DECRETO Nº 21.943, DE 14 DE OUTUBRO DE 1946.
Outorga à Cia, Força e Luz de Abaeté, com sede na cidade de Abaeté, estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no trecho denominado "Corredeira do Funil", no rio Lambari, distrito de Bom Despacho, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, do 10 de Julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1.º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Cia. Força e Luz de Abaeté, estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da "Corredeira do Funil", no rio Lambari, distrito de Bom Despacho, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1.º Por portaria do ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência conhecidas.
§ 2.º o aproveitamento destina-se à produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade públicos, para comércio de eletricidade na zona da concessionária.
Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente do presente título a concessionária obriga-se-a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessentas (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no tribunal de Contas.
IV - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) anos, contado da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtidas mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta em escala razoável do trecho do curso d'água a aproveitar, com a indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo de acumulação de cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal de condução e castelo d'água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado, cálculos indispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamentos dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo d'água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do topo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, sentido de rotação e rotação por minuto, velocidade característica e velocidade por embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição, regulação da velocidade com 25,5 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;
l) justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação, tensão, frequência e potência calculada com COS Ø - que não exceda 0,7: rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; respectivamente com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 E COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes, tipo, potência, tensão, rendimento e aclopamento da excitatriz; GD2 do grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e embaixadores de tensão, as mesmas exigêcias feitas aos geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle com a indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saída dos condutores, suas ligações ds barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações de supertensões;
r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materias empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V - Obdecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da |Agricultura.
Art. 3.º A minuta do contrato disciplinar desta concesãp será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida a aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º a presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5.º A concessionária e assegurada, durante a vigência da presente concessão, e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adiquiridos, a autorização de fazer comércio de energia hidroelétrica, na zona discriminada no parágrafo 2.º do art. 1.º do presente decreto.
Art. 6.º O capital a ser remunerado será efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, cocorrendo, de forma, permanente, para a produção, transmisão, transformação e distriobuição de energia elétrica.
Art. 7.º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre propocionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180), dentro dos limites que deverão ser estipulados pelo trato disciplinar da presente da presente concessão.
Art. 8.º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6.º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações por depreciações determinadas por usura ou imposta por acidente.
Parágrafo único. a constituição dessa reserva, que se denominará "reserva de renovação", será realizada por cotas especias, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas terndo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época de revisão das tarifas.
Art. 9.º Findo do prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante idenização, na base do custo histórico, do capital não armotizado, deduzindo o fundo de estabilização, a que se refere o parágrafo único do art. 8.º dêste decreto.
§ 1.º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso de seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.
§ 2.º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Gôverno Federal da decisão da decisão do estado de Minas Gerais e entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o da desistência desta, até seis (6) meses, antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das especiais sôbre as matéria.
Art. 11. O presente decreto entra, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior