DECRETO N. 21.841 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1932
Cria mais um cargo de inventariante judicial, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que com a execução do decreto n. 20.035, de 25 de maio de 1931, ficou apurado ser grande o número de inventários sem o regular andamento, tendo esse fato, como conseqüência imediata, a designação do inventariante judicial para os casos determinados no citado decreto;
Considerando não ser possível a um só funcionário dar andamento aos processos a seu cargo, ficando de futuro sacrificada, em parte, a finalidade visada pelo ato que criou o cargo de inventariante judicial, justamente para evitar o retardamento da marcha regular dos processos que devem ter rápida solução, para não prejudicar legítimos interesses que devem ser acautelados,
Decreta:
Art. 1º Fica criado mais um cargo de inventariante judicial na justiça local do Distrito Federal, observado, no que for aplicável, o decreto nº 20.035, de 25 de maio de 1934, inclusive o ato de livre nomeação.
Parágrafo único. Os inventariantes judiciais funcionarão pela maneira estabelecida para os curadores, conforme o art. 135 do decreto nº 16.273, de 20 de dezembro de 1923, continuando o 1º a funcionar nos inventários já a seu cargo por designação anterior.
Art. 2º Fica atribuída aos inventariantes judiciais, respectivamente, a função de receberem quaisquer importâncias ou valores, para dar imediato destino, exclusivamente nos casos em que os juizes julgarem necessária a intervenção de terceiros.
Parágrafo único. Pelo cumprimento desse encargo perceberá o inventariante, mediante arbitramento do juiz, a devida remuneração, que não poderá exceder de um por cento sobre a importância recebida.
Art. 3º Cabe ao procurador geral do Distrito, para os casos de licença e férias dos inventariantes, a nomeação interina perdendo o funcionário afastado do serviço, em favor do substituto, as custas regimentais para os casos de férias, e metade das percentagens e das custas, nas licenças até um ano.
Parágrafo único. Nos impedimentos ocasionais e suspensões os inventariantes judiciais serão substituídos reciprocamente.
Art. 4º As disposições desta lei entrarão em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getúlio Vargas.
A. de Mello Franco.