DECRETO Nº 21.868, DE 26 DE STEMBRO DE 1946.
Autoriza a empresa de mineração Mineralurgia Ltda. a lavrar minérios de manganês e ferro no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, n° 1 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1° Fica autorizado a empresa de mineração Mineralugia Limitada a lavrar minérios de manganês e ferro em terrenos situados no lugar denominado Lagoa Sêca, na Fazenda Maquiné, distrito e município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares, setenta e cinco ares e vinte e quatro centiares (15.7524 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de quinhentos e oitenta metros (580 m), no rumo magnético oitenta e dois graus e trinta minutos nordeste (82° 30’ NE), da confluência dos córregos Maquiné e Canela, e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e dois metros e cinquenta centimetros (42,50 m), vinte e dois graus sudeste (22° SE); cento e seis metros (106 m), vinte e sete graus sudeste (27° SE); oitenta e oito metros (88 m), trinta e oito graus sudeste (38° SE); cinquenta e cinco metros (55 m), cinquenta e quatro graus sudeste (54° SE); cinquenta metros (50 m), oitenta e nove graus nordeste (89° NE); dezoito metros (18 m), oitenta e um graus nordeste (81° NE); cento e sessenta e seis metros (166 m), sessenta e sete graus e vinte cinco minutos sudeste (67° 25’ SE); cem metros (100 m), oitenta e sete graus e cinquenta e cinco minutos sudeste (87° 55’ SE); cento e sessenta e seis metros (166 m), sete graus e cinco minutos nordeste (7° 5’ NE); cento e dez metros (110 m), doze graus e trinta e cinco minutos nordeste (12° 35’ NE); cento e quinze metros (115 m), vinte e nove graus e cinquenta e cinco minutos noroeste (29° 55’ NW); cento e vinte e cinco metros (125 m), quarenta e cinco graus e trinta e cinco minutos noroeste (45° 35’ NW); quarenta e um metros (41 m), setenta e oito graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (78° 55’ SW); oitenta e sete metros (87 m), sessenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudoeste (65° 25’ SW); trinta e seis metros e trinta e oito centímetros (36,38 m), vinte e oito graus e quinze minutos sudoeste (28° 15’ SW); quarenta e seis metros (46 m), setenta e nove graus noroeste (79° NW); cento e trinta metros (130 m), setenta e dois graus sudoeste (72° SW), e uma reta até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto e a seguinte condição especial: os trabalhos de lavra nas camadas de minério de manganês deverão ser conduzidos de maneira a impedir a infiltração de águas pluviais na camada de ocorrência de minério de ouro, e serão limitadas à profundidade de quinze metros (15 m) abaixo da superfície.
Art. 2° A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento da do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se o concessionário de autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de. seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior