DECRETO N

DECRETO N. 21.934 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1932

Autoriza David A. da Silva Carneiro, Raul Pericles C. de Souza e Erich Rontschky, sem privilégio, a contratarem a pesquisa e lavra de jazidas de ouro nos municípios de Curitiba e Campo Largo, no Estado do Paraná, e a organizarem uma sociedade para a exploração dos contratos que, para esse fim, conseguirem fazer

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que Ihe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Ficam David A. da Silva Carneiro, Raul Pericles C. de de Souza e Erich Rontschky autorizados, sem privilégio, a contratarem a pesquisa e lavra de jazidas de ouro nos municípios de Curitiba e Campo Largo, no Estado do Paraná, e a organizarem uma sociedade para a exploração dos contratos que, para esse fim, conseguirem fazer, nas seguinte condições:

I, o prazo para a celebração dos contratos é de seis meses, contados da data deste decreto;

II, contratados que sejam os terrenos minerais, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidões dos respectivos contratos, juntando mapa que loque as áreas contratadas e relação das mesmas, expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados, para o efeito determinado no artigo 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

III, o prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data deste decreto, devendo ser submetidas previamente à aprovação do Governo as respectivas bases: sede, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservados no mínimo, 60 % ao capital brasileiro;

IV, todo o ouro extraido deverá ser cedido ao Governo Federal, mediante pagamento em moeda corrento do país, ao câmbio do dia sobre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.