DECRETO N. 21.897 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1932
Dispensa os atuais contadores navais do interstício de dois anos para a promoção aos postos superiores, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que a letra a do parágrafo único do art. 20 do decreto n. 21.070, de 22 de fevereiro último determina que nenhum contador naval poderá ser promovido se não tiver pelo menos dois anos de posto;
Considerando que o quadro atual de contadores navais foi organizado com a transferência dos funcionários do antigo quadro da Diretoria de Contabilidade da Marinha e dos que serviam nessa Diretoria, que já exerciam, assim, funções correspondentes aos diversos postos que ora ocupam;
Considerando, ainda, que a letra d do aludido art. 20 manda que as vagas de capitão tenente honorário contador naval sejam preenchidas, por merecimento, mediante prova de habilitação realizada entre os primeiros tenentes honorários contadores navais o que importa nas promoções àquele posto obedecendo à classificação decorrente da prova acima;
Considerando, porem, que a maioria dos atuais primeiros tenentes honorários contadores navais, quando funcionários da Diretoria de Contabilidade, já prestou, em época diferentes, provas de habilitação equivalente às exigidas pela citada letra d, donde a formação de várias turmas com classificações diferentes;
Considerando, finalmente, que, ante a inaplicabilidade a esses oficiais do disposto na mencionada letra d, devem as promoções a capitão tenente honorário contador naval, obedecer ao critério exclusivo de merecimento, até que seja esgotado o atual quadro de primeiro tenentes honorários contadores navais, fazendo-se submeter à prova de habilitação os oficiais deste posto, que ainda não a prestaram, para que fiquem todos em igualdade de condições;
Decreta:
Art. 1º Fica dispensada para os atuais contadores navais a exigência de interstício de dois anos, para, a promoção ao posto superior, a que se refere a letra a do parágrafo único, do art. 20 do decreto n. 21.070, de 22 de fevereiro de 1932.
Art. 2º São consideradas válidas as provas de habilitação já prestadas pelos atuais primeiros tenentes honorários contadores navais, para os efeitos da letra d do art. 20 do decreto n. 21.070, de 22 de fevereiro de 1932.
Parágrafo único. Os atuais primeiros tenentes honorários contadores navais, que ainda não tenham prestada a prova de habilitação referida neste artigo, deverão prestá-la de acordo com o art. 21 do decreto citado.
Art. 3º As promoções dos atuais primeiros tenentes honorários contadores navais serão feitas exclusivamente por merecimento, de acordo com o disposto no art. 27 do decreto n. 21.070, de 22 de fevereiro de 1932, mantida a atual classificação do respectivo quadro.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.