DECRETO N

DECRETO N. 21.902 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1932

Aprova a reforma dos estatutos da “Caisse Générale de Préts Fonciers et Industriels”, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a “Caisse Générale de Préts Fouciers Industriels”, sociedade anônima com sede em Paris, França, e sucursal no Brasil, autorizada a funcionar no Estado de São Paulo pelo decreto n. 21.656, de 20 de julho de 1932, e tendo em vista os documentos apresentados, resolve aprovar a reforma dos estatutos da mesma sociedade, feita em assembléia geral de seus acionistas realizada em París, em 26 de julho de 1929, obrigando-se esse estabelecimento, dentro do prazo de 120 dias, contados da data da publicação deste decreto, que será tornado sem efeito na falta de seu cumprimento, a observar as seguintes condições:

1ª, aumentar, com a devida autorização da assembléia geral, o capital destinado às suas operações no Brasil para 9.000:000$0 (nove mil contos de réis), devendo a realização de 2/3 desse capital, a ser retirado dos fundos sociais e enviado à referida sucursal, efetuar-se dentro no prazo acima prefixado (arts. 20, 22 e 23 do decreto número 14.728, de 16 de março de 1921);

2ª, apresentar prova do pagamento da quota de fiscalização bancária relativa ao corrente ano, bem como a do cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 91, combinado com os arts. 79 e 80, o arts. 63 e 47, § 3º do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.