DECRETO Nº 21.933, DE 9 DE OUTUBRO DE 1946.

Cria insígnias para os postos de Marechal e General do Exercito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas no Exército as seguintes insígnias:

a) de Marchal - cinco estrêlas singelas e cinzeladas, pequenas e prateadas, dispostas em santor;

b) de General de Exército - quatro estrêlas idênticas às anteriores, dispostas em retângulos.

- Encimado tudo pelo símbolo do Exército.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra

Canrobert P. da Costa