DECRETO Nº 21.867, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946.
Autoriza a Companhia Mineração Picui S.A a lavrar minérios de estanho, bismuto, quartzo, berilo, arrojadita, columbita e associados no município de Picuí, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração Picuí S.A a lavrar minérios de estanho, bismuto, quartzo, berilo, arrojadita, columbita e associados em terrenos situados no distrito de Pedra-Lavrada, município de Picuí, Estado da Paraíba, nas duas seguintes áreas perfazendo trinta e quatro hectares e vinte e cinco ares (34,25 ha). A primeira área, com seis hectares e vinte e cinco ares (6,25 ha) situada no lugar denominado Serra Branca, é limitada por um quadrado que tem um vértice situado a distância da cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (52,50 m), no rumo magnético setenta e sete graus noroeste (77º NW), da confluência dos riachos da Malhada e da Cobra, e os lados, divergentes do vértice considerado, o comprimento de duzentos e cinqüenta metros (250 m) e os rumos magnéticos trinta graus sudoeste (30º SW) e sessenta graus noroeste (60º NW). A segunda área, com vinte e oito hectares (28 ha), situado no lugar denominado Alto Feio, é delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a distância de oitocentos e dezoito metros e setenta e dois centímetros (818,72 m), no rumo magnético quarenta e cinco graus nordeste (45º NE), da cruz matriz de Pedra lavrada, e os lados, divergentes do vértice considerando, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700 m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (60º 30’ NE); quatrocentos metros (400 m), vinte dois graus e trinta minutos sudeste (22º 30 SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a união ao estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts.37, 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá, por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Netto Campelo Junior