DECRETO N

DECRETO N. 21.925 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1932

Concede ao Ginásio Municipal Arquidiocesano, de Mariana, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação no desempenho das atribuições que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:

Art. 1º Ao Ginásio Municipal Arquidiocesano, instituição de ensino na cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, ficam conferidas a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos termos do art. 55 e respectivo § 2º do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado ainda o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras, e dos certificados por ele expedidos na vig0neia da inspeção preliminar.

Art. 2º O presente decreto entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.