DECRETO Nº 21.911, DE 8 DE OUTUBRO DE 1946.

Outorga à prefeitura municipal de mar de Espanha concessão para distribuição de energia elétrica entre o estado de Chiador e a Vila do mesmo nome, tudo no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.059, de 5 de Março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Respeitados o direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à prefeitura Municipal de Espanha concessão para distribuição de energia elétrica entre a estação e a Vila de igual nome Município de mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Para a execução deste serviço fica a concessionária a autorizada construir uma linha transmissão com o desenvolvimento de 4,500 KM, tensão de 2.200 Volts e potência de 20 KW, assim como a rede de distribuição na dita localidade.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão a interessada obriga-se a:

I - Registra-se o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão dentro de noventa (90) dias, a contar da data da sua publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nós prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica para todos os misteres serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior