DECRETO N.º 21.914, DE 8 DE OUTUBRO DE 1946

Autoriza a Companhia de Luz e Força de Parnaíba a ampliar suas instalações mediante o estabelecimento de nova usina termo-elétrica na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a Companhia de Luz e Força de Parnaíba a ampliar sua instalações mediante o estabelecimento de uma nova usina termo-elétrica na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí, com a capacidade de 625 KW, assim como a instalar um transformador, na nova usina, de 37,5 KWA.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se a reforçar os serviços de energia elétrica a cargo da autorizada.

Art. 2.º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a interessada obriga-se a:

I - Registrar a presente autorização na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação do presente título.

II - Apresentar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos referentes à ampliação de que se trata.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados, por justo motivo, por ato do Ministério da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior