DECRETO N. 21.892 – de 30 DE SETEMBRO DE 1932
Dispõe sobre adiantamentos de numerário feitos pela Inspetoria Federal de Obras contra as Secas aos Estados
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que as despesas de assistência às vítimas da seca veem sendo custeadas por adiantamentos concedidos pela Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas;
Considerando que, sob esse regime, a Tesouraria tem fornecido recursos aos Estados para atender ao pagamento de despesas relativas à assistência diretamente prestada por eles, e que nem sempre tem sido possivel liquidar por conta de cada adiantamento as dívidas contraidas no período de sua aplicação;
Considerando, a necessidade de liquidar prontamente essas dívidas;
Decreta:
Art. 1º Na aplicação dos adiantamentos feitos pela Tesouraria de Inspetoria Federal de Obras contra as Secas aos Estados para pagamento de despesa de assistência aos flagelados, poderão ser atendidas as que, contraidas no período de aplicação de adiantamentos anteriores, deixaram de ser em tempo liquidadas.
Art. 2º O disposto no final do art. 5º do decreto n. 21.649, de 19 de julho do corrente ano, é extensivo aos exatores da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas e aos dos Estados que receberem adiantamentos da mencionada Inspetoria, por conta dos créditos abertos em consequência da atual seca.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.