DECRETO Nº 21.846, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.

Acresce de mais um artigo a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescida a Ordenança Geral para o Serviço da Armada de mais um artigo, com a seguinte redação e número:

ARTIGO 1-1-7

Das categorias eventuais

Os navios da Armada, segundo a situação eventual em que se encontrem, serão incluídos em uma das categorias abaixo:

NP - Navio pronto.

GR - Em grandes reparos.

PR - Em pequenos reparos.

NR - Navio em reserva.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Jorge Dodsworth Martins