DECRETO Nº 21.904, DE 8 DE OUTUBRO DE 1946.

Aprova o Estatuto da Universidade do Recife.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 23 do Decreto-lei nº 9.388, de 20 de Junho de 1946,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Recife, que a êste acompanha e vai assinado pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Ernesto de Souza Campos

Estatutos da Universidade do Recife

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade do Recife, criada pelo Decreto-lei nº 9.388, de 20 de Junho de 1946, que lhe confere personalidade jurídica, reger-se-á pelos dispositivos dêsse Decreto-lei e pelo presente Estatuto.

Art. 2º Os objetivos da Universidade do Recife são o preparo e o aperfeiçoamento cultural e técnico de profissionais e pesquisadores nos domínios da filosofia, das ciências, das letras e das artes.

Art. 3º São órgãos cooperadores na execução dos objetivos da Universidade os estabelecimentos de ensino e demais instituições a ela incorporadas, ex-vi do Decreto-lei nº 9.388, retro citado, e outros que na forma estabelecida no presente estatuto, venham a ser criados ou incorporados à Universidade.

Art. 4º A coexistência de faculdades, escolas, institutos e outros estabelecimentos congêneres aos que compõem a Universidade, salvo caso já previsto no Decreto-lei nº 9.388, sòmente poderá ser permitida quando aprovada a insuficiência da faculdade, escola, instituto ou outro estabelecimento já incorporado à Universidade.

Art. 5º A incorporação à Universidade de faculdade, escola, instituto ou outro estabelecimento de ensino ou técnico será submetida à decisão do Conselho Universitário, mediante requerimento da parte interessada, acompanhado de tôda a documentação necessária, inclusive a capacidade didática, técnica e financeira.

Art. 6º Examinando o requerimento de incorporação e procedidas as diligências julgadas necessárias ou úteis, proferirá o Conselho Universitário sua decisão que será definitiva e irrecorrível.

§ 1º No caso de decisão favorável, a incorporação será efetuada, por escritura pública, na qual representará a Universidade o Reitor, com prévia anuência do Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º Sòmente depois de decorridos dois anos, poderá ser revoando o pedido de incorporação porventura negado.

Art. 7º Poderá colaborar com a Universidade do Recife, independentemente de incorporação, quaisquer estabelecimentos ou organizações públicas o privadas, quando assim fôr julgado conveniente pelo Conselho Universitário.

§ 1º A colaboração se fará sob a forma de mandatos universitário, obedecendo a acôrdos firmados pelo Reitor e Diretor do estabelecimento ou organização, depois de aprovado pelo Conselho Universitário o programa de colaboração estabelecido.

§ 2º A colaboração poderá limitar-se a simples prestação de serviços por profissionais especializados de quaisquer estabelecimentos ou organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

Da Composição e das Atribuições dos Órgãos Universitário da Universidade

Art. 8º A Assembléia Universitária compõe-se:

a) dos profêssores catedráticos de tôdas as faculdades e escolas;

b) dos profêssores contratados e interinos de tôdas as faculdades e escolas;

c) do representante de cada um dos institutos técnico-científicos da Universidade;

d) do representante do pessoal administrativo de cada uma das faculdades e escolas;

e) de representante do corpo discente de cada faculdade ou escola.

Art. 9º A Assembléia Universitária se reunirá ordinàriamente em 1 de Março e 30 de Novembro, datas que marcam a abertura e o encerramento dos cursos universitários de graduação.

Parágrafo único. Na reunião de 1 de Março da Assembléia Universitária será eleito o representante desta Assembléia no Conselho de Curadores, cujo mandato será de dois anos.

Art. 10. Os representantes a que se referem as alíneas c, d, e e do art. 8º, serão eleitos em reuniões presididas pelos diretores das respectivas faculdades, escolas e institutos técnico-científico, e efetuados em dias e horas marcados pelo Reitor.

Art. 11. A representação, no Conselho de Curadores, das pessoas físicas ou jurídicas que tiverem feito doações à Universidade ou a qualquer das unidades universitárias só terá lugar quando o valor total das doações fôr, no mínimo, igual a Cr$500.000,00. A eleição do representante referido no artigo, será feita pelas pessoas físicas ou jurídicas que tiverem feito as doações, em sessão presidida e convocada pelo Reitor.

Art. 12. O representante dos antigos alunos da Universidade no Conselho de Curadores terá o mandato de três anos, e será eleito em reunião, presidida e convocada pelo Reitor, das associações dos antigos alunos das diferentes faculdades e escolas incorporadas à Universidade.

Art. 13. Ao Conselho Universitário cuja composição e funções constam do Decreto-lei nº 9.388, de 20 de Junho de 1946, cabem mais as seguintes atribuições:

a) organizar ou reformar, por intermédio de uma comissão especial de 3 dos seus membros, designados pelo Reitor, para ser aprovado em sessão plenária do Conselho Universitário, um regimento comum às diversas unidades universitárias;

b) aprovar os regimentos e instruções peculiares a cada unidade universitária, propostos pela Congregações dessas unidades;

c) outorgar o título de doutor, honoris causa, o de professor honoris causa e o de professor emérito.

Art. 14. O Conselho Universitário elegerá bi-anualmente, dentre os profêssores catedráticos, membros do mesmo Conselho, um Vice-presidente.

§ 1º Cabe ao Vice-Presidente do Conselho Universitário substituir, na plenitude das funções, o Reitor da Universidade, em casos de vaga ou impedimento.

§ 2º No caso de falta do Vice-Presidente, a substituição far-se-á pelo membro mais antigo no magistério em exercício no Conselho Universitário.

§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Universitário perderá o mandato desde que deixe de pertencer ao Conselho Universitário, devendo ser substituído também por eleição por outro professor catedrático membro do Conselho.

Art. 15. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões do referido Conselho, salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer serviço da Universidade.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas do referido Conselho.

Art. 16. Os representantes das congregações, dos docentes livres, dos corpos docentes das escolas anexas de Odontologia e Farmácia, do Diretório Central dos Estudantes e dos Institutos Técnicos Científicos do Conselho Universitário, terão o mandato de dois anos.

Art. 17. Ao Reitor, além das atribuições definidas no Decreto-lei número 9.388, de 20 de Junho de 1946, cabem, ainda, as seguintes:

a) representar a Universidade, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;

b) assinar, com o diretor de cada unidade universitária, os diplomas conferidos pela Universidade;

c) contratar profêssores, com autorização do Conselho de Curadores e por proposta do Conselho Universitário;

d) dar posse aos diretores e aos profêssores das unidades universitárias, perante às respectivas Congregações;

e) realizar acôrdos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou privadas, com autorização do Conselho de Curadores;

f) desempenhar todos os demais atos inerentes ao cargo, de acôrdo com êste Estatuto, com a legislação vigente e com os princípios gerais do regime universitário;

g) conceder o certificado de livre docência aos candidatos livres regularmente aprovados em concursos;

h) fiscalizar as faculdades, escolas e institutos componentes da Universidade, nos têrmos do art. 16 do Decreto-lei nº 9.388, de 29 de Junho de 1946.

TÍTULO III

Da Organização Administrativa

Art. 18. A Reitoria, órgão central da administração da Universidade, será dividida em departamentos, na forma que fôr estabelecida em seu Regimento Interno, a ser expedido, por proposta do Reitor e aprovação do Conselho Universitário.

Art. 19. O pessoal da Reitoria se comporá de efetivos e extranumerários ou contratados, conforme a lotação que fôr decretada.

Parágrafo único. Haverá também um Secretário Geral da Universidade da escolha e confiança do Reitor.

Art. 20. As atribuições do pessoal da Reitoria serão fixadas no respectivo Regimento Interno.

TÍTULO IV

Das Faculdades e Escolas

Art. 21. A direção e administração das Faculdades e Escolas serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Técnico-Administrativo;

c) Diretoria.

CAPÍTULO I

DA CONGREGAÇÃO

Art. 22. A Congregação é o órgão superior de direção pedagógica e didática das faculdades e escolas.

Art. 23. A Congregação será constituída:

a) pelos profêssores catedráticos efetivos, em exercício de suas funções;

b) pelos profêssores interinos, nomeados na forma das disposições vigentes;

c) pelos profêssores catedráticos, em disponibilidade;

d) pelos profêssores eméritos;

e) por um representante dos docentes-livres do estabelecimeto, eleito, por três anos, pelos seus pares em reunião presidida pelo Diretor.

Art. 24. Compete à Congregação:

a) escolher, por votação uninominal, dente os profêssores catedráticos efetivos, em exercício de suas funções, três nomes para constituição de lista para o provimento do cargo de Diretor;

b) eleger o seu representante no Conselho Universitário;

c) deliberar sôbre tôdas as questões relativas ao provimento de cargos de magistério, a forma estabelecida no respectivo regimento e de acôrdo com as disposições da legislação vigente dêste Estatuto;

d) deliberar sôbre tôdas as questões que, direta ou indiretamente, interessarem às ordens pedagógicas, didática e patrimonial, na forma estabelecida em regimento e de acôrdo com as disposições dêste estatuto;

e) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membros do corpo docente;

f) colaborar, quando consultado, com a diretoria e com os órgãos da Universidade, em tudo quanto interessar à unidade universitária e a Universidade;

g) exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da unidade universitária, aprovado na forma dêste estatuto;

h) elaborar o regimento da unidade universitária, a fim de ser submetido à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. Nas deliberações da congregação atinentes a concursos só terão voto os profêssores catedráticos efetivos.

Do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 25. O Conselho Técnico-Administrativo compor-se-á na forma determinada no Regimento Interno de cada Faculdade ou Escola, devendo ser constituído por três ou seis membros escolhidos por eleição dentre os profêssores catedráticos da respectiva Congregação, além do Diretor da faculdade ou escola que é membro nato do Conselho e seu presidente.

§ 1º As funções do Conselho Técnico-Administrativo serão discriminadas no Regimento Interno de cada Escola ou Faculdade, constituindo um órgão consultivo do Diretor para o estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras do estabelecimento, colaborando com a mesma autoridade na forma preceituada no respectivo regimento.

§ 2º A renovação do Conselho Técnico-Administrativo se fará anualmente pelo têrço dos seus componentes; os novos membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Reitor de uma lista dupla de nomes indicados por eleição das congregações.

Da Diretoria

Art. 26. A Diretoria, representada pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da unidade universitária.

Art. 27. O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Diretor indicado anualmente pelo Reitor, dentre os membros do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 28. São atribuições do Diretor:

a) representar a unidade universitária em quaisquer atos públicos;

b) representar a unidade universitária em Juízo ou fora dêle;

c) representar a unidade universitária no Conselho Universitário;

d) assinar, com o Reitor, os diplomas expedidos pela unidade universitária e conferir grau;

e) submeter ao Reitor a proposta do orçamento anual da unidade universitária;

f) apresentar, anualmente, ao Reitor, relatório dos trabalhos da unidade universitária, nêle assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;

g) executar e fazer executar as decisões da respectiva Congregação;

h) convocar e presidir as reuniões da Congregação;

i) superintender todos os serviços administrativos da unidade universitária;

j) fiscalizar o emprêgo das verbas autorizadas de acôrdo com os preceitos de contabilidade;

k) adquirir nos têrmos da legislação vigente material e contratar obras ou serviços necessários à unidade universitária, tendo em vista os altos interêsses do ensino e de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;

l) fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeito a observância de horários e programas e a atividade dos profêssores, docentes-livres, auxiliares de ensino e estudantes;

m) remover, de um para outro serviço, os funcionários administrativos, de acôrdo com as necessidades ocorrentes;

n) assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

o) designar, interinamente, por prazo não excedente de um ano letivo, os substitutos dos profêssores catedráticos;

p) nomear e contratar docentes-livres, profêssores adjuntos, assistentes e instrutores, obedecida e legislação federal;

q) aplicar penalidades regulamentares;

r) cumprir e fazer as disponibilidades dos respectivos regulamentos e regimentos especiais.

Art. 29. A juízo do Conselho Universitário, as Faculdades, Escolas e demais estabelecimentos de ensino superior que integram a Universidade poderão se organizar em departamentos.

Da organização didática

Art. 30. Os cursos universitários serão os seguintes:

a) cursos de graduação universitários;

b) cursos de aperfeiçoamento;

c) cursos de especialização;

d) cursos de extensão;

e) cursos de pós-graduação;

f) cursos de doutorado.

Art. 31. Os cursos de graduação serão os constantes dos planos de estudos estabelecidos pelo regimento.

Parágrafo único. Os planos de estudos dos cursos de graduação compreenderão, pelo menos, os padrões fixados na legislação federal, para os efeitos do reconhecimento dos diplomas expedidos.

Art. 32. Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados à revisão e desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos normais, pela forma estabelecida no regimento.

Art. 33. Os cursos de especialização serão destinados a ministrar conhecimentos aprofundados nos diferentes ramos de estudos filosóficos, científicos, artísticos ou técnicos, pela forma estabelecida no regimento e de acôrdo com programas prèviamente aprovados pela Congregação.

Art. 34. Os cursos de extensão serão destinados à difusão cultural nos diferentes setores que possam oferecer interêsse geral.

Art. 35. Os cursos de pós-graduação, destinados aos diplomados terão por fim especial a formação sistemática de especialização profissional.

Art. 36. Cursos de doutorado poderão ser criados pelas escolas e faculdades, conforme as conveniências específicas e definidos nos respectivos regimentos.

Do corpo docente

Art. 37. O corpo docente das escolas e faculdades poderá variar na sua constituição de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo, porém, o professorado ser constituído por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.

Art. 38. Os cargos sucessivos da carreira de professorado definidos de acôrdo com natureza do ensino de cada Faculdade ou Escola, poderão ser os seguintes:

a) instrutor;

b) assistente;

c) professor adjunto;

d) professor catedrático;

Art. 39. Além dos titulares, enquadrados nos diversos postos da carreira de professorado, farão parte do corpo docente:

a) os docentes livres;

b) profêssores contratados;

Art. 40. O ingresso na carreira do professorado será pelo cargo inicial determinado no regimento de cada Faculdade ou escola, por meio de contrato, por ato do diretor e por proposta do professor catedrático.

Parágrafo único. Sòmente a graduados em cursos superiores será permitido o acesso na carreira de professorado.

Art. 41. Os assistentes serão contratados pelos Diretores das unidades universitárias, por indicação de professor catedrático.

Art. 42. O contrato dos assistentes será feito de acôrdo com as condições que o regimento das unidades universitárias estabelecer.

Art. 43. Os profêssores adjuntos serão nomeados e dispensados pelo Reitor, por proposta dos Diretores das escolas e faculdades, mediante indicação justificada dos professôres catedráticos, devendo a escolha ser feita entre os docentes livres, garantida a preferência para os assistentes da Universidade, possuidores do título de livre docência.

Art. 44. Os profêssores catedráticos efetivos dos institutos federais serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos, mediante concurso de títulos e provas na forma estabelecida na legislação vigente e no regimentos das escolas e faculdades, podendo concorrer a êsse concurso profêssores adjuntos, docentes livres, profêssores de outras faculdades ou escolas oficiais reconhecidas, ou pessoas de notório saber, a juízo da congregação respectiva, portadores de diploma de curso superior.

§ 1º Os profêssores catedráticos de institutos livres, incorporados à Universidade, serão escolhidos pelo mesmo modo estabelecido neste artigo, cabendo ao Reitor a expedição do título de nomeação.

§ 2º Os profêssores interinos serão nomeados pelo Reitor, mediante indicação do Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade ou Escola em que devam ter exercício, garantida a preferência aos docentes livres da matéria.

Art. 45. A docência livre poderá ser concedida nas faculdades e escolas da Universidade, mediante concurso de títulos e provas, conforme determinação dos respectivos regimentos, a êle concorrendo graduados em estabelecimentos de ensino superior.

Art. 46. As congregações das faculdades e escolas, farão de cinco em cinco anos, obrigatòriamente, a revisão do quadro dos docentes livres, a fim de excluir aquêles que não houverem exercido atividade eficiente no ensino, ou não tiverem publicado trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal, ou de pesquisas, que os recomendem à permanência nas suas funções.

Art. 47. Os profêssores contratados poderão ser encarregados da regência, por tempo determinado, de qualquer disciplina das unidades universitárias da cooperação com o professor catedrático do ensino normal da cadeira para que fôr contratado; da realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização ou ainda da execução e direção de pesquisas científicas.

Parágrafo único. O contrato do professor deverá ser proposto ao Conselho Universitário pela congregação interessada; o contrato estabelecido deverá discriminar as atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado.

Art. 48. Pesquisadores e auxiliadores de ensino terão a discriminação e especialização de suas funções devidamente assinaladas nos regimentos das unidades universitárias.

Do pessoal administrativo

Art. 49. O regimento de cada uma das faculdades e escolas discriminará o respectivo pessoal administrativo, a natureza dos seus cargos, funções e deveres.

Do regime escolar

Art. 50. A admissão nos diferentes cursos universitários, o regime dos cursos e provas para a apuração do aproveitamento dos alunos, a concessão de diplomas e tôdas as demais questões que interessem à vida escolar não previstas neste Estatuto, serão reguladas pelos regimentos das respectivas escolas e faculdades.

Parágrafo único. Não será permitida a matrícula simultânea em dois ou mais cursos de graduação e de pós-graduação.

TÍTULO V

Dos Institutos Especializados

Art. 51. Os institutos especializados que se incorporarem à Universidade do Recife deverão ser estabelecidos destinados a cooperar com as entidades e escolas nas suas finalidades de ensino e de pesquisa.

Art. 52. Os Institutos especializados incorporados à universidade reger-se-ão por meio de regimentos, prèviamente submetidos à aprovação do Conselho Universitário.

TÍTULO VI

Do Regime Disciplinar

Art. 53. Caberá ao Reitor e ao Diretor de cada uma das unidades universitárias a responsabilidade da fiel observância dos preceitos de boa ordem e dignidade, na esfera de suas respectivas jurisdições.

Art. 54. Os regimentos da Universidade e de cada uma das suas unidades componentes estabelecerão o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente, o administrativo e o discente, subordinando-se êsse regime às seguintes normas gerais:

a) as penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - destituição.

b) as penas especificadas nos incisos I e II da alínea a serão de competência do Reitor e dos Diretores;

c) as penas de suspensão, até 10 dias, serão da competência do reitor e dos Diretores, e, até 30 dias, do Conselho Universitário e da Congregações;

d) a pena de destituição será da competência do Conselho Universitário;

e) a pena de destituição, em relação ao corpo discente, será substituída pela de expulsão.

Art. 55. Das penas disciplinares aplicadas por qualquer autoridade universitária, caberá sempre recurso para a autoridade imediatamente superior. A última instância no tocante às penalidades das alíneas I, II e III será o Conselho Universitário, quanto à penalidade da alínea IV, a instância superior será o Conselho Nacional de Educação.

TÍTULO VII

Da Vida Social Universitária

Art. 56. Os profêssores da Universidade poderão organizar, na forma que fôr estabelecida nos regimentos, associações de classe e cooperativas que deverão ter os seus estatutos aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 57. Aos antigos alunos das diferentes escolas e faculdades da Universidade é facultada a organização de associações, que poderão fundir-se em uma única, quando assim fôr julgado conveniente.

Parágrafo único. Os regimentos da Universidade e de suas unidades componentes regularão a organização das associações dos antigos alunos, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 58. Os estudantes de cada uma das escolas e faculdades, regularmente matriculados nos respectivos cursos universitários, deverão eleger um Diretório Acadêmico, reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, do corpo discente da respectiva unidade.

§ 1º Para a constituição do respectivo diretório acadêmico, os alunos de cada série das diferentes unidades universitárias elegerão três representantes, na forma estabelecida em Regimento Interno.

§ 2º O Diretório Acadêmico, de que trata êste artigo, organizará comissões permanentes, constituídas ou não de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:

a) comissão de beneficiência e previdência;

b) comissão científica;

c) comissão social;

§ 3º As atribuições dos Diretórios Acadêmicos e, especialmente, de cada uma de suas comissões, serão discriminados nos respectivos regimentos, que devem ser substituídos e aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo da unidade universitária a que pertencem.

§ 4º Caberá aos Diretórios Acadêmicos a defesa dos interêsses do corpo discente e de cada um dos estudantes em particular.

Art. 59. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercícios desportivos, quer em comemorações e iniciativas de caráter social, reservar-se-á, na elaboração do orçamento anual das escolas e faculdades, uma subvenção para o Diretório Acadêmico a que se refere êste título.

Parágrafo único. O Diretório Acadêmico de cada unidade universitária apresentará, ao têrmo de cada exercício, ao Conselho Técnico-Administrativo da unidade universitária a que pertencer, circunstanciado balanço, comprovando a aplicação de subvenção recebida, só lhe sendo entregue novo auxílio após a aprovação da justificação do emprêgo do anterior.

Art. 60. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matrícula, a juízo do Diretor, independentemente do pagamento das mesmas, com a obrigação de indenização posterior.

§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a 10% dos alunos matriculados em cada série.

§ 2º Caberá ao Diretório Acadêmico indicar ao Diretor da Escola ou Faculdade quais os alunos necessitados do auxílio instituído neste artigo.

Art. 61. Destinado a coordenar e centralizar tôda a vida social dos corpos discentes, será organizado o Diretório Central Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias ou isoladas.

§ 1º Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:

a) defender os interesses gerais dos alunos perante as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da República;

b) promover aproximação e máxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos de ensino superior da Universidade;

c) realizar entendimentos com os Diretórios Acadêmicos das diversas unidades da Universidade, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e reuniões sociais;

d) organizar competições desportivas;

e) promover reuniões de caráter científico;

f) representar pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitário.

§ 2º O Diretório Central dos Estudantes, uma vez organizado e eleita a respectiva diretoria, deverá elaborar, de acôrdo com o Reitor da Universidade, o respectivo regimento que, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Universitário.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 62. Em casos especiais, a requerimento do interessado, a deliberação da Congregação, será concedida, ao professor catedrático ou ao professor-adjunto, dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisa em assuntos de sua especialidade, no estrangeiro.

Art. 63. Dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação dêste Estatuto, o Conselho Universitário elaborará os regimentos dos órgãos da Universidade e aprovará os regimentos das faculdades e escolas e instituições universitárias.

Parágrafo único. Os regimentos das escolas e faculdades e demais instituições da Universidade serão elaborados pelas respectivas congregações.

Art. 64. O Govêrno Federal reconhecerá, como oficialmente válidos, para os efeitos legais, os diplomas profissionais expedidos regularmente na forma estabelecida nesta estatuto pela Universidade do Recife.

Art. 65. Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Outubro de 1946.

Ernesto de Souza Campos