DECRETO N° 21.909, DE 8 DE OUTUBRO DE 1946.

Outorga a Lauro Machado Concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira da Gangorra, no rio Santo Antônio, Distrito de Turmalina, Município de minas Novas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da constituição e nos termos do Art. 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1943),

Decreta:

Art. 1° Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgados a Lauro Machado concessão para explorar o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira de Gangorra, situada no Rio Santo Antônio, Distrito de Turmalina, município de Minas Novas, Estado de Minas Gerais, com potência de 25KW, correspondente ao desnível de 26 metros e descarga de 100 litros por segundo.

§ 1° O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidades públicas e comércio de energia elétrica no Distrito de Turmalina, Municípios de Minas Novas, Estado de Minas Gerais.

§ 2° Esta concessão legaliza o aproveitamento já feito pelo concessionário, a titulo precário.

Art. 2° Sob pena de multa de mil cruzeiros (CR$1.000,00), o concessionário obriga-se a:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do departamento nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de sessenta (60) Dias a partir de sua publicação.

II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3° A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas aproximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à obersavação linimétricas e medições de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as obrsavações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerada será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da industria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão as vigorantes na zona de operação do concessionário ate que sejam fixadas as novas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acordo com o disposto no art. 180 do código de Águas de maneira que seja sempre proporcionada ao Capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180) dentro de limites que se deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá  às renovações por depreciação, determinadas por usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denominará “reserva de renovação” será realizada por cotas especiais, que indicarão sobras as tarifas, sob forma de percentagens. Estas cotas serão determinadas do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificados, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Minas Novas, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do art. 6º deste Decreto.

§ 1º Se o Governo do Município de Minas Novas não fizer uso dos seus diretos a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar previstas.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Minas Novas e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do termino do respectivo prazo.

Art. 10 O concessionário gozará, deste a data do registro  de que trata o nº III do art.2º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 8 de outubro de 1946, 125º da Independência e 58 da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior