DECRETO Nº 21.892, DE 4 DE Outubro DE 1946.
Outorga à Usina Catende S.A. com sede na cidade de Catente, Estado de Pernambuco, concessão para o aproveitamento da energia de um desnível existente no rio Pirangi, 1º distrito do município de Palmares, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, de Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada à Usina Catende S.A., com sede na cidade de Catende, Estado de Pernambuco, concessão para o aproveitamento da energia de um desnível existente no rio Pirangí, primeiro distrito do município de Palmares, no mesmo Estado.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedida.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fornecê-la a terceiros, mesmo a título gracioso, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias e residências do pessoal da fábrica, desde que seja gratuito o fornecimento.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, sessenta (60) dias após a sua publicação;
II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de anotação e registro, até trinta (30) dias depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
IV - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a) dados sôbre o regime do curso d’água a aproveitar, bem como os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação de nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; calculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes, seções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando-se as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) , para os perfis, horizontais, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se for indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina, cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas, tempo de fechamento, canal de fuga; orçamentos respectivos;
f) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
g) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo. Potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
h) esquema geral das ligações;
i) para os transformadores elevadores e abaixadores, as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
j) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles instalados;
l) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos aparelhos a serem nelas montados, bem como as entrada e saídas dos condutores e sua ligações as barras gerais;
m) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
n) projeto da linha de transmissão planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
o) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
p) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A. minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida a aprovação do Sr. Ministro da Agricultura.
Art. 4º A. concessionária fica obrigada a construir e manter no local do aproveitamento, onde e desde quanto fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações milimétricas e medições de descarga, e a realizar as leituras de acôrdo com as instruções determinadas pela Divisão de Águas.
Art. 5º A. presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Finco o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária, que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá ao Estado de Pernambuco, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Govêrno do Estado de Pernambuco não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Govêno Federal, que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, as suas expensas, a situação do curso d’água, anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Pernambuco, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea a, do Código de Águas.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Netto Campelo Júnior