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DECRETO Nº 21.885, DE 30 DE SETEMBRO DE 1946.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, a modificar e a ampliam suas atuais instalações de produção, transformação transmissão e distribuição de energia elétrica, na sede do mesmo município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se pronunciou favoravelmente à medida requerida pela Prefeitura Municipal de Guaíba,

Decreta:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, concessionária dos serviços de energia elétrica na sede do mesmo município, fica autorizada a realizar as seguintes obras de modificação e ampliação em suas instalações, transformação transmissão e distribuição de energia elétrica:

I - montagem de um grupo diesel-elétrico de 170 kVA, 400-230 volts, 50 ciclos por segundo;

II - construção de uma sub-estação elevadora, na usina com um transformador de 100 KVA, 6.600-380-220 volts, 50 cilcos por segundo;

III - construção de uma linha de transmissão, sob a tensão de 6.600 volts, para o suprimento de vários suburbios;

IV - construção de quatro postos de transformação de 6.600-380-220 volts, 50 ciclos por segundo sendo dois com a capacidade de 37,5 kVA a e dois com a capacidade de 25 kVA;

V - remodelação geral da atual rêde de distribuição;

VI - estabelecimento de novas redes de distribuição nos subúrbios de Vila Elza, Alegria e Flórida.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a partir da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo do inciso II dêste artigo poderá ser por justo motivo prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de águas.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1946; 125º de Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior