DECRETO Nº 21.846, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.
Acresce de mais um artigo a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescida a Ordenança Geral para o Serviço da Armada de mais um artigo, com a seguinte redação e número:
ARTIGO 1-1-7
Das categorias eventuais
Os navios da Armada, segundo a situação eventual em que se encontrem, serão incluídos em uma das categorias abaixo:
NP - Navio pronto.
GR - Em grandes reparos.
PR - Em pequenos reparos.
NR - Navio em reserva.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Jorge Dodsworth Martins