DECRETO Nº 21.935, DE 12 DE Outubro DE 1946.
Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a estender os seus serviços de energia elétrica ao vale do rio Araras (Município de Petrópolis), ao Leprosário de Iguá e à cidade de Itaboraí (Município de Itaboraí) e no subúrbio de Pendotiba (Município de Niteroi), no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida requerida pela interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Brasileira de Energia Elétrica autorizada a estender os seus serviços de energia elétrica a cidade de Itaboraí, ao Leprosário de Iguá e à distilaria existente na estação ferroviária de Porto das Caixas, no município de Itaboraí, ao vale do rio Araras no município de Petrópolis e em Pendotiba, subúrbio de Niterói, todos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica a Companhia Brasileira de Energia Elétrica autorizada a:
I - construir uma linha de transmissão sob a tensão de 11.000 volts, e com a extensão aproximada de 16 quilômetros, da projetada sub-estação de Itambi à cidade de Itaboraí e ao Leprosário de Iguá, tudo no município de Itaboraí;
II - prolongar a linha de transmissão de que trata o inciso I deste artigo até a Distilaria da Comissão Executiva de Produtos de Mandioca, em Porto de Caxias, município de Itaboraí, por conta da mesma Comissão;
III - construir uma linha de eletrificação rural no vale do rio Araras, município de Petrópolis, por conta dos interessados;
IV - construir uma linha primária de distribuição, sob a tensão de 6.600 volts e com a extensão de cerca de 4 quilômetros em Pendotiba, subúrbio de Niterói, para fornecimento local de energia elétrica.
§ 1º Fica a concessionária autorizada a fornecer energia elétrica, em grosso, aos concessionários respectivos em Porto de Caixas e Itaboraí, município deste nome.
§ 2º À concessionária é permitido que seja contabilizada à parte a rede de Pendotiba, a fim de que não fique sujeita à qualquer cláusula de reversão nos contratos em vigor para distribuição de energia elétrica em Niterói, uma vez que a extensão da rede à Pendotiba não se acha vinculada aos mesmos contratos.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar este título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
II - Apresentar, à mesma Divisão de Águas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Netto Campelo Júnior