DECRETO N. 21.883 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1932
Aprova o Regulamento do Serviço Geográfico do Exército
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar a Regulamento do Serviço Geográfico do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão, graduado da reserva de 1ª classe Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso, ministra de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Ausgusto lgnacio do Espirito Santo Cardoso.
Regulamento do Serviço Geográfico do Exército
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL
Fins
Art. 1º É criado o Serviço Geográfico do Exército (S. G. E.) que substitue, com a ampliação constante deste regulamento, a Comissão da Carta Geral da Brasil e o Serviço Geográfico Militar.
Art. 2º O Serviço Geográfico do Exército (S. G. E.) destina-se ao levantamento, organização, preparação e impressão das cartas geográficas e topográficos, necessárias principalmente à defesa militar.
Os objetivos das cartas, a natureza do terreno e as circunstâncias de prazo e lugar determinam sua qualidade, escala e precisão e métodos ou processos a empregar.
Art. 3º O S. G. E. procurará recolher e coordenar todos os dados idôneos (federais, estaduais, municipais, privados, nacionais e estrangeiros) sobre a geografia e cartografia do país, sua descrição física e política e recursos diversos, principalmente no que interessa à defesa nacional.
Promoverá, e realizará, como instituição técnico-científica que é, os estudos e experiências concernentes à sua atividade.
§ 1º Não poderá executar nenhum trabalho de levantamento ou de campo não pertencente ao Ministério da Guerra ou fora dos programas aprovados pelo Estado-Maior do Exército, mesmo que sejam federais. Excetuados estes e quando devidamente autorizado, poderá encarregar-se, dentro de sua alçada técnica e mediante indenização, de outras incumbências de reconhecida utilidade pública, desde que isso não perturbe sua atividade normal.
§ 2º Atendendo ao seu valor econômico e administrativo, as produções do Serviço Geográfico do Exército que não tiverem carater reservado serão acessíveis ao público. A decisão sobre a natureza reservada dessas produções compete ao chefe da Estado-Maior do Exército.
Art. 4º Tem sob sua jurisdição a Escola de Engenheiros Geógrafos Militares.
Subordinação
Art. 5º O serviço Geográfico do Exército fica subordinado ao ministro da Guerra nos assuntos administrativos gerais, constituindo uma Diretoria de Serviço. A orientação geral do trabalho sobre as zonas a levantar para atender às necessidades da defesa nacional será dada pelo Estado-Maior do Exército, embora sem nenhuma interferência na técnica da execução. Os programas anuais de trabalho serão submetidos previamente à aprovação do Estado-Maior do Exército.
Divisão orgânica
Art. 6º O Serviço Geográfico do Exército é formada da Diretoria e dos Grupos Gráfico e Administrativo, e de tantas Divisões de Levantamento quantas forem necessárias.
§ 1º A Diretoria, os Grupos Gráfico e Administrativo formam a Sede do Serviço Geográfico do Exército na Capital Federal.
§ 2º As Divisões de Levantamento dividem-se em Grupos, os Grupos em Secções e estas em Sub-secções ou Turmas de campo.
Pessoal
Art. 7º O pessoal do Serviço Geográfico do Exército compõe-se de: oficiais e praças do Exército; consultores técnicos contratados ou nomeados; técnicos contratados ou nomeados; funcionários civis; mensalistas e diaristas.
Admissão, exoneração, substituições
Art. 8º A nomeação, designação, contrato ou exoneração do pessoal será feita por proposta do diretor, encaminhada ao ministro da Guerra com o parecer do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único. Para a substituição interina em qualquer cargo técnico, o diretor designará o oficial do Quadro Técnico Militar que julgar conveniente para, em acumulação ou não com as funções de seu cargo, exercer as daquele.
Quadros
Art. 9º O efetivo geral do S. G. E., alem dos consultores técnicos e do Quadro Auxiliar, compreende:
Quadro Técnico Militar e
Quadro Técnico Civil.
§ 1º Devem pertencer ao Quadro Técnico Militar:
O diretor e o chefe do Gabinete do Diretor;
Os chefes das Divisões de Levantamento;
O diretor e o secretário da Escola de Engenheiros Geógrafos Militares;
Os chefes dos Grupos Geodésia, Topografia e Fotogrametria;
O chefe do Grupo Gráfico;
Os consultores técnicos, quando oficiais do Exército;
Os chefes de secções, de turmas, e os operadores de Geodésia, Topografia e Fotogrametria, excluida a Secção Aviação;
Os adjuntos dos Gabinetes Técnicos.
§ 2º Pertencem ao Quadro Técnico Civil:
Os oficiais técnicos civiís;
Os assistentes técnicos civis;
Requisitos
Art. 10. Só poderão ser incluídos no Quadro Técnico Militar do S. G. E. os oficiais da ativa de qualquer das armas do, Exército que possuam diploma de engenheiros geógrafos militares passado pela E. R. G. M. e depois de um estágio de dois anos com aproveitamento nos trabalhos efetivos deste Serviço. Estas condições são necessárias, mas não suficientes para a inclusão; é preciso ainda que haja vaga e que os candidatos sejam propostos pelo diretor, de conformidade com a conveniência do serviço. Os oficiais estagiários ficarão adidos ao S. G. E.
Parágrafo único. No fim do estágio, os trabalhos do estagiário serão examinados pelo Conselho Técnico, que dará parecer sobre o aproveitamento a que se refere o artigo anterior.
Art. 11. Os consultores técnicos militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, serão pessoas de alta idoneidade técnica e de reconhecida competência em suas especialidades. Tais requisitos serão devidamente comprovados pelos candidatos perante o Conselho Técnico do S. G. E. mediante a exibição de trabalhos próprios, certificados de instituições científicas congêneres e atestados de, pelo menos, dez anos de prática efetiva de suas especialidades, com trabalhos de campo e de gabinete.
§ 1º Aberta uma vaga de consultor técnico, o Conselho Técnico indicará os nomes elas personalidades que julgar idôneas em número máximo de três, a serem convidadas para candidatos.
§ 2º O diretor do S. G. E., de acordo com a indicação do Conselho Técnico, encaminhará ao Estado-Maior do Exército a respectiva proposta para fins de contrato ou nomeação.
§ 3º Em caso de necessidade, o Ministro da Guerra poderá contratar, por proposta do diretor, especialistas técnicos, nacionais ou estrangeiros. A proposta do diretor será feita depois de haver o Conselho Técnico emitido parecer favoravel à idoneidade do especialista, que se submeterá, para isso, às provas exigidas pelo referido Conselho.
Art. 12. Não poderá, ser transferido para os contingentes do Serviço Geográfico do Exército nenhum sargento que não seja considerado aproveitavel em qualquer especialidade, depois de submetido a estágio e exame de habilitação. As vagas serão reservadas para promoção interna ou transferência daqueles que por suas habilitações especiais convenham ao serviço.
Art. 13. O reservista que não for considerado util ou aproveitavel em qualquer especialidade não poderá ser engajado para os contingentes do S. G. E. como sargento, e sim apenas como praga simples. O que for considerado util ou aproveitavel em estágio ou exame prévio não se poderá engajar com graduação superior à de 3º sargento.
Art. 14. Para os cargos não técnicos do S. G. E. serão nomeados de preferência oficiais que tenham pertencido ao seu Quadro Técnico Militar.
Art. 15. As funções de chefe do Gabinete de Publicações, de bibliotecário (do S. G. E. e das Divisões), de ajudante-secretário do Grupo Administrativo e as de chefe da Secção Estabelecimentos poderão ser desempenhadas por oficiais reservistas de 1ª classe, aproveitados de preferência os que tenham pertencido a seu quadro técnico.
CAPÍTULO II
DIRETORIA
Art. 16. A Diretoria do Serviço Geográfico do Exército compreende:
Diretor;
Gabinete do Diretor;
Gabinetes técnicos;
Gabinete de publicações e Biblioteca-Arquivo.
Parágrafo único. O Serviço de Saude fica diretamente subordinado ao diretor do S. G. E.
Art. 17. O cargo de diretor compete a um general ou coronel do quadro ativo do Exército e do técnico-militar do S. G. E. Tem sobre o pessoal do S. G. E. a competência de um comandante de Região Militar.
Parágrafo único. O diretor superintende todas as atividades do S. G. E., chefia e inspeciona todos os seus trabalhos e toma as providências necessárias à eficiência de seus resultados.
Art. 18. O Gabinete do Diretor abrange todos os trabalhos de secretaria do S. G. E.: protocolo, correspondência, despacho do diretor, escrituração, arquivo e boletim da Diretoria.
Art. 19. Os gabinetes técnicos incumbem-se do exame, pesquisa e estudo de todas as questões técnico-científicas do S. G. E., com o fim de manter a unidade de doutrina e obter a maior eficiência dos trabalhos.
Alem disso, coordena os resultados, organiza e redige as publicações e estimula o estudo, mantendo o pessoal do S. G. E. a par da evolução de suas diversas especialidades,
Estão subordinados diretamente ao diretor do Serviço Geográfico do Exército.
Art. 20. Haverá quatro gabinetes técnicos a saber :
Gabinete de Geodésia:
Gabinete de Topografia;
Gabinete de Fotogrametria;
Gabinete de Física e Química.
Parágrafo único. Cada um desses Gabinetes, com as necessárias instalações técnicas, ficará sob a direção 'de um consultor técnico. Os três primeiros terão oficiais adjuntos,
Art. 21. O Gabinete de Geodésia, alem dos fins definidas nas atribuições do respectivo consultor técnico (art. 54), tem mais os seguintes:
§ 1º Os estudos, pesquisas e observados sobre os problemas de Geodésia Superior.
§ 2º Os trabalhos de exame e comparação de instrumentos geodésicos.
Art. 22. O Gabinete de Topografia, alem dos fins definidos nas atribuições do respectivo consultor técnico (art. 54), tem mais os seguintes:
§ 1º Preceder à revisão final dos originais cartográficos a serem impressos, bem como das provas de impressão.
§ 2º Recolher e coordenar os dados geográficas e estatísticos das regiões levantadas, para a organização da respectiva descrição geográfico militar.
§ 3º Executar os trabalhos de exame e comparação de instrumentos topográficos.
Art. 23. O Gabinete de Fotogrametria, alem dos fins definidos nas atribuições do respectivo consultor técnico (art. 54), tem mais o seguinte:
Parágrafo único. O exame de instrumentos e aparelhos e determinações de suas constantes.
Art. 24. O Gabinete de Física e Química, alem dos fins definidos nas atribuições do respectivo consultor técnico (art. 54), tem mais as seguintes:
§ 1º Os estudos das questões físico-químicas relativas aos trabalhos do S. G. E., principalmente dos processos de reprodução e impressão de cartas.
§ 2º Os exames de material (drogas químicas, gomas, tintas, papéis, chapas e filmes fotográficos, etc.) .
§ 3º Os trabalhos de miccrofotografia; comparações de termômetros, barômetros, etc.
Art. 25. O Gabinete de publicações se incumbirá da publicação do Anuário do Serviço Geográfico do Exército e de outras publicações que interessem ao S. G. E., principalmente trabalhos dos Gabinetes Técnicos.
Art. 26. A Biblioteca-Arquivo, que se destina principalmente a satisfazer as consultas do pessoal do S. G. E., cabe a guarda, conservação e conveniente catalogação de livros, mapas, impressos, originais de cálculo e de levantamento do Serviço Geográfico do Exército. Compreende
Biblioteca;
Mapoteca;
Arquivo técnico.
Parágrafo único. O serviço respectivo será discriminado no Regulamento Interno do Serviço Geográfico do Exército.
Art. 27. O Serviço de Sede será dirigido por um médico militar.
Parágrafo único. Reger-se-á pelas disposições especiais do Serviço de Saude do Exercito.
CAPÍTULO III
DIVISÕES DE LEVANTAMENTO
Art. 28. As divisões de levantamento teem como objetivo principal as operações de levantamento e a organização das cartas, na zona de sua ação, de acordo com as instruções do diretor do S. G. E.
Art. 29. Para realização de seus trabalhos cada divisão de levantamento compõe-se da chefia e dos grupos de levantamento (Geodésia, Topografia e Fotogrametria).
Chefia
Art. 30. O cargo de chefe de Divisão de Levantamento compete a um oficial superior do quadro técnico militar do S. G. E. Suas atribuições acham-se definidas no art. 59.
Parágrafo único. A Chefia dispõe de:
Secretaria;
Biblioteca-Arquivo;
Gabinete de Desenho;
Serviço de Saude;
Serviço de Veterinária;
Secção Administrativa.
Art. 31. À Secretaria da Divisão cabem todos os serviços de protocolo, correspondência, despacho do chefe, escrituração, arquivo administrativo, boletim interno, etc.
Parágrafo único. Reger-se-á em tudo que for aplicavel, pelas disposições do R. I. S. G. relativas às atribuições da casa das ordens dos corpos de tropa.
Art. 32. A Biblioteca-Arquivo incumbe-se da guarda, conservação e conveniente catalogação dos livros, cartas, impressos e demais documentos técnicos, pertencentes à Divisão de Levantamento.
Art. 33. Ao Gabinete de Desenho incumbem todos os trabalhos de desenho necessários à Divisão.
Art. 34. O Serviço de Saude, dirigido por um oficial médico, e o Serviço de Veterinária, por um oficial veterinário as disposições especiais dos Serviços de Saude e Veterinária.
Art. 35. A Secção Administrativa encarrega-se da direção e fiscalização dos serviço administrativos e econômicos relativos à Divisão de Levantamento, na forma do disposto no R. A. C. T. E. M.
§ 1º A Secção Administrativa compreende:
1. Almoxarifado, que se encarrega do ramo material, e Pagadoria, que se encarrega do ramo dinheiro.
2. Contingente, que abrange todos os assuntos administrativos, econômicos e militares (pessoal, material, animais), referentes às praças do Contingente Especial da Divisão de Levantamento. Rege-se pelos regulamentos militares em vigor, no que lhe forem aplicaveis, e pelo Regulamento Interno do S. G. E.
3. Oficinas, que se destinam, dentro de suas possibilidades, ao conserto, conservação e construção de instrumentos, mobiliário, instalação e demais material, necessários à Divisão.
4. Serviços Gerais, que abrangem os trabalhos de feitor, zelador, motorista, eletricista, pedreiro, pintor, serventes, etc.
§ 2º As subdivisões desta Secção serão reguladas quer pelas prescrições do R. A, C. T. E. M., quer pelas Instruções econômico-administrativas do S, G. E., quer ainda pelo Regulamento Interno do S. G. E., em tudo que lhes forem aplicaveis.
Grupo de Levantamento
Art. 36. Para a execução de seus serviços técnicos, a Divisão de Levantamento compreende três Grupos:
Grupo de Geodésia;
Grupo de Topografia;
Grupo de Fotogrametria.
Art. 37. O Grupo de Geodésia (Geo) determina os elementos fundamentais para a execução dos levantamentos.
§ 1º O Grupo divide-se nas seguintes Secções:
1ª A Secção Astronomia (Astro), que executa todos os trabalhos astronômicos necessários ao serviço;
2ª A Secção Triangulação, que executa todos os trabalhos para a determinação dos pontos trigonométricos e medidas de bases;
3ª A Secção Nivelamento, que executa os nivelamentos de alta precisão;
4ª A Secção Cálculo, que executa todos os cálculos que lhe forem afetos.
§ 2º Para a realização dos trabalhos de campo as três primeiras Secções subdividem-se em Turmas.
Art. 38. O Grupo de Topografia (Topo) efetua todos os trabalhos de levantamento que lhe cabem para compor e completar os originais topográficos ou executa integralmente estes originais com os recursos próprios, quando faltarem os elementos fotogramétricos.
§1º O Grupo divide-se nas seguintes Secções:
1ª A Secção Preparo e Revisão, que, com os dados normalmente fornecidos pelos Grupos de Geodésia e Fotogrametria, executa os trabalhos de preparação dos originais topográficos e procede à sua revisão final. Cabe-lhe ainda manter em dia as cartas existentes;
2ª As Secções Levantamento, que, com os elementos normalmente fornecidos pela Secção Preparo e Revisão, executam os trabalhos de campo e de escritório destinados à confecção dos originais topográficos.
§ 2º Para a realização desses trabalhos as Secções Levantamento subdividem-se em turmas.
Art. 39. O Grupo de Fotogrametria executa os trabalhos fotogramétricos necessários ao serviço.
O Grupo divide-se nas seguintes Secções :
1ª A Secção Aviação, que executa os vôos exigidos pelo S. G. E. Para constituir esta secção a Diretoria de Aviação, de acordo com as suas possibilidades e as necessidades indicadas pelo S. G. E., formará, com aviões adequados, subunidades especiais, que serão postas à disposição da Diretoria de S. G. E.
Se a experiência aconselhar, o Governo proverá o S. G. E. de aviões próprios;
2ª A Secção Aerofotogrametria (Aero), que executa no avião os trabalhos fotográficos de levantamento. Cabe-lhe a confecção da fotocarta.
Esta Secção dispõe de:
Turmas de Aerolevantamento;
e das subsecções:
Fotocarta;
Laboratório;
3ª A Secção Estereoterrestre, que executa os trabalhos de campo estereofotogramétricos. Esta Secção subdivide-se em turmas de campo;
4ª A Secção Estereofotogrametria (Estéreo), que, com os elementos fornecidos pelas Secções Aerofoto e Estereoterrestre, executa todos os trabalhos de Gabinete estereofotogramétricos.
Esta Secção dispõe das subsecções:
Cálculo:
Autogrametria terrestre;
Autogrametria aérea.
§ 2º Só poderá pertencer ao Grupo de Fotogrametria o oficial que for apto para trabalhar em todos seus aparelhos.
Secções de campo e de gabinete – Destacamentos e turmas especiais
Art. 40. São consideradas Secções de campo, as seguintes: Astronomia, Triangulação, Nivelamento, Levantamento, Estereoterrestre e Aerofotogrametria (esta no que diz respeito das turmas de aerolevantamento) .
Art. 41. São consideradas Secções de Gabinete: as de Cálculo, Preparo e Revisão, Estereofotogrametria e Aerofotogrametria (esta no que diz respeito aos trabalhos de gabinete de fotocarta e laboratório).
Art. 42. As Secções de campo, quando recolhidas à, sede da Divisão para trabalhos de escritório, são consideradas como Secções de Gabinete.
Art. 43. Para trabalhos extraordinários poderão ser formados destacamentos ou turmas especiais, de constituição conveniente, que ficarão subordinados diretamente ao Chefe da Divisão ou do Grupo, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
GRUPO GRÁFICO
Art. 44. O Grupo Gráfico, subordinado diretamente à Diretoria, trata dos serviços de desenho cartográfico original, composição, reprodução e impressão das cartas e demais impressos do S. G. E.
O Grupo divide-se nas seguintes Secções:
Secção Cartografia;
Secção Reprodução de Cartas.
Art. 45. A Secção Cartografia executa todos os trabalhos cartográficos necessários à reprodução e impressão.
Divide-se nas seguintes Subsecções ;
1ª A Subsecção Preparo e Revisão Cartográficos, que executa os trabalhos cartográficos preparatórios, inclusive os de compilação; faz a revisão dos desenhos destinados à reprodução e das pedras e chapas destinadas à impressão; incumbe-se do arquivo da Cartografia.
2ª A Subsecção Desenho Original, que executa os desenhos dos originais cartográficos e demais desenhos necessários à Reprodução.
3ª A Subsecção Litografia que executa os trabalhos gráficos e de retoque sobre pedras e chapas de impressão.
Art. 46. A Secção Reprodução de Cartas executa os trabalhos de reprodução de cartas e outros impressos.
Divide-se nas seguintes Subsecções :
1 ª A Subsecção Fotografia que executa os trabalhos fatográficos de reprodução.
2ª A Subsecção Fotolitografia (Fotolito), que trata da lapidação e preparação das matrizes de impressão.
3.ª A Subsecção Impressão, que executa todos os trabalhos de impressão; incumbe-se da conservação e arquivo das matrizes; tem a seu cargo a Encadernação e o Depósito de papel.
CAPÍTULO V
GRUPO ADMINISTRATIVO
Art. 47. O Grupo Administrativo, subordinado diretamente à Diretoria, trata dos serviços administrativos e econômicos da sede do S. G. E. ; superintende esses serviços nas Divisões de Levantamento fora da sede e rege-se de um modo geral, pelo R. A. C. T. E. M., e, especialmente, pelas Instruções Ecomômico-Administrativas do S, G. E.
O Grupo divide-se nas seguintes Secções:
Secção Contadoria;
Secção Contingente;
Secção Estabelecimentos,
Art. 48. A Secção Contadoria incumbe-se do movimento de dinheiro, guarda e conservação do material, assim como da escrituração da prestação de contas, dos apanhados para propostas de orçamentos o das situações diversas, regulamentarmente prescritas, tanto as que se referem ao ramo dinheiro, quanto ao ramo material.
Art. 49. A Secção Contingente incumbe-se dos assuntos administrativos econômicos e militares (pessoal e material), referentes ás praças do Contingente Especial do S. G. E., de conformidade com Regulamento militares em vigor e com o Regulamento Interno do S. G. E. Do mesmo modo tem a seu cargo os animais do S. G. E.
Art. 50. A Secção Estabelecimentos executa os trabalhos de construção, conserto e conservação dos instrumentos, do maquinismo e demais material, bem como dos edifícios e instalações do S. G. E. Cabe-lhe ainda organizar e fiscalizar os serviços internos gerais, os da Portaria do S. G. E. e o ponto dos empregados civís.
A Secção compreende ainda, como Subsecções, as oficinas que se fizerem necessárias, alem das abaixo discriminadas:
Subsecção Oficina Mecânica;
Subsecção Carpintaria;
Subsecção Correiaria;
Subsecção Serviços Gerais, que compreende os trabalhos de feitor, zelador, eletricista, pedreiro, pintor, servente, etc., necessários aos Serviços Gerais.
Parágrafo único. A organização dessas Subsecções consta do Regulamento Interno do S. G. E.
CAPÍTULO VI
EFETIVO
Diretoria
Diretor
1 General ou Coronel, diretor do S. G. E.
Gabinete do Diretor
1 Major ou Capitão, chefe do Gabinete.
1 Capitão ou Tenente, adjunto do Gabinete.
4 Sargentos.
5 Cabos ou soldados.
Gabinetes Técnicos
1 Consultor Técnico do Gabinete de Geodésia.
1 Major ou Capitão, adjunto do Gabinete de Geodésia.
1 Consultor Técnico do Gabinete de Topografia.
1 Major ou Capitão, adjunto do Gabinete de Topografia.
1 Consultor Técnico do Gabinete de Fotogrametria.
1 Major ou Capitão, adjunto do Gabinete de Fotogrametria.
1 Consultor Técnico do Gabinete de Física e Química.
Gabinete de Publicações e Biblioteca-Arquivo
1 Major ou Capitão, chefe.
1 Capitão ou Tenente, encarregado da Biblioteca.
3 Sargentos.
3 Cabos ou soldados.
|
|
| Serviço de Saude |
| 1 Capitão ou 1º Tenente, médico. 11 Sargento enfermeiro. 2 2 Cabos enfermeiros. Escola de Engenheiros Geógrafos Militares O efetivo é dado em regulamento especial. |
| Divisão de Levantamento |
| Chefia 1 Oficial superior, chefe. |
| Secretaria |
| 1 Capitão ou 1º Tenente, secretário. 3 Sargentos. 4 Cabos ou soldados. |
| Biblioteca-Arquivo |
| 1 Capitão ou 1º Tenente, bibliotecário. 1 Sargento. 1 Cabo ou soldado. |
| Gabinete de Desenho |
| 1 Oficial Técnico, chefe. 2 Assistentes Técnicos, cartógrafos. 3 Auxiliares Técnicos, cartógrafos. 3 Aprendizes. |
| Serviço de Saude |
| 1 Capitão ou 1º Tenente, médico. 1 Sargento enfermeiro. 2 Cabos enfermeiros. 2 Cabos ou soldados. |
| Serviço de Veterinária |
| 1 Capitão ou Tenente, veterinário. 1 Sargento veterinário. 1 Cabo enfermeiro-veterinário. 2 Cabos ou soldados, ferradores. 2 Cabos ou soldados. |
| Secção Administrativa Chefia |
| 1 Major ou Capitão, chefe 1 Sargento. 2 Cabos ou soldados. Contadoria |
| 1 Capitão ou Tenente contador, almoxarife-pagador. 1 Tenente contador, almoxarife auxiliar. |
|
|
Contingente
1 Capitão ou 1º Tenente, comandante.
O efetivo em praças, alem das permanentemente empregadas nas diversas repartições da Divisão e discriminadas neste Regulamento, será, para os trabalhos de campo e serviços do contingente, normalmente, de:
15 Sargentos
40 Cabos.
298 Soldados.
Oficina Mecânica
1 Assistente Técnico, chefe.
2 Auxiliares Técnicos.
4 Operários.
2 Aprendizes.
Carpintaria
4 Operários, incluindo o chefe.
2 Aprendizes.
Correiaria
4 Operários, incluindo o chefe.
2 Aprendizes.
Serviços gerais
1 Feitor, chefe.
1 Zelador.
1 Motorista.
5 Operários.
5 Serventes.
I) Grupo de Geodésia
Chefia
1 Oficial superior, chefe.
2 Sargentos.
2 Cabos ou soldados.
Secção Astronomia
1 Major ou Capitão, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Duas Turmas Astronomia (cada uma) :
2 Capitães ou Tenentes, operadores.
Secção Triangulação
1 Major ou Capitão, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Seis Turmas Triangulação (cada uma) :
2 Capitães ou Tenentes, operadores.
Secção Nivelamento
1 Major ou Capitão, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Duas Turmas Nivelamento (cada uma) :
2 Capitães ou Tenentes, operadores.
Secção Cálculo
1 Major ou Capitão, chefe.
3 Capitães ou Tenentes, operadores.
2 Cabos ou soldados.
II) Grupo de Topografia
Chefia
1 Oficial superior, chefe.
1 Sargento.
2. Cabos ou soldados.
Secção Preparo e Revisão
1 Major ou Capitão, chefe.
2 Capitães ou Tenentes, operadores.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Quatro secções Levantamento (cada uma):
1 Major ou Capitão, chefe.
1 Sargento.
1 Cabo ou soldado.
Vinte Turmas de Levantamento (cada uma) :
1 Capitão ou Tenente, operador.
III) Grupo de Fotogrametria
Chefia
1 Oficial superior, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Secção Aviação
Composição conveniente, de acordo com a Diretoria de Aviação.
Secção Aerofotogrametria
1 Major ou Capitão, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Quatro turmas Aero-levantamento (cada uma) :
1 Capitão ou Tenente, operador.
1 Cabo ou soldado.
Foto-carta:
2 Capitães ou Tenentes, operadores.
2 Cabos ou soldados.
Laboratório:
2 Assistentes ou auxiliares técnicos, fotógrafos.
2 Cabos ou soldados.
Secção Estereoterrestre
1 Major ou Capitão, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados,
Quatro turmas Estereoterrestre (cada uma):
1 Capitão ou Tenente, operador.
Secção Estereofotogrametria
1 Major ou Capitão, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Cálculo:
2 Capitães ou Tenentes, operadores.
Autogrametria terrestre:
3 Capitães ou Tenentes, operadores.
2 Assistentes ou auxiliares técnicos, desenhistas.
Autometria aérea:
8 Capitães ou Tenentes, operadores.
4 Assistentes ou auxiliares técnicos, desenhistas;
Estando uma Divisão de Levantamento com a sede na do S.G.E., sua chefia terá somente Secretaria e Serviço de Saude e Veterinária, sendo os outros serviços executados pelos orgãos correspondentes da sede do S. G. E.
Grupo Gráfico
Chefia
1 Oficial superior, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Secção Cartografia
1 1º ou 2º oficial técnico, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Subsecção Desenho Original
1 Cabo ou soldado.
12 Assistentes técnicos, cartógrafos.
20 Auxiliares técnicos, cartógrafos.
10 Aprendizes.
Subsecção Litografia
1 2º ou 3º oficial técnico, chefe.
1 Cabo ou soldado.
3 Assistentes técnicos, litógrafos.
4 Auxiliares técnicos, litógrafos.
Subsecção Preparo e Revisão cartográficos
1 2º ou 3º oficial técnico, chefe.
1 Cabo ou soldado.
4 Assistentes técnicos, cartógrafos.
Secção Reprodução de cartas
1 1º ou 2º oficial técnico, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
Subsecção Fotografia
1 2º ou 3º oficial técnico. chefe.
1 Cabo ou soldado.
3 Assistentes técnicos, fotógrafos.
2 Auxiliares técnicos, fotógrafos.
2 Aprendizes.
1 Servente.
Subsecção Fotolito
1 2º ou 3º oficial técnica, chefe.
1 Cabo ou soldado.
2 Assistentes técnicos, fotolitógrafos.
3 Auxiliares técnicos, fotolitógrafos.
2 Operários.
2 Aprendizes.
1 Servente.
Subsecção Impressão
1 1º ou 2º oficial técnico, chefe.
1 Cabo ou soldado.
4 Assistentes técnicos, impressores.
6 Auxiliares técnicos, impressores.
20 Operários.
5 Aprendizes.
2 Serventes.
Este efetivo normal do Grupo Gráfico poderá ser aumentado quando a criação de outras Divisões de Levantamento ou trabalhos extraordinários o exigirem.
Grupo Administrativa
Chefia
1 Tenente-coronel ou major, chefe.
1 Tenente, ajudante,
2 Sargentos.
2 Cabos ou soldados.
Secção Contadoria
1 Capitão contador, chefe, almoxarife-pagador.
2 Tenentes contadores, auxiliares.
7 Sargentos.
6 Cabos ou soldados.
Secção Contingente
1 Capitão ou 1º tenente, comandante.
1 Tenente.
O efetivo das praças, alem das permanentemente empregadas na Diretoria, Escola de Engenheiros Geógrafos Militares, Divisão de Levantamento, enquanto na sede, Grugos Gráfico e Administrativo, discriminadas neste Regulamento e no da E. E. G. M., será normalmente de :
20 Sargentos.
50 Cabos.
328 Soldados.
Secção Estabelecimentos
1 Capitão ou Tenente, chefe.
1 Sargento.
2 Cabos ou soldados.
1 Porteiro.
Subsecção Oficina mecânica
1 Oficial Técnico, chefe.
2 Assistentes técnicos.
2 Auxiliares técnicos.
12 Operários.
2 Serventes.
5 Aprendizes.
Subsecção Carpintaria
8 Operários, incluindo o chefe.
1 Servente.
2 Aprendizes.
Subsecção Correiaria
3 Operários, incluindo o chefe.
1 Aprendiz.
Subsecção Serviços gerais
1 Feitor, chefe.
1 Zelador.
2 Motoristas.
5 Operários.
10 Serventes.
O efetivo da Secção Estabelecimentos poderá ser modificado, conforme as necessidades do serviço, dentro das leis orçamentárias.
O número e composição das secções, subsecções e turmas, acima discriminadas, poderão ser alterados pelo diretor do S. G. E. ou chefes de Divisão, segundo as necessidades do serviço e o efetivo orçamentário fixado.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Pessoal da Diretoria
Diretor
Art. 51. Ao diretor do S. G. E. incumbe:
1. Providenciar para que a Sede e Divisões tenham os elementos concernentes à execução do serviço.
2. Providenciar, de conformidade com as disposições em vigor, sobre a inclusão, distribuição e demissão do pessoal.
3. Dedicar especial atenção ao preparo dos futuros chefes de Divisões e Grupos.
4. Corresponder-se diretamente em assuntos técnicos e científicos com repartições e instituições militares e civis, nacionais e estrangeiras.
5. Convocar e presidir os conselhos técnico e administrativo.
Parágrafo único. O diretor é substituído em seus impedimentos eventuais pelo oficial de maior hierarquia do Quadro Técnico Militar com exercício na Sede do S. G. E.
Chefe do Gabinete do Diretor
Art. 52. Ao chefe do Gabinete, alem das funções atribuídas ao ajudante dos corpos de tropa, pelo R. I. S. G., no que forem aplicaveis à organização do S. G. E., incumbe:
1. Dirigir os serviços do Gabinete.
2. Apresentar o expediente, preparado pelo Gabinete e pelos diversos departamentos do S. E. G., à assinatura do diretor, e providenciar para que não haja demora no andamento dos papéis em trânsito.
3. Receber e distribuir a correspondência, devidamente protocolada, conforme a natureza e objeto de cada documento.
4. Preparar o boletim da Diretoria e todos os papéis e despachos dependentes de assinatura do diretor.
Adjunto do Gabinete
Art. 53. Ao adjunto do Gabinete do diretor incumbe executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo chefe do Gabinete.
Consultores Técnicos
Art. 54. Ao consultor técnico incumbe:
1. Acompanhar o desenvolvimento cientifico de sua especialidade, estudar a aplicação de novos processos, organizar as instruções e apresentar as respectivas propostas.
2. Ministrar informações e organizar conferências e publicações com o fim de aperfeiçoar e manter em dia os conhecimentos técnicos do pessoal.
3. Redigir os pareceres sobre as propostas contidas nos relatórios técnicos.
4. Colaborar, quando designado, nas diretivas técnicas.
5. Dirigir-se diretamente, em assuntos científicos e técnicos, aos chefes de Grupo, do S. G. E.
6. Manter, por intermédio da Diretoria, as relações com as instituições cientificas e técnicas, de interesse para o S. G. E.
7. Ter a seu cargo as instalações do Gabinete Técnico respectivo.
Parágrafo único. Os consultores técnicos de Geodésia, Topografia e Fotogrametria serão, sempre que possível, os professores das cadeiras correspondentes da Escola de Engenheiros Geógrafos Militares.
Adjuntos dos Gabinetes Técnicos
Art. 55. Ao adjunto do Gabinete Técnico incumbe:
1. Executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo respectivo consultor penico;
2. Esforçar-se pelo aperfeiçoamento constante dos próprios conhecimentos, principalmente dos da especialidade do Gabinete a que pertence.
Chefe do Gabinete de Publicações e encarregado da Biblioteca
Art. 56. Ao Chefe do Gabinete de Publicações incumbe:
1. Recolher e coordenar todos os dados para a publicação do Anuário do S. G. E. e tomar as iniciativas necessárias à sua edição a tempo;
2. Providenciar para execução das demais publicações do S.G.E.
Art. 57. Ao encarregado da biblioteca incumbe:
1. Tomar as providências e iniciativas para a consecução do fim principal da Biblioteca;
2. Cumprir rigorosamente o disposto a seu respeito no Regulamento Interno do S. G. E.
Médico
Art. 58. Ao médico, alem das atribuições definidas no Regulamento do Serviço de Saude, incumbe mais
1. Prestar socorros profissionais aos empregados civis do S.G.E. e suas familias, que residirem nas proximidades da sede;
2. Velar pela observância dos preceitos de higiene no trabalho das oficinas e laboratórios, propondo à diretoria as medidas convenientes;
3. Prescrever para as turmas em serviço de campo as convenientes medidas de profilaxia;
4. Comparecer às Turmas quando houver necessidade, a juízo do diretor.
Pessoal das Divisões
Art. 59. Ao chefe de Divisão de Levantamento, alem das prerrogativas e atribuições de um comandante de Regimento, discriminadas nos regulamentos militares e compatíveis com a organização da Divisão, compete:
1. Superintender todas as atividades da Divisão, chefiar e inspecionar todos os seus trabalhos e tomar as providências necessárias à eficiência de seus resultados, tudo de conformidade com as instruções baixadas pela diretoria do S. G. E.
2 - Providenciar sobre a distribuição do pessoal incluído na Divisão e propor ao diretor do S. G. E. a inclusão e exclusão do que julgar necessário.
Parágrafo único. O chefe da Divisão é substituído em seus impedimentos pelo oficial mais graduado da Divisão, pertencente ao Quadro Técnico Militar.
Secretário
Art. 60. Ao secretário incumbem as funções previstas no R. I. S. G. para os ajudantes de corpos de tropas, no que forem aplicaveis à organização da Divisão, e o preparo dos boletins do chefe da Divisão.
Bibliotecário
Art. 61. Ao bibliotecário cabe as mesmas atribuições do encarregado da biblioteca do S. G. E., definidas no art. 57, no que forem aplicaveis à organização da Divisão.
Chefe do Gabinete de Desenho
Art. 62. Ao chefe do Gabinete de Desenho incumbe executar, distribuir e fiscalizar todos os trabalhos de desenho que lhe forem cometidos pelo chefe da Divisão.
Médico
Art. 63. Ao médico da Divisão de Levantamento incumbem as mesmas atribuições consignadas no art. 58.
Veterinária
Art. 64. Ao veterinário incumbem as atribuições marcadas no regulamento para o Serviço de Veterinária (serviço nos corpos e estabelecimentos).
Chefe da Secção Administrativa
Art. 65. Ao chefe da Secção Administrativa compete:
1. Exercer as funções de fiscal administrativo da Divisão de conformidade com o disposto no R. A. C. T. E. M. e nas Instruções econômico-administrativa do S. G. E., no que forem aplicaveis à organização da Divisão.
2. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secção Administrativa.
3. Tendo em vista o objetivo principal da Divisão, que é o levantamento, dirigir os serviços administrativos e econômicos, de modo que os trabalhos técnicos, principalmente os de campo, sejam providos do necessário com a maior urgência.
Almoxarifes
Art. 66. Aos almoxarifes da Divisão de Levantamento cabem funções idênticas às dos Almoxarifes do Grupo Administrativo do S. G. E., regendo-se de conformidade com o R. A. G. T. R. M. e as lnstruções economicos-administrativas do S. G. E., no que forem aplicaveis à organização da Divisão.
Comandante do Contingente
Art. 67. O comandante do Contingente Especial da Divisão tem funções idênticas ás do comandante do Contingente Especial do S.G.E. e que constam do art. 92
Chefes das Oficinas
Art. 68. Ao chefe de cada oficina (Mecânica, Carpintaria e Correaria) competem as mesmas atribuições dos chefes das Subsecções do Grupo Administrativo, definidas no art. 95.
Assistentes e Auxiliares técnicos
Art. 69. Aos assistentes e auxiliares técnicos da Divisão cabem as mesmas atribuições dos assistentes e auxiliares técnicos do Grupo Gráfico, definidas no art. 85.
Operários e Serventes
Art. 70. Aos operários e serventes da Divisão cabem as mesmas obrigações dos operários e serventes do Grupo Gráfico, definidas no art. 86.
Aprendizes
Art. 71. Aos aprendizes da Divisão incumbem as mesmas obrigações dos aprendizes do Grupo Gráfico, definidas no art. 87.
Feitor
Art. 72. O feitor é o chefe do pessoal dos serviços gerais da Divisão.
Cabem-lhe as mesmas obrigações discriminadas para o feitor do Grupo Administrativo, definidas no art. 96.
Pessoal dos Serviços Gerais
Art. 73. Os chefes das oficinas, os operários, os aprendizes, o feitor, o zelador, o motorista, o eletricista, o pintor, o pedreiro e os serventes, de um modo geral, teem obrigações análogas ás do pessoal da mesma categoria do Grupo Administrativo, definidas no art. 97.
Chefes dos grupos de Levantamento (Geo, Topo e Fotogrametria)
Art. 74. Ao chefe de cada Grupo de Levantamento (Geodésia, Topografia e Fotogrametria) cabem as seguintes funções:
1. Ser o responsavel pela execução completa das tarefas de levantamento e exatidão dos respectivos resultados.
2. Ser o informante do chefe da Divisão sobre todos os assuntos de sua especialidade.
3. Manter relações diretas sobre assuntos técnicos, com os demais Grupos e com o Gabinete técnico do S. G. E., quando conveniente.
4. Dar, de acordo com as ordens do chefe da Divisão, as disposições e diretivas técnicas para o início e a execução dos trabalhos de campo e de gabinete.
5. Propor, para as Secções, a distribuição do pessoal e das tarefas.
6. Regular a distribuição do material ás Secções.
7. Dar acurada atenção ao andamento dos trabalhos procurando melhorar-lhes os processos e apresentando para isso as propostas convenientes.
8. Organizar conferências e divulgar informações técnicas, para o aperfeiçoamento do pessoal.
9. Zelar pela uniformidade de execução dos trabalhos nas Secções.
10. Inspecionar as Secções e as Turmas; as chefiadas por principiantes, no mínimo, uma vez por ano.
11. Verificar, nessas inspecções, a influência da direção técnica do chefe da Secção, a uniformidade de interpretação das instruções e da execução dos serviços.
12. Apreciar a qualidade do trabalho e estimular o seu rendimento.
13. Dar solução aos pedidos e reclamações pessoais que sejam de sua competência.
14. Informar por escrito ao chefe da Divisão, dos resultados da inspeção, logo depois de feita.
15. Organizar para o chefe da Divisão um resumo gráfico dos relatórios mensais.
16. O chefe do Grupo de Fotogrametria, ouvidos os chefes de secção, estabelecerá seu programa de trabalho, esforçando-se para que os aparelhos da autogrametria terrestre e aérea funcionem oito horas por dia, cada um, devendo por isso dispor dos oficiais de todas as secções de seu grupo.
Chefes de Secção dos Grupos de Levantamento
Art. 75. O chefe de Secção deve ser o mestre e o amigo de seus subordinados; deve possuir saber e tacto para os guiar com superioridade, constituindo ele mesmo exemplo de zelo, tenacidade, abnegação e conciência no cumprimento dos deveres.
A sua atuação é de influência capital no resultado dos trabalhos de levantamento.
Art. 76. Ao chefe de Secção dos Grupos de Levantamento cabe:
1. Responsabilizar-se pela exata e completa execução da tarefa recebida, dentro do prazo determinado.
2. Ter pleno e profundo conhecimento das instruções para exigir sua observância e corrigir as interpretações erradas.
3. Acompanhar o desenvolvimento científico de sua especialidade e incentivar o aperfeiçoamento de seus subordinados.
4. Ter sempre em vista as exigências dos regulamentos militares, naquilo em que forem aplicaveis.
5. Receber e distribuir o material para a execução dos trabalhos.
6. Iniciar os principiantes na prática do serviço, principalmente colaborando com eles. É esta uma de suas atribuições mais importantes.
Chefes das Secções de Campo
Art. 77. Ao chefe da Secção de Campo, alem das atribuições gerais, fixadas acima, cabe mais o seguinte:
1. Manter relações com as autoridades civís locais para facilidade de execução dos trabalhos.
2. Aproveitar todas as cartas, plantas e dados existentes que , possam adiantar o serviço.
3. Designar as zonas e tarefas das Turmas, dando disso conhecimento ao chefe do Grupo.
4. Velar para que a execução das tarefas atenda às condições climáticas regionais.
5. Executar uma parte da tarefa da Secção quando esta tiver três ou menos Turmas.
6. Inspecionar as Turmas de Campo conforme as necessidades; as chefiadas por principiantes, no mínimo, uma vez por mês.
7. Fazer a inspecção, com ou sem aviso prévio, procurando evitar perda de tempo do operador.
8. Realizar a inspecção com o fim de verificar se a execução dos trabalhos é feita de acordo com as instruções e se os resultados são completos; fiscalizar o uso, o tratamento e a conservação dos aparelhos; o aproveitamento do tempo favoravel aos trabalhos; a escolha do local do acampamento e o funcionamento do serviço em geral.
9. Tomar a oportunidade da inspeção como a melhor para instruir os operadores e reconhecer as suas qualidades pessoais.
10. Registar o resultado da inspeção no Diário do Operador.
11. Propor, com justificação de motivos, a retirada do operador, cujos resultados, apesar dos seus esforços, não correspondam, em quantidade e qualidade, ás exigências do serviço.
12. Relatar ao chefe do Grupo, se ausente, as inspeções feitas pelo diretor e pelo chefe da Divisão.
13. Quando receber aviso de inspeção superior, preparar seu programa e providenciar para que ela decorra sem embaraços.
Chefes das Secções de Gabinete
Art. 78. A estes, que devem ter, no mínimo, dois anos de trabalhos de campo no Grupo a que pertence a Secção, alem das atribuições gerais, já especificadas para os chefes de secção, incumbe:
1. Recolher os dados fundamentais para os trabalhos das Secções. Com esse fim seus chefes podem manter relações diretas entre si.
2. Distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços da Secção, tomando parte ativa na execução dos mesmos.
Chefe da Secção Aviação
Art. 79. Ao chefe da Secção Aviação, alem das funções que lhe cabem pelos regulamentos da Aviação, incumbe mais:
1. Manter íntima ligação com o chefe da Secção Aero-Fotogrametria, com o fim de bem conhecer as exigências do serviço.
2. Executar e fazer executar pelos pilotos da Secção, todas as missões requeridas pela Secção Aero-Fotogrametria.
3. Facilitar por todos os meios a execução dos trabalhos da Aero-Fotogrametria no avião, procurando melhorar a aptidão técnica do pessoal da sua Secção, de modo a garantir-lhe o maior rendimento.
4. Cooperar para a melhoria das instalações do aparelhamento foto-aéreo nos aviões e da comodidade do pessoal em trabalho.
5. Velar pela guarda e conservação dos aparelhos e instalações da aero-fotogrametria que forem confiados à sua Secção.
Pitotos-aviadores
Art. 80. Aos Pilotos-aviadores, alem das atribuições gerais que lhes são prescritas pelos regulamentos da Aviação, compete ainda:
Executar os vôos para que tiverem sido escalados, de conformidade com o resolvido no preparo da missão, feito previamente com o operador de Aero-Fotogrametria, atendendo sempre as indicações do operador que não contrariem a técnica do vôo.
Operadores de campo e de gabinete
Art. 81. Aos operadores de campo e de gabinete compete:
1. Executar as funções que lhes forem designadas, quer no campo quer no gabinete, segundo a conveniência do serviço.
2. Ter sempre presente ao espírito que o serviço de levantamento é função de alta confiança que exige qualidade pessoais extraordinárias de carater, resistência física e preparo técnico.
3. Acatar, com plena confiança, os conselhos e determinações do chefe de Secção.
4. Receber, como ensinamentos, as advertências dos superiores.
5. Manter sempre os preceitos da disciplina, mesmo nas ponderações de carater técnico que julgar conveniente fazer.
6. Não se ausentar do acampamento senão por necessidade séria e com permissão do chefe da Secção.
7. Comunicar a tempo ao chefe da Secção as mudanças de acampamento.
8. Manter na turma a necessária disciplina militar e fiscalizar a conservação do fardamento, armamento, bem assim de todo o material.
9. Escolher o acampamento mais próximo possível do local do trabalho.
10. Utilizar nos trabalhos de campo todos os dias e horas de tempo favoravel.
11. Preparar, de acordo com o prazo estipulado, o programa da marcha dos trabalhos.
Pessoal do Grupo Gráfico
Chefe do Grupo Gráfico
Art. 82. Ao chefe do Grupo Gráfico compete:
1. Superintender as atividades do Grupo, chefiar e fiscalizar seus trabalhos e tomar providências necessárias à eficiência dos seus resultados.
2. Corresponder-se diretamente com as Divisões de Levantamento fora da sede e com os Grupos da sede do S. G. E., sobre assuntos técnicos.
3. Zelar especialmente pela harmonia completa na execução dos trabalhos das Secções do Grupo.
Chefes de Secção
Art. 83. Ao chefe de Secção do Grupo Gráfico cabe:
1. Ser responsavel pela exata e completa execução da tarefa que lhe for designada, dentro do prazo determinado.
2. Receber e distribuir o material para, os trabalhos da Secção
3. Manter, sobre assuntos técnicos, relações diretas com os outros chefes de Secção e com os Gabinetes Técnicos.
4. Propor a distribuição do pessoal e a divisão das tarefas, na Secção.
5. Dar acurada atenção ao andamento dos trabalhos e procurar o seu aperfeiçoamento, apresentando para isso as sugestões convenientes.
6. Orientar a isntrução profissional dos aprendizes.
7. Ser informante do chefe do Grupo sobre todos os assuntos de sua especialidade.
8. Propor, quando necessário, a execução dos trabalhos extraordinários, fora das horas do expediente.
9. Prescrever as disposições técnicas para os serviços da Secção.
10. Calcular o custo dos trabalhos da Secção.
Chefes de Secção
Art. 84. Ao chefe de Subsecção do Grupo Gráfico compete:
1. Ser responsavel pela exata e completa execução, dentro do prazo determinado, da tarefa, que lhe for distribuída.
2. Ter a seu cargo o material da Subsecção e cuidar de sua conservação e economia.
3. Ministrar o ensino profissional aos aprendizes.
4. Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Subsecção, tomando parte ativa na sua execução.
5. Pedir ao chefe da Secção, para o devido encaminhamento, a exclusão do operário ou aprendiz que, por falta de aptidão ou de disciplina, não corresponder às exigências do serviço.
Assistentes e auxiliares técnicos
Art. 85. Ao assistente e ao auxiliar técnico do Grupo Gráfico compete:
1. Executar os trabalhos de sua técnica designados pelos respectivos chefes.
2. Esforçar-se com empenho para aperfeiçoar os conhecimentos de sua especialidade, de modo a poder dar os melhores e mais rápidos resultados.
3. Procurar desenvolver sua cultura geral, preparando-se, assim, devidamente, para o acesso no respectivo quadro.
Operários e servente
Art. 86. Aos Operários e serventes do Grupo Gráfico compete executar os trabalhos de suas funções, de acordo com as ordens e instruções de seus chefes.
Aprendizes
Art. 87. Ao aprendiz do Grupo Gráfico compete:
1. Aplicar-se ao estudo e à prática da técnica que deseja aprender, de modo a tornar-se, em breve tempo, um profissional competente.
2. Executar os trabalhos que lhe forem distribuídas por seu chefe, obedecendo às suas instruções e conselhos.
Pessoal do Gruppo Administrativo
Chefe do Grupo Administrativo
Art. 88. O chefe do Grupo Administrativo é o auxiliar imediato e direto do diretor do S. G. E., no exercício das funções administrativas, especificados no R. A. C. T. E. M., em tudo que for compatível com o funcionamento dos serviços do S. G. E. Compete-lhe:
1. A direção e fiscalização do conjunto de detalhes administrativos e a execução das medidas tomadas pelo Conselho Administrativo.
2. O estudo constante para o aperfeiçoamento e simplicação dos processos administrativos e a apresentação das propostas adequadas.
3. Interessar-se por todas as questões econômico-administrativas do S. G. E. e velar pelo exato cumprimento das Instruções econômico-administrativas do S. G. E.
4. Organizar as propostas anuais para o orçamento, colhendo os elementos das Divisões de Levantamento e demais grupos do S. G. E.
5. Ter sempre em vista que o objetivo principal do S. G. E., é o levantamento, e, assim, dirigir os serviços administrativos, de modo que os operadores técnicos, principalmente os de campo, sejam providos do necessário, com a maior urgência.
6. Entender-se, por intermédio da Diretoria, com as Divisões de Levantamento fora da sede sobre as questões administrativas gerais e de interesse para o S. G. E.
7. Propor, para os serviços das secções, a distribuição do pessoal.
8. Assegurar o perfeito funcionamento das secções de seu grupo, de acordo com as prescrições regulamentares gerais e as especiais do S. G. E. que lhes dizem respeito.
Ajudante
Art. 89. O ajudante do Grupo Administrativo é o auxiliar direto do chefe do Grupo.
Tem a seu cargo os serviços de expediente e arquivo da Chefia do Grupo.
Chefe de Secção
Art. 90. Ao chefe de Secção do Grupo Administrativo cabe, de um modo geral:
1. Ser responsavel pela execução do serviço da Secção.
2. Informar ao chefe do Grupo sobre o movimento de sua Secção.
Chefe da Secção Contadoria
Art. 91. Alem das funções gerais acima e mais a do n. 5 do art. 83, ao chefe da Secção Contadoria compete, especialmente:
1. Dirigir os serviços de sua Secção, esforçando-se por simplicar e aperfeiçoar os processos de escrituração e contabilidade.
2. Com os dados fornecidos pelo chefe do Grupo e com os que diretamente recolhe, organizar a demonstração anual dos créditos postos à disposição da Diretoria em cada exercício financeiro e o cálculo para o projeto do crédito orçamentário a ser remetido anualmente ao Ministério da Guerra.
3. Com os dados fornecidos pelas diversas Secções, calcular o custo geral ds diversos trabalhos executados; calcular o orçamento de conjunto dos trabalhos a executar.
4. Organizar a estatística econômico-administrativa do S.G. E.
Oficiais do Contingente
Art. 92. Ao comandante do Contingente cumpre manter eficiente e devidamente aparelhado o pessoal, para o completo dos efetivos das turmas e das repartições e serviços da Sede.
Parágrafo único. As suas atribuições constam em detalhe do Regulamento Interno o S. G. E. e das disposições militares em vigor, equiparado, quanto à, competência disciplinar aos comandante de companhia incorporada;
Art. 93. O subalterno do contingente é o auxiliar direto do comandante do contingente e seu substituto imediato.
Chefe da Secção Estabelecimento
Art. 94. Alem das funções gerais já, especificadas para os chefes de Secção do Grupo Administrativo, ao chefe da Secção Estabelecimento cabem ainda as definidas nos números 2 e 4 do art. 83, concernentes aos trabalhos de construção, reparação e conservação dos instrumentos, maquinismos e demais material, bem como dos edifícios e instalações do S. G. E., de acordo com o art. 50.
Parágrafo único. Compete-lhe mais dirigir e fiscalizar os serviços da Portaria e do ponto dos empregados civis segundo o disposto no Regulamento Interno do S. G. E.
Porteiro
Art. 95. Ao porteiro incumbe:
1. Manter em perfeita ordem e asseio a Portaria do S. G. E.
2. Receber e entregar a correspondência, livros, papéis, etc., que chegarem à Portaria, e providenciar sobre a pronta expedição ou entrega do que para isso lhe for confiado, tudo anotando em livros de protocolo.
3. Fazer o serviço do ponto pela forma que lhe for determinada pelo chefe da Secção Estabelecimento.
Chefes das Subsecções Oficinas
Art. 96. Aos chefes das Subsecções Oficinas competem as atribuições definidas nos as. 8 e 10 do art. 83, e art. 84 e no Regulamento Interno do S. G. E.
Chefe da Subsecção Serviços Gerais
Art. 97. Ao feitor, como chefe dos Serviços Gerais, competem as atribuições definidas no n. 10 do art. 33 e ns. 4, 2, 4 e 5 do art. 84, .quanto à guarda, conservação e asseio dos estabelecimento e dependências da sede do S. G. E. Para isso superintende os encargos do zelador, motorista, eletricista, pedreiro, pintor e serventes, de acordo com o Regulamento Interno do S. G. E. Cumpre-lhe, especialmente, transmitir, aos operários e serventes, segundo os seus ofícios, as necessárias ordens para a execução dos serviços.
Pessoal dos serviços gerais
Art. 98. O zelador, o motorista, o eletricista, o pedreiro, o pintor e os serventes, em princípio, executam os serviços de suas funções e ofícios, segundo as ordens que lhes forem transmitidas pelo feitor e sob a imediata fiscalização deste, salvo ordem contrária.
Assistentes e auxiliares técnicos
Art. 99. Aos assistentes e auxiliares técnicos do Grupo Administrativo, cabem as mesmas atribuições especificadas para o pessoal de igual categoria no Grupo Gráfico, no art. 85.
Operários e serventes
Art. 100. Os operários e serventes do Grupo Administrativo teem obrigações, como os do Grupo Gráfico, segundo o art. 86.
Aprendizes
Art. 101. Os aprendizes do Grupo Administrativo teem as mesmas obrigações dos do Grupo Gráfico, especificadas no art. 87.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Levantamento normal – Cartas principais – Diversas
Art. 102. A missão principal do S. C. E. é o Levantamento Normal que consiste na elaboração das Minutas Topográficas em folhas de 10' de latitude por 10' de longitude na Escala Normal de 1/50.000.
Art. 103. Alem das cartas na escala de 1:50.000, com as Minutas Topográficas serão construidas cartas nas escalas convenientes.
Art. 104. A Minuta Topográfica deve conter dados completos e exatos de planimetria e altimetria, compatíveis com a Escala Normal e satisfazendo as exigências militares.
Art. 105. O Levantamento Normal deve persistir ininterruptamente, através das zonas e faixas de maior importância militar do pais, utilizando os métodos mais aperfeiçoados em precisão e rapidez.
§ 1º Para garantir a continuidade, no Levantamento Normal, os trabalhos dos Grupos Geodésia e Fotogrametria devem ter o avanço conveniente sobre os do Grupo Topografia.
§ 2º Nenhum operador permanecerá em serviço de campo mais de sete meses em cada ano orçamentário, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
§ 3º Os da Secção Aerofotogrametria não poderão ter missão de vôo durante mais de um ano, (desde que haja substituto que deseje tal missão. A Escala de dispensa começa pelo que mais tempo permaneceu na secção, com missão de vôo. As vantagens concedidas pelos arte. 141 e 148 e seu parágrafo cessam com a dispensa da missão de vôo.
Art. 106. O oficial incluído no quadro técnico militar do S. G. E. ficará pertencendo ao quadro suplementar de sua arma ou outro especial que se formar e nado poderá ser designado para função estranha à sua técnica especial. O oficial do quadro técnico militar do S. G. E. só poderá ser dele excluído por força das disposições do presente regulamento ou a seu pedido.
Parágrafo único. O oficial que for designado para comissão de sua técnica fora do S. G. E., será excluído do quadro técnico militar, enquanto permanecer na comissão.
Art. 107. A Divisão de Levantamento fora da sede terá contabilidade e dotação orçamentária próprias. A proposta para esta será em tempo remetida pelo chefe da Divisão ao diretor do S. G. E.
Art. 108. O S. G. E., serviço técnico cientifico, que é suscetivel de desenvolvimento sempre superior à capacidade das dotações orçamentárias que lhe possam ser concedidas, terá uma caixa de reserva, formada por todas as economias e rendas que fizer. Essa caixa será propriedade do S. G. E., que a empregará para atender às suas necessidades, tanto da Sede como das Divisões de Levantamento, de conformidade com as decisões do Conselho de Administração.
Levantamento extraordinário
Art. 109. Os levantamentos extraordinários serão executados, de acordo com diretivas técnicas especiais e segundo o critério definido na art. 2.º
Conselho Técnico
Art. 110. O Conselho Técnico é o orgão de que dispões o diretor para deliberar sobre os assuntos científicos e técnicos referentes à atividade do S. G. E.
Art. 111. São membros do Conselho Técnico :
O diretor do S. G. E., como presidente;
Os consultores técnicos;
Os chefes de Divisão (quando na sede);
O diretor da E. E. G. M.;
Os chefes do Grupo (quando na sede e quando assunto da reunião se referir à sua especialidade).
§ 1º Os chefes de Divisão ausentes, solicitados pelo diretor, prestarão suas informa por correspondência.
§ 2º O diretor admitirá como informantes nas Sessões do Conselho as pessoas cuja presença julgar necessária.
Art. 112. O Conselho Técnico O convocado por iniciativa do diretor.
§ 1º O assunto, dia e hora da reunião, bem como os nomes dos membros convocados, serão publicados em boletim, com a antecedência necessária; alem disso, cada membro convocado receberá um aviso pessoal.
§ 2º O diretor designará os relatores de cada sessão, segundo os assuntos a tratar;
§ 3º O Conselho Técnico funcionará com a maioria dos membros convocados. A decisão sobre qualquer assunto só será tomada com a presença do respectivo relator.
§ 4º O Conselho se pronunciará por maioria de votos, apurados pelo diretor, que tambem votará; em caso de empate, vigorará a deliberação pela qual votou o diretor.
§ 5º Os pareceres do Conselho Técnico serão redigidos pelo relator.
§ 6º O diretor designará um adjunto de seu gabinete para assistir as sessões do Conselho Técnico, afim de organizar as atas, que serão assinadas por todos os membros presentes.
Conselho Administrativo
Art. 113. O Conselho Administrativo do S. G. E., funcionará segundo as normas estabelecidas no R. A. C. T. E. M. e disposições especiais vigentes a respeito.
Instruções e regulamentos
Art. 114. Para a execução dos diversos servidos do S. G. E, vigorarão as instruções e os regulamentos seguintes:
Instruções Técnicas-Geodésia.
Instruções Técnicas-Topografia.
Instruções Técnicas-Fotogrametria.
Instruções Técnicas-Cartografia.
Instruções Técnicas-Reprodução de cartas.
Instruções Económico-Administrativas
Instruções para a mobilização do Serviço Geográfico do Exército.
Regulamento para a Escola de Engenheiros Geográficos Militares.
Regulamento para os funcionários civis do Serviço Geográfico do Exército.
Regulamento Interno do Serviço Geográfico do Exército.
Diretivas técnicas
Art. 115. Para a execução dos trabalhos de levantamento os chefes dos respectivos grupos baixarão previamente as necessárias diretivas técnicas.
Parágrafo único. As diretivas técnicas devem conter:
a) natureza e distribuição dos trabalhos e das zonas para as secções;
b) distribuição do pessoal;
c) distribuição dos instrumentos e material;
d) processos a adotar na execução dos trabalhos;
e) fixação do inicio e do prazo de execução;
f) indicação da primeira sede de cada secção de campo;
g) observações eventuais.
Qualidade e quantidade dos trabalhos
Art. 116. A. qualidade dos trabalhos é definida nas Instruções Técnicas correspondentes. Os trabalhos que não satisfizerem á qualidade exigida nas Instruções não serão aceitos
Art. 117. A quantidade de trabalho, realizado por um operador não poderá ser inferior ao mínimo fixado nas Instruções Técnicas. Este mínimo, uma vez fixado para cada tarefa, não poderá, por motivo nenhum, ser alterado.
Serviço interno
Art. 118. O serviço militar interno, nos casos não previstos nos regulamentos especiais do S. G. E., reger-se-á pelas disposições regulamentares gerais, do Exército. Para os demais serviços internos, como horários dos trabalhos, distribuição de salas, gabinetes e instalações, organização do ponto, instruções em caso de incêndio, etc., vigorará o Regulamento Interno do S. G. E.
Art. 119. Os chefes das Divisões de Levantamento fora da sede baixarão as disposições especiais para o serviço interno das respectivas Divisões, nos casos em que não sejam aplicaveis as do regulamento acima, submetendo-as à consideração do diretor do S. G. E.
Art. 120. Os trabalhos em que concorram militares e civis, ao dirigente cabe dar ordens de serviço, independente da sua qualidade de militar ou civil.
Art. 121. Todas as praças do S. G. E. pertencem ao seu Contingente Especial.
Parágrafo único. Quando destacadas em trabalhos na sede ou no campo ficam subordinadas, disciplinarmente, aos respectivos chefes militares.
Penas disciplinares
Art. 122. A aplicação das penas disciplinares aos militares será regulada pelo R. I. S. G.
Art. 123. Os funcionários civis que faltarem ao cumprimento dos seus deveres, serão passíveis; segundo a natureza da falta, das penas de repreensão, suspensão e perda do cargo.
§ 1º A de repreensão será aplicada de conformidade com o R. I. S. G.
§ 2º A de suspensão, até o máximo, de dez dias, é da competência do diretor do Serviço Geográfico do Exército e chefes de Divisão fora da sede do S. G. E.; de mais de dez dias até trinta é da competência do ministro da Guerra.
Esta pena acarreta a perda da gratificação correspondente aos dias de sua duração.
§ 3º A penalidade de perda do cargo será imposta de acordo com a legislação em vigor.
Art. 124. Na aplicação das penas disciplinares, os chefes de Grupo e o chefe da Secção Administrativa das Divisões terão a competência de um comandante de batalhão; os chefes de secção, quando militares, a de um comandante de companhia incorporada.
Art. 125. Os chefes de Grupo, durante as inspeções no campo, terão a competência disciplinar de um comandante de corpo.
Art. 126. Nos trabalhos de campo, os chefes de Secção terão a competência disciplinar de um comandante de batalhão e os chefes de turma a de um comandante de companhia.
Art. 127. Os chefes de Secção e Subsecção, quando civís, submeterão as faltas disciplinares do pessoal militar ao superior militar competente.
Art. 128. Quando se verificar que o serviço apresentado por um operador é inaproveitavel, o diretor do S. G. E. mandará fazer carga a esse operador e, a seu chefe imediato das vantagens pecuniárias extraordinárias recebidas pela realização do mencionado trabalho, uma vez verificado ter havido deshonestidade profissional ou negligência.
Art. 129. O operador cujos resultados, apesar dos esforços de seus chefes, não correspondam, em quantidade e qualidade, às exigências do serviço, é passível de transferência do trabalho ou de exclusão dos Quadros Técnicos.
Férias, dispensa de serviço e licenças
Art. 130. A concessão de férias e dispensa do serviço aos militares será regulada pelo R. I. S. G. As dispensas de termino nesses casos serão dadas pelos diversos chefes, observadas as memas competências estabelecidas para a aplicação das penas disciplinares.
Art. 131. As Licenças e férias aos funcionários civis serão concedidas de conformidade com a lei respectiva pelo diretor do S. G. E. na qualidade de um diretor geral de Serviços; pelos chefes das Divisões de Levantamento fora da sede na qualidade de chefe de repartição.
Diário de campo
Art. 132. Os operadores de campo são obrigados a registar os seus trabalhos num Diário, de acordo com os formulários e modelos constantes das respectivas Instruções Técnicas.
§ 1º O Diário deve conter dados claros e precisos sobre o aproveitamento de cada dia; trabalhos executados e sua marcha; lugar; estado do tempo.
§ 2º Os Diários serão remetidos no fim de cada mês ao chefe da Secção.
§ 3º Depois de cada campanha, os Diários recolhidos serão arquivados na sede do Grupo respectivo.
Diário interno
Art. 133. Os Diários Internos são obrigatórios para todas as Secções de Gabinete dos Grupos de Levantamento, para a Secção de Cartografia, para todas as Subsecções da Secção Reprodução de Cartas, para as Secções Contadoria e Contingente e para as oficinas.
Art. 134. O Diário Interno (de acordo com o formulário e exemplo constantes no Regulamento Interno do S. G. E.) constará de um livro, contendo para cada dia, os registos seguintes:
a) efetivo;
b) doentes;
c) em gozo de férias, dispensados ou licenciados;
d) em comissão;
e) ausentes sem permissão;
f) retardatários;
g) trabalhos executados;
h) observações.
§ 1º As alíneas a, b, c e d referem-se a todas as pessoas da Secção, Subsecção ou Oficinas; as alíneas e e f somente a pessoas que não são obrigadas pelo Regulamento Interno à marcação do ponto.
§ 2º Na alínea g será registado um resumo breve do trabalho diário, bem como o início e o acabamento das tarefas.
§ 3º Na alínea h serão registadas as alterações convenientes, não previstas nas alíneas anteriores, ou quaisquer outros esclarecimentos julgados necessários.
§ 4º Os Diários Internos devem ser visados, no mínimo, uma vez por mês pelo chefe superior imediato.
Art. 135. Os chefes de Secções, Subsecções e Oficinas, a que se refere o art. 130, são responsaveis pelo registo exato e completo do Diário Interno.
Relatório Mensal
Art. 136. Os chefes de Secção dos Grupos de Levantamento e os que organizam o Diário Interno, a que se refere o art. 134, enviarão mensalmente, ao chefe superior imediato, um Relatório, o qual será encaminhado, por via hierárquica, ao diretor do S. G. E.
§ 1º O Relatório Mensal dos trabalhos de campo constará de uma parte gráfica e uma escrita, de acordo com o formulário e exemplo constantes das respectivas Instruções Técnicas.
§ 2º Todos os outros Relatórios Mensais serão um resumo, por escrito ou gráfico, dos respectivos Diários Internos, consoante formulário e exemplo do Regulamento interno do S. G. E.
Relatório Técnico
Art. 137. O Relatório Técnico será organizado anualmente pelos chefes de Secção dos Grupos de Levantamento e Gráfico e constituirá um resumo dos trabalhos executados pelas respectivas Secções.
Parágrafo único. O Relatório Técnico, conterá:
a) trabalhos executados, seu rendimento, resultados finais;
b) marcha e processos seguidos na execução dos trabalhos;
c) lista dos executantes e número de dias de trabalho de cada um;
d) circunstâncias que influíram no rendimento, em sentido favoravel ou desfavoravel;
e) observações sobre os processos empregados, instrumentos e material;
f) proposta para a melhoria dos processos, instrumentos e material;
g) outras observações.
Art. 138. Os chefes superiores juntarão suas observações aos relatórios técnicos, que serão encaminhados anualmente ao diretor, do S. G. E.
Art. 139. O diretor enviará os relatórios técnicos aos Gabinetes Técnicos para os devidos fins e apresentará ao chefe do Estado-Maior do Exército, até fim de janeiro de cada ano, um sumário das operações executadas e do movimento do S. G. E., durante o ano anterior.
Anuário
Art. 140. O Anuário é um resumo de toda a atividade do S. G. E. durante o ano a que se refere e deve ser publicado até o fim do ano seguinte.
§ 1º O Anuário divide-se nas seguintes partes:
a) organização, contendo: relação dos chefes e seus cargos; funções e número dos respectivos funcionários;
b) trabalhos executados, contendo, para cada Divisão, Grupos e Cursos, o sumário de todos os trabalhos realizados durante o ano;
c) resultados, contendo os resultados numéricos de interesse geral;
d) publicações diversas, científicas e técnicas;
e) anexo, contendo o indicador dos Anuários anteriores e gráficos diversos.
§ 2º Os relatórios técnicos formam a base principal para a organização das alíneas a e b do Anuário.
§ 3º A decisão, sobre a conveniência e oportunidade das publicações no Anuário ou em separado, compete ao diretor do S. G. E., ouvido o Conselho Técnico.
Vantagens
Art. 141. Todo oficial do Grupo Fotogramétrico, quando trabalhar nas Subsecções Aerocartógrafo e Estereoautógrafo e nas turmas Aero-Levantamento, receberá uma quota de remuneração, pelos serviços executados nos aparelhos das referidas Subsecções ou no avião. Esta quota não poderá exceder mensalmente a dois terços das diárias a que teem direito os operadores de campo. Os da Secção Aerofotogrametria, com missão de vôo, terão direito ainda às vantagens e garantias concedidas aos da Secção Aviação, de acordo com o Estatuto da Aviação Militar, equiparado o desempenho das suas missões ao das provas aéreas periódicas exigidas no referido estatuto.
Art. 142. Todo oficial do quadro Técnico Militar em serviço de campo terá direito à diária abonada aos oficiais em geral em serviço fora das suas sedes.
A diária por serviços de campo será paga de acordo com a frequência registada no relatório mensal.
Art. 143. A quota de remuneração a que se refere o art. 141 será calculada pelo chefe do Grupo dentro da verba orçamentária que lhe for distribuída pelo chefe da Divisão, e por unidades de tarefa, tomada em consideração a natureza do trabalho. Essa quota será paga depois de concluída a tarefa.
Art. 144. Os vencimentos dos funcionários civis do S. G. E., são equiparados aos dos militares, na forma das tabelas I e II.
Art. 145. Os funcionários civís constantes das tabelas I e II gozarão das mesmas vantagens que os militares, de conformidade com a equiparação e proporção das referidas tabelas, quando em viagem, comissão ou transferidos, em tudo se procedendo de modo análogo aos casos militares.
Art. 146. As praças de pré que contarem mais de dez anos de efetivo serviço no S. G. E., terão direito a um acréscimo de 40% sobre o total dos seus vencimentos e de 15% os que contarem mais de quinze anos.
Art. 147. Os consultores técnicos, quando forem designados para mais de um gabinete, cumulativamente, terão direito a mais 1/5 de seus vencimentos.
Art. 148. Os serviços aéreos da Secção Aerofotogrémetria são equiparados, para todos os efeitos, aos regulamentos da Aviação Militar, como estatue o art. 21 do “Regulamento para execução dos Serviços Aéreos” (Decreto n. 18.339, de 9 de setembro de 1926). Tais serviços serão registados na forma prescrita nesse regulamento, feitas as necessárias adaptações.
Parágrafo único, Para os oficiais operadores da Secção Aerofotogrametria, cada dia de vôo, computado na forma do disposto no "Regulamento para execução dos Serviços Aéreos”, é equivalente a um dia de efetivo serviço de campo.
Art. 149. A remuneração, por trabalhos extraordinários ou funções especiais, dos funcionários civis, praças, operários militares e civis, mensalistas e diaristas, será prevista no “Regulamento para os funcionários civís do Serviço Geográfico do Exército”.
Art. 150. As vagas de operários serão preenchidas de preferência pelas praças dos Contingentes Especiais do S. G. E., devidamente habilitadas, que passarão a perceber os vencimentos previstos na respectiva tabela.
Art. 151. Os oficiais estagiários gozarão das vantagens dos artigos 141 e 143, quando nos trabalhos a que se referem esses artigos.
Diárias das praças
Art. 152. Os sargentos, cabos e soldados dos Contingentes Especiais do S. G. E., quando em trabalho de campo, vencerão diárias constantes de tabelas organizadas pela Diretoria do S. G. E. e aprovadas pelo Ministério da Guerra.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 153. Para a formação inicial do S. G. E., a extinta Carta Geral do Brasil se transformará na 1ª Divisão de Levantamento e o S.G.M., tambem extinto, se desdobrará na sede do S.G.E. e Segunda Divisão de Levantamento.
Art. 154. O presente regulamento entrará em vigor logo depois de aprovado, em tudo que for compatível com os recursos atuais.
Art. 155. Para a organização definitiva do Serviço Geográfico do Exército, estabelecida neste Regulamento, o diretor do S.G.E. pedirá progressivamente os recursos em pessoal e material, apresentando:
a) propostas, em cada exercício financeiro, dos créditos orçamentários destinados à aquisição de material;
b) propostas para os créditos orçamentários ou especiais destinados à ampliação dos edifícios existentes ou à construção de novos.
Art. 156. Para a formação inicial do Quadro Técnico Militar do Serviço Geográfico do Exército serão aproveitados os oficiais pertencentes atualmente ao Serviço Geográfico Militar e à Comissão da Carta Geral do Brasil.
Art. 157. Para a formação progressiva do mesmo quadro poderão ser aproveitados os oficiais com o curso de Estado-Maior e Engenharia de 1898, de Engenharia de 1913 e 1918 ou de Estado-Maior de 1905 ou 1913, desde que tenham mais de seis anos de serviço no S.G.M., na C.C.G.B., ou comissões congêneres, e hajam executado trabalhos apreciaveis de campo em operações técnicas de levantamento, tudo subordinado às vagas existentes e proposta do diretor do S.G.E, encaminhada com parecer do Estado-Maior do Exército ao Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Aqueles que não tiverem nenhum dos cursos supra mencionados, mas satisfizerem as demais condições acima, será facultada, na oportunidade regulamentar, a matrícula na E.E.G.M.
Art. 158. Enquanto as Instruções e Regulamentos citados no art. 114, não forem aprovados, os diversos orgãos do S.G.R., funcionarão de acordo com as disposições gerais em vigor e prescrições especiais da diretoria.
Art. 159. Enquanto o pessoal, militar ou civil, não for, em número, posto e categoria, suficiente para o preenchimento dos cargos previstos neste regulamento, o diretor procederá de acordo com o parágrafo único do art. 8º, em relação aos cargos que julgar necessário prover.
Art. 160. A partir da data da publicação do presente regulamento, fica extinto o quadro de sargentos topógrafos da Comissão da Carta Geral do Brasil, criação a título de experiência pela portaria de 30 de agosto de 1921 (Boletim do Exército n. 104).
Parágrafo único. Os sargentos topógrafos existentes na referida Comissão serão incluídos no S.G.E., onde, de conformidade com as disposições em vigor, continuarão a exercer as suas funções enquanto bem servirem. Quando em trabalhos de campo perceberão as diárias constantes do art. 152.
Art. 161. Para o funcionamento inicial do S.G.E., exceção feita dos oficiais do Exército ativo, todo o demais pessoal (V. art. 7º) existente na Comissão da Carta Geral do Brasil e no Serviço Geográfico Militar será aproveitado nos seus cargos ou outros de categoria igual ou superior, de acordo com as vagas regulamentares, feitas as devidas classificações para a fixação dos vencimentos constantes das tabelas I e II.
Art. 162. Enquanto o efetivo normal constante deste regulamento não puder ser atingido, será fixado previamente em cada ano o efetivo para o cálculo do orçamento do ano seguinte.
Art. 163. Os antigos contratos serão renovados ou recindidos mediante ajuste entre as partes, nenhuma alegação, dúvida ou questão podendo ser feita, quer sobre gozo de vantagens, quer sobre pagamentos efetuados, relativamente aos contratos recindidos. Os novos contratos respeitarão as disposições que já estiverem previstas neste regulamento.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1932. – Augusto lgnacio do Espírito Santo Cardoso, general de divisão graduado da Reserva de 1º classe.
TABELA I
CARGO E FUNÇÃO | Vencimentos iguais aos de | |
| Consultor técnico..................... | Coronel. |
| 1º oficial técnico...................... | Major. |
| 2º oficial técnico..................... | Capitão. |
| 3º oficial técnico...................... | 1º Tenente. |
Quadro técnico civil do S.G.E. | 1º assistente técnico............... | 85% do 1º Tenente. |
| 2º assistente técnico.............. | 75% do 1º Tenente. |
| 3º assistente técnico... ........... | 65% do 1º Tenente. |
| 1º auxiliar técnico................... | 80% do Aspirante. |
| 2º auxiliar técnico................... | 70% do Aspirante. |
| 3º auxiliar técnico................... | 60% do Aspirante. |
TABELA II
CARGO E FUNÇÃO Vencimentos iguais a
Mestre .. 250 % dos de 3º sargento.
1ª classe. 200% dos de 3º sargento
Mecanicos, impressores, encardernadores, 2ª classe.. 170% dos de 3º sargento.
Fotolitógrafos, carpinteiros, etc ... Operários com 3ª classe.. 145% dos de 3º sargento.
classf. de .. 4ª classe.. 120% dos de 3º sargento.
5ª classe .. 100% dos de 3º sargento.
Correios, eletricista, pedreiros 1ª classe .. 200% dos de 3º sargento.
pintoree, etc.......... Operários com 2ª classe.. 170% dos de 3º sargento.
classif. de ...... 3ª classe.. 146% dos de 3º sargento.
4ª classe .. 120% dos de 3º sargento
5ª classe .. 100% dos de 3º sargento.
1ª classe.. 1.00% dos de 3º sargento.
2ª classe.. 80% dos de 3º sargento.
3ª classe.. 65% doa de 3º sargento.
Aprendizes...................... 1ª classe.. 50% dos de 3º sargento.
5ª classe.. 35% dos de 3º sargento
6ª classe.. 20% dos de 3º sargento.
1ª classe .. 90% dos de 3º sargento.
2ª classe..80% dos de 3º sargento.
Serventes....................... 3ª classe.. 70% dos de 3º sargento,
4ª classe.. 60% dos de 3º sargento.
Feitor..................................................................................... 200% dos de 3º sargento
Porteiro............................................................................... 170% dos de 3º sargento.
Motorista.............................................................................. 136% dos de 3º Sargento.
Zelador................................................................................ 136% dos de 3º sargento.
CLBR Vol. 04 Ano 1932 Pág. 166 Tabela.