DECRETO N. 21.880 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1932
Aprova e manda executar o Regulamento para o Ensino Técnico Profissional do pessoal subalterno da Armada
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Ensino Técnico Profissional do pessoal subalterno da Armada, que a este acompanha assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para o ensino técnico profissional do pessoal subalterno da Armada, a que se refere o decreto n. 21.880, de 26 de setembro de 1932.
CAPÍTULO I
Art. 1º O ensino técnico profissional do pessoal subalterno da Armada tem por objetivo proporcionar-lhe gradativamente e sob aspecto essencialmente prático e especializado, os conhecimentos de ordem profissional indispensáveis à sua habilitação progressiva nas diferentes categorias, bem como a educação militar, o desenvolvimento das qualidades de mando e a emulação da responsabilidade.
Art. 2º O ensino técnico profissional compreenderá :
a) cursos de especialização :
b) cursos de aperfeiçoamento;
c) cursos de revisão.
Art. 3º Os cursos de especialização terão por objetivo a formação de praças especializadas com os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao desempenho das funções que lhes forem atribuídas até a graduação de cabo.
Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento terão por objetivo proporcionar aos cabos especializados os conhecimentos necessários preparando-os para o desempenho das funções que competem nos inferiores (3º, 2º e 1º sargentos).
Art. 5º Os cursos de revisão terão por objetivo proporcionar aos primeiros sargentos especializados os conhecimentos necessários para o desempenho das funções que competem aos sub-oficiais.
Art. 6º Os cursos, de que tratam os artigos anteriores, constarão do ensino das matérias essenciais a cada uma das seguintes especialidades :
Convés:
a) serviços gerais, manobra do navio e timoneria, (CM);
b) artilharia (A);
c) torpedos (T);
d) minas e bombas (MB);
e) escafandria (MG);
f) telegrafia (TL);
g) sinais (S);
h) submarinos (SB);
i) escrita (ES);
j) educação física (FI);
k) arte de enfermeiro (EF);
l) fazenda (FL);
m) ofícios de convés (AR-CV).
Máquinas:
a) máquinas (MA);
b) caldeiras (CA);
c) motores (MO);
d) eletricidade (EL);
e) ofícios de máquinas (A.R-MA) .
CAPÍTULO II
REGIME DOS CURSOS
Art. 7º Os cursos terão o cunho prático, sendo, entretanto, ministradas as noções teóricas indispensáveis para melhor compreensão dos assuntos a tratar.
Art. 8º A duração dos cursos será no máximo, de oito meses, iniciando-se as aulas no primeiro dia útil de abril e terminando no último de novembro.
Art. 9º Haverá um curso prático de Baixa-Tensão nos navios da Esquadra, que tenham amplas instalações elétricas, designadas por instalações de BT, com um estágio de noventa dias úteis para praças PE-EL, com o fim de habilitá-las a exercerem funções nessa especialidade.
Parágrafo único. As praças habilitadas continuarão na mesma companhia da especialidade de eletricidade, tendo, porém, a classificação : PE-EL-BT.
Art. 10. As apostilas serão organizadas sobre o assunto a tratar, devendo ser fornecidas aos alunos antes das aulas.
Art. 11. Os programas mensais serão organizados detalhando as matérias ou assuntos a tratar.
Art. 12. Os programas gerais dos cursos serão organizados pela Diretoria do Ensino Naval, sendo revistos anualmente, de acordo com o aperfeiçoamento do material e experiência adquirida no desenvolvimento dos cursos.
Parágrafo único. Os programas dos cursos, baseados nos programas gerais, serão organizados pelos instrutores respectivos e submetidos, em tempo, à aprovação da Diretoria do Ensino Naval.
Art. 14. As apostilas, mesmo já estudadas e revistas pela Diretoria do Ensino Naval, só serão impressas quando aconselhadas pela prática no ensino das escolas ou cursos, afim de servirem, então, de livro texto.
CAPÍTULO III
MATRÍCULA NOS CURSOS
Art. 15. Em qualquer dos cursos de especialização serão matriculadas as praças de terceira classe, por ordem de rigorosa antigüidade e que tiverem feito um ano de embarque em serviço de especialidade.
Parágrafo único. Na falta de candidatos em número suficiente, a D. P. designará as praças que devam ser matriculadas para completar a lotação fixada, tendendo não só a inclinação natural das mesmas, como principalmente às necessidades do serviço.
Art. 16. A matrícula nos cursos de especialização será:
a) para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionais com a graduação de 3ª classe nas especialidades das companhias de convés e das companhias de máquinas;
b) para os soldados do Corpo de Fuzileiros Navais nas especialidades de artilharia, sinais, telegrafia, escrita, fazenda, enfermeiro e artífices das especialidades de convés.
c) para as praças de qualquer especialidade do Corpo de Marinheiros Nacionais e do Corpo de Fuzileiros Navais com a graduação de cabo para a especialidade de educação física;
d) para as praças de qualquer especialidade do Corpo de Marinheiros Nacionais com a graduação de 2ª classe para a especialidade de escafandria.
Art. 17. Nos cursos de aperfeiçoamento só serão matriculadas as praças de graduação de cabo, em ordem de rigorosa antigüidade.
Art. 18. Nos cursos de revisão serão matriculadas somente praças com a graduação de primeiro sargento e em ordem de rigorosa antigüidade.
Art. 19. Nos primeiros dias de janeiro, a Diretoria do Pessoal indicará à Diretoria do Ensino Naval, quais os cursos, cujo funcionamento se torna necessário, à vista das necessidades do serviço. De acordo com essa indicação, a Diretoria do Ensino Naval abrirá matrículas nos referidos cursos, por meio de publicação no Boletim do Ministério da Marinha.
§ 1º Em tempo oportuno, a Diretoria do Pessoal mandará submeter à inspeção do saúde o pessoal e fará apresentar à Diretoria do Ensino Naval os julgados aptos.
§ 2º Compete à Diretoria do Ensino Naval providenciar para o exame de admissão e matrícula.
§ 3º Os habilitados em exame de admissão prestarão o compromisso de acordo com as disposições em vigor, antes de serem matriculados nos vários cursos, para que vieram destinados.
§ 4º Os habilitados serão apresentados à Diretoria do Pessoal.
Art. 20. Nenhuma praça poderá ser matriculada em qualquer curso, sem ter sido inspecionada de saúde e aprovada em um exame de admissão.
Art. 21. Compete à Diretoria do Ensino Naval estabelecer o critério, sob o ponto de vista intelectual, para a admissão do pessoal nesses cursos.
Art. 22. As matérias para o exame de admissão serão fixadas pela Diretoria do Ensino Naval.
Art. 23. A Diretoria do Ensino Naval fará publicar, em Boletim do Ministério da Marinha, os resultados dos exames de admissão.
Art. 24. Todo aquele que for inabilitado, nas provas do exame de admissão, poderá repeti-las, mais uma vez, na época própria; se novamente inabilitado; não poderá mais submeter-se a este exame, perdendo, portanto, direito ao acesso.
Art. 25. A lotação dos cursos será fixada pelo ministro da Marinha, por proposta da D. P. e ouvida a Diretoria do Ensino Naval.
Art. 26. Todos os cursos ficarão sob a jurisdição da Diretoria do Ensino Naval.
CAPÍTULO IV
APROVEITAMENTO MENSAL E EXAMES FINAIS
Art. 27. O aproveitamento dos alunos, nos diferentes cursos, será avaliado:
a) por sabatinas mensais;
b) por exame final.
Art. 28. Haverá uma única época de exames finais, cujo início será oito dias depois de encerrados os cursos.
Art. 29. O exame final de cada matéria constará de provas escritas e orais.
Parágrafo único. Haverá também prova prática para as matérias, que a exigirem.
Art. 30. Não poderá prestar exame final o aluno que tiver média inferior a quatro.
Art. 31. Será considerado reprovado o aluno que:
a) obtiver nota zero em qualquer prova;
b) obtiver nota inferior a quatro em qualquer matéria do curso.
c) obtiver nota inferior a cinco para nota final do exame;
d) abandonar qualquer prova, sem motivo justificado;
e) não comparecer a qualquer prova sem motivo justificado.
Art. 32. O sargento, ou praça, reprovado em qualquer curso, poderá repetir o mesmo curso, dois anos depois não podendo ser promovido nesse período; reprovado, pela segunda vez, perderá, definitivamente, o direito à promoção, podendo todavia permanecer ao serviço da Marinha, na mesma classe.
Art. 33. As mesas examinadoras serão organizadas pela Diretoria do Ensino Naval.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
Art. 34. Cada sede de cursos terá o seguinte pessoal :
a) um diretor, que será a mais elevada autoridade da sede;
b) um vice-diretor, que será a segunda autoridade da sede;
c) um secretário, quando a reunião de vários cursos na mesma sede, assim o exigir;
d) tantos instrutores, professores subinstrutores, quantos forem necessários;
e) tantos escreventes e datilógrafos, quantos forem necessários.
Art. 35. Todo o pessoal docente e administrativo será do quadro ativo da Armada.
Art. 36. As nomeações, exonerações, designações e dispensas de todo o pessoal docente e administrativo serão feitas pelo ministro, por proposta da Diretoria do Ensino Naval.
Art. 37. As atribuições do pessoal docente e administrativo serão indicadas nas "Instruções para os cursos”.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os cursos julgados necessários, funcionarão em uma ou mais sedes, em terra ou a bordo de navios, atendendo-se, antes de tudo, à conveniência e ao rendimento máximo do ensino.
Art. 39. Cada sede terá todos os elementos necessários ao ensino dos cursos se concentrados, e o aparelharnento indispensável para ginástica, esportes, exercícios militares e náuticos.
Art. 40. Na mesma sede, o curso ou cursos ficarão subordinados à mais elevada autoridade da sede, regendo-se pelas instruções que forem aprovadas e seguindo os programas que forem confeccionados.
Art. 41. As instruções para os cursos de especialização, aperfeiçoamento e revisão serão organizados pela Diretoria do Ensino Naval e aprovadas pelo ministro da Marinha.
Art. 42. Nenhum outro requisito, senão o curso regular e o exame prestado em sua sede autorizará a classificação na especialidade.
Art. 43. As atuais Escolas de Grumetes e de Auxiliares Especialistas ficam transformadas respectivamente em cursos de Especialização e Aperfeiçoamento.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1932 – Protogenes Pereira Guimarães.