DECRETO Nº 21.853, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de uma (1) partida de penicilina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e atendendo em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.609, de .. de setembro de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizado a firma produtos Químicos B. Herzog Ltda. a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, uma partida de penicilina.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal