DECRETO Nº 21.866, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Evaristo Baggio a lavrar jazida de caulim, argila e areia quartzosa no município de Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Evaristo Baggio a lavrar jazida de caulim, argila e areia quartzosa em terrenos situados no lugar denominado Ilha do Meio, na serra dos Capados, Fazenda de São Carlos, distrito de São Luiz do Purunã, município de Campo Largo, Estado do Paraná, nas três seguintes áreas, perfazendo quatro hectares, dezoito ares e nove centiares (4,1809 ha). Primeira área, de noventa e seis ares (0,96 ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices à distância de setecentos e sessenta e sete metros (767m), rumo magnético trinta graus e trinta minutos sudeste (30º 30’ SE); da barra do córrego do Banhado no rio das Mortes, e os lados, a partir do vértice considerado tem sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta e três metros (153m), trinta e três graus e vinte minutos sudeste (33º 20’ SE); oitenta e quatro metros (84m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); cento e dezessete metros (117m), trinta e oito graus e dez minutos noroeste (38º 10’ NW); sessenta e oito metros (68m), sessenta e dois graus e vinte minutos sudoeste (62º 20’ SW); Segunda área de dois hectares e sessenta ares (2,60 ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situados à distância de mil quatrocentos e trinta e um metros (1.431m), rumo magnético vinte e oito metros e trinta minutos sudeste (28º 30’ SE), do mesmo ponto de amarração da primeira área, e os lados a partir do vértice considerado têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e nove metros (99m), vinte e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (28º 50’ SW); cento e cinqüenta e três metros (153m), cinqüenta e cinco graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (55º 55’ SE); oitenta e oito metros (88m), oitenta e sete graus e vinte minutos nordeste (87º 20’ NE); sessenta e oito metros (68m), quarenta e seis graus e cinco minutos noroeste (46º 05’ NW);quarenta e seis metros (46m), vinte minutos nordeste (20’ NE); oitenta e seis metros (86m), vinte e nove graus e vinte e cinco minutos nordeste (29º 25’ NE); vinte metros (20m), dois graus e quinze minutos noroeste (2º 15’ NW); oitenta e sete metros (87m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30’ SW); setenta e cinco metros (75m), setenta e nove graus e quarenta minutos sudoeste (79º 40’ SW). Terceira área, de sessenta e dois ares e nove centiares (0,6209 ha), delimitada por um quadrilátero tendo em dos vértices situados à distância de dois mil cento e oitenta e nove metros (2.189m), rumo magnético vinte e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (24º 45’ SE); do mesmo ponto de amarração das áreas precedentes e os lados a partir do vértice considerado têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e quatro metros (84m), quinze graus e cinqüenta minutos sudeste (15º 50’ SE); oitenta e um metros (81m), quarenta e sete graus e cinco minutos nordeste (47º 05’ NE); sessenta e sete metros e vinte centímetros (67,20m), três graus e cinqüenta minutos nordeste (3º 50’ NE); cem metros (100m), sessenta e três graus sudoeste (63º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos Cofres Público, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior