decreto nº 21.939, de 12 de outubro de 1946.
Concede à Mineradora Piratininga Ltda autorização para funcionar como emprêsa de Mineração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, e nos têrmos do § 1° do art. 153 da Constituição, combinado com o que dispõe o Decreto-lei n° 938, de 8 Dezembro de 1938, e o § 1° do art. 6° do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1° É concedida à Mineração Piratininga Limitada, sociedade por cota de responsabilidade limitada, constituída pela escritura pública de dezenove (19) de junho de mil novecentos e quarenta e seis (1946), lavrada a folhas cento e dez (110), do livro número onze (11) do Cartório do 21° Ofício de Notas da cidade São Paulo, com sede nessa mesma cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o artigo 6°, § 1° do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1946, 125° da Independência e 58° da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior