DECRETO Nº 21.913, DE 8 DE OUTUBRO DE 1946.

Autoriza a Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão e sub-estações, transformadoras no Estado do Paraná e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nós termos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de Março de 1940, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se pronunciou favoravelmente à medida requerida pelas empresas interessadas,

Decreta:

Art. 1º A companhia Campos Gerais de Energia Elétrica, com sede na Capital do Estado de São Paulo e concessionário dos serviços de energia elétrica nós Municípios de Castro e Piraí-Mirin, Estado do Paraná, fica autorizada a construir: 

I - uma linha de transmissão, em circuito trifásico Singelo sob a tensão nominal de 33.000 Volts, entre a Usina São Jorge, situada no rio Pitanguí na divisa dos Municípios de Castro e Ponta Grossa, e a cidade de Piraí-Mirin, passando pela de Castro, tudo no Estado de Paraná.

II - duas sub-estações transformadoras abaixadoras, na cidades de Castro e Piraí-Mirin, no mesmo Estado.

§ 1º As instalações de que trata o presente artigo se destinam-se a interligação do Sistema da Companhia Campos Gerais  de Energia Elétrica, com o da Companhia Prada de Eletricidade, proprietária da Usina São Jorge e concessionária dos serviços de Energia elétrica no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

§ 2º O Suprimento de energia elétrica da Companhia Prada de Eletricidade a Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica só se poderá efetuar sem prejuízo da regularidade do fornecimento à zona de operação da Companhia Prada de Eletricidade.

Art. 2º As tarifas do Suprimento de que trata este decreto serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registra-lo na divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão os Estudos, projetos e orçamentos, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data de sua publicação deste decreto.

III - Iniciar e concluir a obras no prazo que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos acima citados podem ser prorrogados por portaria do Sr. Ministro da Agricultura, depois de ouvida a Divisão de Águas.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico. G. Dutra

Netto Campelo Júnior