Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 21.933, DE 9 DE OUTUBRO DE 1946.
Cria insígnias para os postos de Marechal e General do Exercito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas no Exército as seguintes insígnias:
a) de Marchal - cinco estrêlas singelas e cinzeladas, pequenas e prateadas, dispostas em santor;
b) de General de Exército - quatro estrêlas idênticas às anteriores, dispostas em retângulos.
- Encimado tudo pelo símbolo do Exército.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Canrobert P. da Costa