DECRETO Nº 21.851, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para um volume contendo um trator destinado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.678, de 12 de Setembro de 1946, do Ministério da Fazenda, decreta:
Artigo único. Fica autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, uma (1) caixa contendo um trator ‘ Caterpilar’, destinado aos respectivos serviços.
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal