funcionar pelo Decreto número 11.244, de 6 de janeiro de 1943,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “Navegação Carmac Limitada“, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra

Octacilio Negrão de Lima